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2026-09-16 · TJPB
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801246-47.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Con. Cardoso, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV DUQUE DE CAXIAS , 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.003,80 SENTENÇA. Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. A autora alega, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pessoa idosa, tendo constatado descontos em sua conta bancária referentes a suposto empréstimo sob o contrato nº 426293111, com liberação de R$ 950,00 e previsão de 84 parcelas mensais de R$ 74,38 cada, iniciado em abril de 2021. Afirmou que jamais contratou a avença e que, para evitar maiores prejuízos, efetuou a liquidação e amortização do saldo em dezembro de 2022 no montante de R$ 865,54. Aduziu que os descontos teriam retornado em fevereiro e março de 2026 no importe de R$ 74,38. Ao final, requer, a desconstituição do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 5.003,80 e a condenação do promovido em indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 163700028). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A ofereceu contestação (ID 165151688). Em sede preliminar, arguiu a irregularidade da procuração por ser genérica, a ausência de interesse de agir ante a falta de pretensão resistida na via administrativa e impugnou o benefício da gratuidade processual. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal das parcelas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, demonstrando que o crédito de R$ 950,00 foi disponibilizado diretamente na conta bancária da promovente e sacado integralmente no mesmo dia, tendo havido proveito econômico. Apontou que a própria autora amortizou voluntariamente o débito anos antes do ajuizamento e que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, em caráter subsidiário, pela compensação de valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial. Na mesma oportunidade, informou expressamente que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide com base nos elementos documentais acostados (ID 166757156). Instado sobre a especificação de provas, o banco réu também requereu o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 167543356). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não prospera a alegação de procuração genérica formulada pelo réu. O instrumento de mandato carreado aos autos (ID 163369084) atende satisfatoriamente às exigências do art. 105 do Código de Processo Civil e do art. 654 do Código Civil, outorgando poderes da cláusula ad judicia et extra para representação da mandante perante o Poder Judiciário. A ausência de menção individualizada ao nome da instituição financeira promovida não retira a eficácia da procuração quando evidente a intenção de ajuizar demanda em defesa dos interesses da constituinte contra cobranças em sua conta, inexistindo qualquer nulidade formal a ser declarada. Rejeito, pois, a preliminar. Tampouco merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir fundada na suposta ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se exigindo o prévio exaurimento ou mesmo o protocolo formal na via administrativa como condição indispensável para o ingresso em juízo, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas pelo ordenamento, nas quais não se enquadra a presente demanda bancária. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco promovido, defendendo com veemência a regularidade dos descontos e pugnando pela improcedência dos pedidos, evidencia de forma inquestionável a presença de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, constata-se que a instituição bancária se limitou a aduzir argumentos genéricos a respeito da presunção relativa de hipossuficiência, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar a efetiva capacidade financeira da demandante. Tratando-se a autora de pessoa física aposentada que percebe benefício previdenciário de valor modesto, milita em seu favor a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mantenho integralmente o benefício da gratuidade judiciária deferido na decisão inicial. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo réu sob o prisma trienal ou quinquenal em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento, cumpre observar que a análise aprofundada dos elementos probatórios conduz diretamente à improcedência integral do pleito autoral, resultado que aproveita à própria instituição financeira demandada. Assim, com base no princípio da primazia da resolução do mérito e na regra esculpida no art. 488 do Código de Processo Civil, deixa-se de acolher eventual extinção parcial por prescrição, passando-se de pronto ao julgamento do mérito em sentido amplo e definitivo, favorável à parte requerida. