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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801247-31.2026.8.20.5145
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM
ADVOGADO(A) AUTOR: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO (RN010374), BRUNO COSTA
SALDANHA (RN008031)
REU: KATIA REGINA JACINTO DE MEDEIROS
ADVOGADO(A) REU: RICARDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (SC066891)
SENTENÇA
1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES
Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38, caput, da Lei nº
9.099/1995, registra-se uma síntese fática exauriente dos autos.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais e encargos ajuizada por
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA BONFIM em desfavor de KATIA REGINA
JACINTO DE MEDEIROS, qualificada nos autos como proprietária da unidade autônoma
identificada como lote G2-02 integrante do condomínio demandante.
Narra a petição inicial que a ré se encontra em atraso com o adimplemento das
contribuições condominiais atinentes às competências de março, abril e maio de 2026,
perfazendo o montante originário de R$ 8.601,62, o qual, acrescido de correção monetária,
juros de mora, multa de 2% e honorários convencionais de cobrança de 20%, totalizou a
quantia de R$ 10.290,49 na data do ajuizamento. Pugnou o demandante pela condenação da
ré ao pagamento do débito principal e seus consectários, além das prestações que se
vencerem no curso do processo até o integral adimplemento.
Citada (ID 191521040), a demandada ofereceu contestação (ID 193753791).
Preliminarmente e no mérito, sustentou: a) ausência de mora quanto às cotas condominiais
ordinárias, aduzindo haver quitado integralmente janeiro e fevereiro de 2026 e, a partir de
março de 2026, efetuado depósitos judiciais mensais das rubricas incontroversas nos autos da
ação anulatória nº 0804044-24.2026.8.20.5001 em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca
de Natal, haja vista a recusa do condomínio em desmembrar o boleto bancário); b)
inexigibilidade da taxa extraordinária de R$ 1.019,88 aprovada na Assembleia Geral
Extraordinária de 13/12/2025, por encontrar-se sob discussão judicial no referido feito
anulatório, postulando o não acolhimento dessa parcela ou a suspensão do processo; c)
descabimento da inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% no cálculo da dívida,
invocando o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e bis in idem pela contratação de assessoria
jurídica mensal pelo condomínio; d) impugnação à multa cominada nos boletos acima do teto
de 2% e iliquidez do demonstrativo inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 195061525), acompanhada de cópia das
decisões interlocutórias e de saneamento proferidas na ação anulatória nº 0804044-
24.2026.8.20.5001 pela 8ª Vara Cível de Natal (IDs 195061527, 195061528, 195063679 e
195063680), bem como de acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento nº 0802760-46.2026.8.20.0000 (IDs
195063681 e 195063682) e de certidão de registro de convenção (ID 195061526). Argumentou
o autor que os depósitos judiciais realizados pela demandada foram efetivados sem nenhuma
autorização judicial, tendo sido expressamente indeferida a tutela antecipada e a consignação
naqueles autos, culminando com determinação de restituição dos valores aos próprios
depositantes. Ressaltou que a taxa extra decorre de deliberação válida e eficaz, não suspensa
por provimento judicial, demonstrando que a multa cobrada foi de exatos 2% e defendendo a
legalidade dos honorários convencionais do artigo 34, § 1º, da convenção, pugnando, ao fim,
pela condenação da ré nas penalidades de litigância de má-fé.
Instadas as partes sobre dilação probatória (IDs 193784018 e 194113643), a
demandada peticionou afirmando não possuir outras provas a produzir, refutou a dilação
postulada pelo autor, juntou o comprovante de pagamento integral do boleto condominial da
competência de agosto de 2026 efetuado sob reserva (IDs 197341476, 197341477 e
197341478) e rebateu a imputação de má-fé.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento
válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. A matéria
controvertida é unicamente de direito e de fato demonstrável mediante prova documental
preconstituída, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência ou prova
pericial complexa, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Ademais, indefiro os pedidos genéricos de depoimento pessoal e oitiva de
testemunhas formulados pelo demandante na petição de réplica, porquanto o adimplemento ou
inadimplemento de obrigação pecuniária líquida e a regularidade formal de atos assembleares
comprovam-se pela via documental, mostrando-se inócua a pretendida prova oral.
