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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801246-82.2026.8.14.0046 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rayanne Moura Soares contra o Estado do Pará, visando ao recebimento de honorários advocatícios fixados em razão de sua atuação como advogada dativa nos processos nº 0800429-18.2026.8.14.0046, 0800443-02.2026.8.14.0046 e 0800475-07.2026.8.14.0046, no valor de R$ 1.605,90 por atuação, totalizando o principal de R$ 4.817,70. Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado do Pará apresentou proposta de acordo para pagamento de R$ 3.500,00. Subsidiariamente, requereu que a manifestação fosse recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo a redução dos valores arbitrados, sob o argumento de que a tabela de honorários da OAB não vincula o Poder Judiciário, conforme ID 181859228. A exequente rejeitou a proposta conciliatória e apresentou manifestação pela rejeição integral da impugnação e expedição da RPV. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A proposta de acordo apresentada pelo Estado do Pará não foi aceita pela exequente, razão pela qual não há composição a ser homologada. Quanto à impugnação, o executado não questiona a efetiva prestação dos serviços pela exequente, sua nomeação para atuar como advogada dativa ou a existência das decisões judiciais que fixaram os honorários. Limita-se a pedir a redução dos valores com fundamento em precedente no qual se reconheceu, diante das particularidades daquele caso, a desproporcionalidade da quantia arbitrada. O precedente invocado, contudo, não autoriza automaticamente a redução dos valores fixados nestes autos. Os três títulos executivos individualizaram a atuação profissional, identificaram a beneficiária e estabeleceram expressamente o valor de R$ 1.605,90 para cada ato, considerando o zelo, a dedicação e a presteza demonstrados pela advogada. Além disso, embora sustente excesso, o Estado do Pará não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Essa providência é obrigatória, conforme determina o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente o pedido genérico de arbitramento de quantia inferior. A impugnação também não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para simples reavaliação da conveniência ou proporcionalidade de valores anteriormente fixados em decisões judiciais, especialmente sem a indicação de vício concreto enquadrável nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Assim, deve ser mantido o principal de R$ 4.817,70, correspondente à soma dos três títulos executivos. A atualização do crédito deverá observar, a partir da data em que os honorários se tornaram devidos, a incidência única da taxa SELIC, que compreende atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices. III – CONCLUSÃO. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado do Pará no ID 181859228 e reconheço como devido o valor principal de R$ 4.817,70, correspondente aos honorários fixados nos processos nº 0800429-18.2026.8.14.0046, 0800443-02.2026.8.14.0046 e 0800475-07.2026.8.14.0046. Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e expeça-se o competente RPV conforme Resolução 29/2016 do Egrégio TJPA, encaminhando-os a Fazenda Pública para efetivar o pagamento no prazo de 02 meses, contados da data da entrega da requisição. Fica parte autora intimada por publicação no DJN e o Estado do Pará através do sistema por meio de sua procuradoria responsável. Rondon do Pará - PA, 3 de setembro de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
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