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre questões de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio da prova documental acostada aos autos. Registre-se que ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide, o que autoriza a imediata entrega da tutela jurisdicional. A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a aplicação do microssistema de proteção ao consumidor, a facilitação da defesa dos direitos e a eventual inversão do ônus da prova não possuem caráter absoluto, não desonerando a parte autora de demonstrar, ao menos de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o exame percuciente dos extratos bancários carreados tanto pela promovente quanto pela instituição financeira promovida desmistifica por completo a narrativa fática vertida na exordial. A autora alegou na petição inicial que jamais teria pactuado ou usufruído do empréstimo bancário sob o contrato nº 426293111, mediante o qual teria sido disponibilizado o valor de R$ 950,00. Todavia, os extratos bancários da conta corrente nº 0007430-6, mantida pela autora junto à agência 5787 do Banco Bradesco, revelam de maneira indubitável que em 21 de janeiro de 2021 houve o efetivo crédito do montante de R$ 950,00 decorrente do contrato de empréstimo pessoal nº 6293111 (ID 165151689). No mesmo dia 21/01/2021, a própria correntista efetuou o saque integral da referida quantia em dinheiro em espécie mediante uso de cartão magnético diretamente no caixa correspondente, zerando o saldo disponível decorrente do mútuo. A disponibilização do montante contratado em favor da correntista, seguida de imediato saque em espécie com o cartão magnético pessoal, afasta peremptoriamente a tese de fraude, retenção indevida ou inexistência do negócio jurídico, evidenciando o efetivo proveito econômico usufruído pela demandante. Incumbia à autora infirmar a legitimidade do recebimento daquele numerário ou demonstrar que não promoveu o saque da quantia creditada em seu favor, encargo probatório do qual não se desincumbiu minimamente (art. 373, inciso I, do CPC). Sobre a imprescindibilidade da demonstração de ato ilícito quando constatada a regularidade da contratação e a disponibilização de valores, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou o seguinte entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ACOSTADO PELO BANCO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido.(0801178-36.2021.8.15.0061, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a improcedência do pedido anulatório e indenizatório quando a parte autora não se desincumbe do ônus de demonstrar a ilicitude da operação financeira, especialmente ao restar provada a destinação e utilização dos recursos mutuados em seu benefício exclusivo. Para além da inequívoca demonstração do proveito econômico obtido com a liberação da importância mutuada, o acervo probatório descortina flagrante incongruência fática entre os termos deduzidos na petição inicial e a realidade contratual comprovada nos autos. A autora sustentou na exordial que o contrato nº 426293111, supostamente ilegítimo, vinha gerando descontos mensais em 84 parcelas no valor de R$ 74,38 cada, afirmando que a dívida voltara a ser cobrada em fevereiro e março de 2026. Todavia, a análise cronológica dos extratos de movimentação bancária demonstra que o contrato nº 426293111 gerava parcelas mensais debitadas no importe de R$ 23,18 cada uma, e não de R$ 74,38. As parcelas no montante de R$ 74,38, ao revés, derivavam de ajuste inteiramente distinto, a saber, o contrato de crédito nº 420156432, o qual sequer foi objeto de discriminação ou pedido de anulação na presente ação. Soma-se a isso o fato determinante de que, em 26 de dezembro de 2022, a própria requerente promoveu a liquidação antecipada e amortização voluntária integral do saldo remanescente do contrato nº 426293111, realizando o pagamento pontual do valor de R$ 865,54, conforme registrado no extrato sob a rubrica de amortização do empréstimo 6293111. Desde essa data de quitação, o contrato nº 426293111 jamais voltou a gerar qualquer desconto na conta da autora. A cobrança apontada pela requerente como tendo "ressurgido" em fevereiro e março de 2026, no importe de R$ 74,38, consistiu estritamente na cobrança das parcelas de número 63 e 64, de um total de 84 prestações, pertencentes ao contrato nº 420156432, que se encontrava em curso normal de amortização. Não há, portanto, nenhuma correlação fática ou documental entre a queixa deduzida na inicial e a realidade das movimentações financeiras da correntista. O comportamento da promovente vulnera frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes deveres anexos de probidade, lealdade e cooperação mútua. A conduta de utilizar o montante mutuado, amortizar voluntariamente a dívida em dezembro de 2022 e, anos mais tarde, ajuizar demanda judicial alegando desconhecimento e postulando repetição em dobro e reparação por danos morais caracteriza inequívoco venire contra factum proprium. A vedação ao comportamento contraditório tutela a legítima confiança gerada na contraparte e no tráfego negocial, impedindo que a parte exerça posição jurídica manifestamente incompatível com atos pretéritos voluntariamente praticados. A quitação espontânea do débito operada pela correntista consolidou a higidez do negócio jurídico, tornando inadmissível a pretensão tardia de desconstituição fundada