Suscita a ré, em caráter preliminar de mérito, a suspensão do feito com
fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ou a exclusão da
cobrança atinente à taxa extraordinária instituída pela Assembleia Geral Extraordinária de
13/12/2025 no valor mensal de R$ 1.019,88 por unidade, sob o argumento de que a validade
dessa deliberação assemblear constitui matéria sub judice nos autos da ação anulatória nº
0804044-24.2026.8.20.5001 perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal .
A pretensão de suspensão processual não comporta acolhimento.
A propositura de ação anulatória de ato assemblear desprovida de provimento
liminar concessivo de efeito suspensivo não tem o condão de paralisar a eficácia executiva e a
exigibilidade das decisões tomadas pela coletividade condominial. As deliberações da
assembleia geral de condôminos gozam de presunção de legalidade e legitimidade enquanto
não forem formalmente desconstituídas por decisão judicial transitada em julgado ou
suspensas por tutela provisória expressa, vinculando a integralidade dos coproprietários,
inclusive os dissidentes ou ausentes, a teor do disposto no artigo 1.336, inciso I, do Código
Civil, e no artigo 12 da Lei nº 4.591/1964.
Para elucidação sistemática, transcrevem-se os textos normativos aplicáveis à
espécie:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais,
salvo disposição em contrário na convenção;
Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos
prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio
corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
No caso concreto, sobressai dos documentos acostados aos autos que o Juízo
da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal indeferiu repetidas vezes os pedidos de tutela de
urgência voltados a suspender a eficácia da Assembleia de 13/12/2025 e da cobrança da
respectiva taxa extra (decisões de IDs 195061528, 195063680 e 195061527). Não bastasse
isso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no
julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802760-46.2026.8.20.0000, sob a relatoria do
eminente Desembargador Amaury Moura Sobrinho, negou provimento ao agravo de
instrumento e ao agravo interno interpostos pela ré e demais autores (ID 195063682 - Págs. 4-
22).
Extrai-se da ementa do referido acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do
TJRN, expressamente juntado aos autos, as seguintes razões de decidir:
1. A concessão de tutela de urgência para suspender deliberação assemblear
condominial exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de
dano.
2. A definição do quórum aplicável às deliberações condominiais depende da
qualificação das obras como úteis ou voluptuárias.
3. Em segunda convocação, admite-se deliberação por maioria dos presentes para
obras úteis, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 1.341, II e 1.353 do
Código Civil. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802760-46.2026.8.20.0000, 3ª
Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 07/07/2026).
Dessarte, na ausência de qualquer decisão judicial obstativa da exigibilidade da
exação extraordinária, prevalece a soberania das deliberações assembleares. Conforme bem
explicitado pelo Juízo da 8ª Vara Cível na decisão de saneamento, "a pretensão de impedir a
inscrição equivale, em substância, a obter por via transversa o mesmo efeito da suspensão da
exigibilidade, já indeferida nesta instância e perante o Tribunal de Justiça" (ID 195061527 -
Pág. 3). Do mesmo modo, sobrestar a presente cobrança traduzir-se-ia em indevida concessão
oblíqua de efeito suspensivo já recusado de forma unânime pelo Poder Judiciário.
Acolher a pretensão de suspensão implicaria impor grave desequilíbrio
econômico-financeiro à massa condominial, transferindo aos condôminos adimplentes o ônus
de custear a cota-parte da ré em obras e serviços de interesse coletivo já em andamento.
Eventual acolhimento posterior da tese de anulação da assembleia na ação autônoma
resolver-se-á pela liquidação e repetição do indébito em perdas e danos na forma do artigo 876
do Código Civil, mas não autoriza a devedora a se furtar ao recolhimento regular enquanto
vigente o ato corporativo.
Rejeita-se, pois, a preliminar de prejudicialidade externa.
