Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava , 9900, sala 204, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0801246-76.2025.8.19.0079 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GUILHERME DA SILVEIRA RESPONSÁVEL: HELOISA DINIZ DA SILVEIRA DE VINCENZI RÉU: RÉU INEXISTENTE Trata-se de Alvará de autorização proposto por Guilherme da Silveira, representado por sua curadora Heloisa Diniz da Silveira de Vincenzi, para alienação de sua parte (equivalente a 50% ) da propriedade do imóvel descrito na inicial. Foram acostados aos autos os documentos pessoais das partes, sentença de interdição do Autora, com a nomeação da sra. Heloisa Diniz da Silveira de Vincenzi como sua curadora, certidão do imóvel e demais certidões. No index 237510894 foram acostadas as avaliações do imóvel O Ministério Público manifestou-se no index 244329736 . É o relatório passo a decidir. Ante o teor dos documentos acostados que comprovam a legitimidade do requerente, que está devidamente representado por sua curadora, e a propriedade do imóvel, após a devida manifestação do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e defiro a expedição do alvará para alienação da cota parte do Autor, equivalente a 50% no imóvel descrito na inicial, observando-se que o valor total da venda não seja inferior à média das avaliações apresentadas, que perfaz R$ 1.091.666,66 (R$ 1.180.000,00 + R$ 1.000.000,00 + R$ 1.095.000,00 ). Deverá o Requerente juntar aos autos os documentos pertinentes à transação após a sua efetivação. P.R.I. Expeça-se o alvará de autorização. Certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. PETRÓPOLIS, 3 de setembro de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.