No mérito principal, a ré afirma estar isenta dos efeitos da mora ao argumento de
que realizou tempestivamente depósitos judiciais da quantia correspondente à cota ordinária
mensal nos autos do processo nº 0804044-24.2026.8.20.5001, deduzindo exclusivamente o
montante de R$ 1.019,88 relativo à taxa extra questionada (ID 193753791 - Págs. 2-3). Invoca
para tanto os artigos 335, inciso I, e 336 do Código Civil.
A análise sistemática do ordenamento jurídico e dos elementos probatórios
encartados aos autos desautoriza a pretensão liberatória deduzida pela requerida.
Estabelecem os artigos 335, inciso I, e 336 do Código Civil:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar
quitação na devida forma;
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram,
em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais
não é válido o pagamento.
Primeiramente, para que se configure a mora accipiendi apta a respaldar a
consignação, revela-se imprescindível a demonstração de recusa injustificada do credor em
receber o pagamento. Todavia, a negativa administrativa formal apresentada pelo condomínio
(ID 193753799 - Págs. 1-7) cingiu-se a indeferir a segregação operacional do boleto de
arrecadação em múltiplos títulos bancários fracionados, prática de gestão uniforme adotada
para conter custos operacionais e tarifas bancárias da coletividade. O credor jamais se recusou
a receber o valor integral devido pela unidade.
Em segundo lugar, a pretensão de consignar valores nos autos da ação
anulatória foi expressamente rechaçada por aquele Juízo competente. Na decisão saneadora
datada de 22/07/2026, a Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal registrou textualmente:
Também não se reconhece a alegada eficácia liberatória dos depósitos a ponto de
afastar a mora, já que pedido de consignação em pagamento não foi deferido por este
Juízo. E não se verifica, no caso, a hipótese que autorizaria a consignação, pois o
condomínio não se recusa a receber o valor devido. (ID 195061527 - Pág. 3).
Constatada a completa ausência de autorização judicial para consignação na
ação anulatória, o Juízo daquela vara determinou a restituição dos valores recolhidos à própria
depositante (ID 195061527 - Pág. 3). Em cumprimento a essa determinação, a própria ré, em
conjunto com os demais litigantes daquele feito, protocolizou petição em 29/07/2026
postulando o levantamento da totalidade das importâncias depositadas, admitindo
expressamente que "pelo entendimento firmado, não produzem o efeito para o qual foram
realizados" (ID 194676782 - Págs. 1-4).
Ora, admitir que tais depósitos operassem efeito liberatório constituiria patente
violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação de comportamento contraditório,
porquanto a requerida pleiteou o resgate do dinheiro consignado na ação anulatória e,
simultaneamente, pretendeu ver extinta ou mitigada sua obrigação na presente ação de
cobrança.
Ademais, sob a ótica do direito material, o artigo 336 do Código Civil exige que o
pagamento satisfaça integralmente o objeto da prestação devida no tempo e modo ajustados.
Tratando-se de obrigação condominial líquida e una, o depósito incompleto ou parcial, levado a
efeito de forma unilateral pelo devedor sem respaldo judicial, não extingue a dívida e não tem a
faculdade de elidir a mora solvendi em relação ao saldo remanescente não pago.
No tocante às competências de janeiro e fevereiro de 2026, a petição inicial do
condomínio não formulou pretensão condenatória referente a elas, limitando expressamente o
débito às cotas vencidas a partir de março de 2026 (ID 187617351 - Pág. 2 e ID 187617356 -
Pág. 1). Portanto, resta incontroverso que as referidas parcelas antecedentes foram adimplidas
na via administrativa.
Quanto às competências cobradas na exordial, correspondentes a março de
2026 (vencida em 10/03/2026, valor de R$ 2.816,32), abril de 2026 (vencida em 10/04/2026,
valor de R$ 2.892,65) e maio de 2026 (vencida em 10/05/2026, valor de R$ 2.892,65), bem
como à competência que se venceu na marcha processual atinente a junho de 2026 e julho
de 2026 (cujos depósitos judiciais da cota ordinária igualmente foram objeto de restituição na
anulatória, consoante comprovado no ID 193753798 - Págs. 13-18 e ID 194676782 - Pág. 1 ),
constata-se a persistência do estado de inadimplência da requerida.
Por outro lado, o documento superveniente acostado pela demandada no ID
197341478 - Pág. 1 comprova de forma idônea o adimplemento integral e voluntário do boleto
da taxa condominial referente à competência de agosto de 2026, no importe de R$ 2.892,65,
liquidado perante a rede bancária em 10/08/2026, razão pela qual tal parcela não integrará a
execução ou o cômputo da condenação.
Assim sendo, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento das cotas
condominiais e taxas extraordinárias em atraso relativas a março, abril, maio, junho e julho de
2026, bem como daquelas que eventualmente se vencerem após a competência de agosto de
2026 até a data do efetivo pagamento, na dicção do artigo 323 do Código de Processo Civil:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações
sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a
obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
A convenção condominial consolidada do autor (ID 187617361 - Pág. 7)
estabelece em seu artigo 34:
Art. 34 - Os condôminos em atraso com o pagamento das contribuições ordinárias ou
extraordinárias pagarão juros de um por cento (1%) ao mês e a dívida será atualizada
pelo IGP-M. Estipula-se, ainda, multa moratória no percentual de dez por cento (10%)
sobre o valor do débito.
§ 1º Os condôminos em mora estarão sujeitos a cobrança extrajudicial e judicial, bem
como ao pagamento de honorários na ordem de 10% e 20% respectivamente, do valor
do débito, sem prejuízo do pagamento das custas taxas e custos empregados para
recuperação do crédito.
No que tange à multa moratória, verifica-se da leitura atenta do relatório analítico
de débito que instrui a petição inicial (ID 187617356 - Pág. 1) que o condomínio autor calculou
e exigiu a multa com estrita observância ao percentual de 2% (dois por cento) sobre cada
obrigação vencida (sendo R$ 58,17 para março/2026; R$ 59,43 para abril/2026; e R$ 57,85
para maio/2026), respeitando com exatidão o teto cogente preconizado pelo artigo 1.336, § 1º,
do Código Civil. Consequentemente, não há qualquer excesso a ser expurgado no tocante à
multa efetivamente cobrada em juízo.
Diversa, contudo, é a sorte da verba referente aos honorários advocatícios
convencionais de 20% inseridos na planilha da exordial sob a rubrica "Honorários" (totalizando
R$ 1.221,57 no demonstrativo de ID 187617356 - Pág. 1).
Sustenta o demandante que tal verba decorre de cláusula contratual corporativa e
do princípio da restituição integral dos prejuízos causados pela mora (artigos 389 e 395 do
Código Civil), não se confundindo com honorários de sucumbência processual.
Contudo, a cobrança de honorários advocatícios contratuais ou convencionais em
desfavor do condômino demandado em juízo revela-se manifestamente indevida.
Em primeiro lugar, no âmbito do microssistema processual dos Juizados
Especiais Cíveis, vige norma cogente e específica esculpida no artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/1995:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários
de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Permitir que o condomínio agregue à planilha do crédito exequendo ou cobrado
honorários convencionais de 20% sobre o débito com fundamento em disposição interna da
convenção implicaria chancelar burla manifesta à gratuidade e à ausência de condenação em
verba honorária em primeiro grau de jurisdição garantidas pela Lei nº 9.099/1995.
Em segundo lugar, a previsão de honorários para o caso de cobrança judicial
inserida na convenção condominial (artigo 34, § 1º) pretende transferir compulsoriamente ao
condômino sucumbente o custo de remuneração de profissionais escolhidos e contratados
pelo ente coletivo. A responsabilidade por perdas e danos decorrente da mora não abrange os
honorários advocatícios contratuais pactuados para a atuação contenciosa em juízo, cabendo
exclusivamente ao magistrado fixar a retribuição do causídico da parte vencedora segundo os
parâmetros processuais de sucumbência, onde e quando admitidos pela legislação adjetiva.
Ademais, extrai-se dos próprios balancetes mensais e demonstrativos
orçamentários acostados aos autos (ID 187617363 - Pág. 1 e ID 193753798 - Pág. 1) que o
condomínio autor já mantém rubrica fixa e ordinária de "Assessoria Jurídica" no valor mensal
de R$ 3.400,00, a qual é custeada pelo rateio comum suportado indistintamente por todos os
condôminos, tornando ilegítima a exigência cumulativa de percentual adicional incidente sobre
cobranças promovidas em juízo.
Por esses fundamentos, impõe-se o decréscimo integral da rubrica de
honorários advocatícios convencionais constante da planilha inicial e das parcelas
subsequentes, remanescendo unicamente o valor principal da taxa ordinária e extraordinária
acrescido de correção monetária pelo IGP-M (índice previsto na convenção), juros de mora de
1% ao mês e multa moratória legal de 2%, todos incidentes a partir do vencimento de cada
prestação.
O condomínio autor pugnou pela condenação da demandada nas penas de
litigância de má-fé, apontando alteração da verdade dos fatos e resistência injustificada ao
andamento do feito (ID 195061525 - Págs. 18-22).
Não se divisa, na espécie, a subsunção do comportamento processual da ré a
quaisquer das condutas tipificadas no rol taxativo do artigo 80 do Código de Processo Civil.
A ré exerceu amplamente seu direito constitucional de defesa e contraditório,
apresentando teses de direito lastreadas na existência de ação anulatória em trâmite e
comprovando materialmente a realização dos depósitos bancários que, conquanto inidôneos
juridicamente para exonerá-la da obrigação perante este Juízo, demonstram a ausência de
dolo processual ou intuito puramente protelatório.
A improcedência dos argumentos defensivos quanto à eficácia liberatória da
consignação e a inadequação jurídica de sua interpretação não se equiparam à fraude
processual, configurando mero desfecho de controvérsia interpretativa submetida à apreciação
jurisdicional.
Rejeita-se, por conseguinte, o pleito de imposição de sanção por litigância de má-
fé.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica acima exaurida, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o
processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para:
a) CONDENAR a ré KATIA REGINA JACINTO DE MEDEIROS ao pagamento
em favor do autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA BONFIM das cotas
condominiais e taxas extraordinárias inadimplidas atinentes às competências de
março, abril, maio, junho e julho de 2026 no valor de cada boleto originário
(deduzida a cobrança de honorários advocatícios convencionais), perfazendo o
montante originário de:
Competência março/2026: R$ 2.816,32;
Competência abril/2026: R$ 2.892,65;
Competência maio/2026: R$ 2.892,65;
Competência junho/2026: R$ 2.892,65;
Competência julho/2026: R$ 2.892,65;
b) CONDENAR a ré ao pagamento das contribuições condominiais ordinárias e
extraordinárias que se vencerem após a competência de agosto de 2026 no curso
do processo até o efetivo pagamento, na forma do artigo 323 do Código de
Processo Civil, ressalvada a competência de agosto de 2026 que já se encontra
comprovadamente quitada nos autos (ID 197341478 - Pág. 1);
c) DETERMINAR que sobre o valor de cada parcela devida incidam: correção
monetária pelo índice contratual do IGP-M, desde o vencimento de cada
prestação em conformidade com o artigo 34 da convenção; juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês, fluindo a partir do vencimento de cada obrigação,
consoante artigo 34 da convenção condominial e artigo 1.336, § 1º, do Código
Civil; multa moratória limitada ao teto de 2% (dois por cento) sobre o débito
corrigido, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil;
d) AFASTAR a cobrança dos honorários advocatícios convencionais de 20%
incluídos na planilha de cálculo originária;
e) REJEITAR o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de
sucumbência nesta primeira instância judicial, por força do comando do artigo 55, caput, da Lei
nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se as partes eletronicamente.
Havendo interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certifique-se
a tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10
(dez) dias úteis (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 219 do Código de Processo
Civil), remetendo-se subsequentemente os autos à Turma Recursal competente.
Com o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo novos requerimentos,
arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Nísia Floresta/RN, 10/09/2026.
TIAGO NEVES CÂMARA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)