na alegação de ausência de consentimento. A respeito da vedação ao comportamento contraditório à luz da boa-fé objetiva, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou: Ementa: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA PELA PROMOVIDA. COMPORTAMENTO SEDIMENTADO PELO DECURSO DO TEMPO. COBRANÇA POSTERIOR DE JUROS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VICENDAS. RECÁLCULO DA DÍVIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. QUEBRA DA BOA FÉ-OJBETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente. A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações. A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. (0803804-04.2015.8.15.0331, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) O precedente deste Tribunal de Justiça evidencia que a atuação em desconformidade com atos livremente praticados e sedimentados no tempo ofende a boa-fé objetiva, não se podendo albergar pretensão jurisdicional que busque desconstituir avença plenamente exaurida pelo adimplemento voluntário da devedora. Diante da constatação inequívoca de que o numerário oriundo da contratação foi efetivamente creditado e sacado pela autora, inexistindo defeito na prestação dos serviços bancários ou conduta ilícita imputável ao banco réu, revela-se inviável a declaração de nulidade do contrato nº 426293111, impondo-se a total rejeição dos pleitos reparatórios. O pedido de repetição de indébito em dobro, fulcrado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a efetiva cobrança de quantia indevida e a ausência de causa jurídica legítima para o desconto. No caso concreto, tendo a requerente usufruído diretamente do capital de R$ 950,00 e amortizado por iniciativa própria o saldo remanescente, os valores descontados no curso da contratação decorreram do regular cumprimento da avença, de modo que inexiste quantia paga em excesso a ser restituída, seja na forma simples, seja de modo dobrado. Igual sorte assiste à pretensão de reparação por danos morais. A responsabilidade civil, ainda que regida pela teoria objetiva do risco do empreendimento no âmbito consumerista (art. 14 do CDC), não dispensa a presença concomitante do defeito no serviço, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre eles. A atuação da instituição bancária promovida pautou-se estritamente no exercício regular de direito decorrente de crédito validamente disponibilizado e usufruído pela consumidora. Não se vislumbra qualquer episódio de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, constrangimento vexatório, cobrança abusiva ou vulneração a direitos da personalidade. Ausente qualquer conduta antijurídica imputável ao banco e não configurado o abalo moral indenizável, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do promovido, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas à promovente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, podendo tais verbas ser executadas somente se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar a cessação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026, 12:58:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801246-47.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Con. Cardoso, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV DUQUE DE CAXIAS , 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.003,80 SENTENÇA. Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. A autora alega, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pessoa idosa, tendo constatado descontos em sua conta bancária referentes a suposto empréstimo sob o contrato nº 426293111, com liberação de R$ 950,00 e previsão de 84 parcelas mensais de R$ 74,38 cada, iniciado em abril de 2021. Afirmou que jamais contratou a avença e que, para evitar maiores prejuízos, efetuou a liquidação e amortização do saldo em dezembro de 2022 no montante de R$ 865,54. Aduziu que os descontos teriam retornado em fevereiro e março de 2026 no importe de R$ 74,38. Ao final, requer, a desconstituição do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 5.003,80 e a condenação do promovido em indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 163700028). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A ofereceu contestação (ID 165151688). Em sede preliminar, arguiu a irregularidade da procuração por ser genérica, a ausência de interesse de agir ante a falta de pretensão resistida na via administrativa e impugnou o benefício da gratuidade processual. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal das parcelas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, demonstrando que o crédito de R$ 950,00 foi disponibilizado diretamente na conta bancária da promovente e sacado integralmente no mesmo dia, tendo havido proveito econômico. Apontou que a própria autora amortizou voluntariamente o débito anos antes do ajuizamento e que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, em caráter subsidiário, pela compensação de valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial. Na mesma oportunidade, informou expressamente que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide com base nos elementos documentais acostados (ID 166757156). Instado sobre a especificação de provas, o banco réu também requereu o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 167543356). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não prospera a alegação de procuração genérica formulada pelo réu. O instrumento de mandato carreado aos autos (ID 163369084) atende satisfatoriamente às exigências do art. 105 do Código de Processo Civil e do art. 654 do Código Civil, outorgando poderes da cláusula ad judicia et extra para representação da mandante perante o Poder Judiciário. A ausência de menção individualizada ao nome da instituição financeira promovida não retira a eficácia da procuração quando evidente a intenção de ajuizar demanda em defesa dos interesses da constituinte contra cobranças em sua conta, inexistindo qualquer nulidade formal a ser declarada. Rejeito, pois, a preliminar. Tampouco merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir fundada na suposta ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se exigindo o prévio exaurimento ou mesmo o protocolo formal na via administrativa como condição indispensável para o ingresso em juízo, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas pelo ordenamento, nas quais não se enquadra a presente demanda bancária. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco promovido, defendendo com veemência a regularidade dos descontos e pugnando pela improcedência dos pedidos, evidencia de forma inquestionável a presença de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, constata-se que a instituição bancária se limitou a aduzir argumentos genéricos a respeito da presunção relativa de hipossuficiência, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar a efetiva capacidade financeira da demandante. Tratando-se a autora de pessoa física aposentada que percebe benefício previdenciário de valor modesto, milita em seu favor a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mantenho integralmente o benefício da gratuidade judiciária deferido na decisão inicial. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo réu sob o prisma trienal ou quinquenal em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento, cumpre observar que a análise aprofundada dos elementos probatórios conduz diretamente à improcedência integral do pleito autoral, resultado que aproveita à própria instituição financeira demandada. Assim, com base no princípio da primazia da resolução do mérito e na regra esculpida no art. 488 do Código de Processo Civil, deixa-se de acolher eventual extinção parcial por prescrição, passando-se de pronto ao julgamento do mérito em sentido amplo e definitivo, favorável à parte requerida. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre questões de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio da prova documental acostada aos autos. Registre-se que ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide, o que autoriza a imediata entrega da tutela jurisdicional. A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a aplicação do microssistema de proteção ao consumidor, a facilitação da defesa dos direitos e a eventual inversão do ônus da prova não possuem caráter absoluto, não desonerando a parte autora de demonstrar, ao menos de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o exame percuciente dos extratos bancários carreados tanto pela promovente quanto pela instituição financeira promovida desmistifica por completo a narrativa fática vertida na exordial. A autora alegou na petição inicial que jamais teria pactuado ou usufruído do empréstimo bancário sob o contrato nº 426293111, mediante o qual teria sido disponibilizado o valor de R$ 950,00. Todavia, os extratos bancários da conta corrente nº 0007430-6, mantida pela autora junto à agência 5787 do Banco Bradesco, revelam de maneira indubitável que em 21 de janeiro de 2021 houve o efetivo crédito do montante de R$ 950,00 decorrente do contrato de empréstimo pessoal nº 6293111 (ID 165151689). No mesmo dia 21/01/2021, a própria correntista efetuou o saque integral da referida quantia em dinheiro em espécie mediante uso de cartão magnético diretamente no caixa correspondente, zerando o saldo disponível decorrente do mútuo. A disponibilização do montante contratado em favor da correntista, seguida de imediato saque em espécie com o cartão magnético pessoal, afasta peremptoriamente a tese de fraude, retenção indevida ou inexistência do negócio jurídico, evidenciando o efetivo proveito econômico usufruído pela demandante. Incumbia à autora infirmar a legitimidade do recebimento daquele numerário ou demonstrar que não promoveu o saque da quantia creditada em seu favor, encargo probatório do qual não se desincumbiu minimamente (art. 373, inciso I, do CPC). Sobre a imprescindibilidade da demonstração de ato ilícito quando constatada a regularidade da contratação e a disponibilização de valores, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou o seguinte entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ACOSTADO PELO BANCO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido.(0801178-36.2021.8.15.0061, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a improcedência do pedido anulatório e indenizatório quando a parte autora não se desincumbe do ônus de demonstrar a ilicitude da operação financeira, especialmente ao restar provada a destinação e utilização dos recursos mutuados em seu benefício exclusivo. Para além da inequívoca demonstração do proveito econômico obtido com a liberação da importância mutuada, o acervo probatório descortina flagrante incongruência fática entre os termos deduzidos na petição inicial e a realidade contratual comprovada nos autos. A autora sustentou na exordial que o contrato nº 426293111, supostamente ilegítimo, vinha gerando descontos mensais em 84 parcelas no valor de R$ 74,38 cada, afirmando que a dívida voltara a ser cobrada em fevereiro e março de 2026. Todavia, a análise cronológica dos extratos de movimentação bancária demonstra que o contrato nº 426293111 gerava parcelas mensais debitadas no importe de R$ 23,18 cada uma, e não de R$ 74,38. As parcelas no montante de R$ 74,38, ao revés, derivavam de ajuste inteiramente distinto, a saber, o contrato de crédito nº 420156432, o qual sequer foi objeto de discriminação ou pedido de anulação na presente ação. Soma-se a isso o fato determinante de que, em 26 de dezembro de 2022, a própria requerente promoveu a liquidação antecipada e amortização voluntária integral do saldo remanescente do contrato nº 426293111, realizando o pagamento pontual do valor de R$ 865,54, conforme registrado no extrato sob a rubrica de amortização do empréstimo 6293111. Desde essa data de quitação, o contrato nº 426293111 jamais voltou a gerar qualquer desconto na conta da autora. A cobrança apontada pela requerente como tendo "ressurgido" em fevereiro e março de 2026, no importe de R$ 74,38, consistiu estritamente na cobrança das parcelas de número 63 e 64, de um total de 84 prestações, pertencentes ao contrato nº 420156432, que se encontrava em curso normal de amortização. Não há, portanto, nenhuma correlação fática ou documental entre a queixa deduzida na inicial e a realidade das movimentações financeiras da correntista. O comportamento da promovente vulnera frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes deveres anexos de probidade, lealdade e cooperação mútua. A conduta de utilizar o montante mutuado, amortizar voluntariamente a dívida em dezembro de 2022 e, anos mais tarde, ajuizar demanda judicial alegando desconhecimento e postulando repetição em dobro e reparação por danos morais caracteriza inequívoco venire contra factum proprium. A vedação ao comportamento contraditório tutela a legítima confiança gerada na contraparte e no tráfego negocial, impedindo que a parte exerça posição jurídica manifestamente incompatível com atos pretéritos voluntariamente praticados. A quitação espontânea do débito operada pela correntista consolidou a higidez do negócio jurídico, tornando inadmissível a pretensão tardia de desconstituição fundada na alegação de ausência de consentimento. A respeito da vedação ao comportamento contraditório à luz da boa-fé objetiva, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou: Ementa: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA PELA PROMOVIDA. COMPORTAMENTO SEDIMENTADO PELO DECURSO DO TEMPO. COBRANÇA POSTERIOR DE JUROS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VICENDAS. RECÁLCULO DA DÍVIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. QUEBRA DA BOA FÉ-OJBETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente. A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações. A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. (0803804-04.2015.8.15.0331, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) O precedente deste Tribunal de Justiça evidencia que a atuação em desconformidade com atos livremente praticados e sedimentados no tempo ofende a boa-fé objetiva, não se podendo albergar pretensão jurisdicional que busque desconstituir avença plenamente exaurida pelo adimplemento voluntário da devedora. Diante da constatação inequívoca de que o numerário oriundo da contratação foi efetivamente creditado e sacado pela autora, inexistindo defeito na prestação dos serviços bancários ou conduta ilícita imputável ao banco réu, revela-se inviável a declaração de nulidade do contrato nº 426293111, impondo-se a total rejeição dos pleitos reparatórios. O pedido de repetição de indébito em dobro, fulcrado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a efetiva cobrança de quantia indevida e a ausência de causa jurídica legítima para o desconto. No caso concreto, tendo a requerente usufruído diretamente do capital de R$ 950,00 e amortizado por iniciativa própria o saldo remanescente, os valores descontados no curso da contratação decorreram do regular cumprimento da avença, de modo que inexiste quantia paga em excesso a ser restituída, seja na forma simples, seja de modo dobrado. Igual sorte assiste à pretensão de reparação por danos morais. A responsabilidade civil, ainda que regida pela teoria objetiva do risco do empreendimento no âmbito consumerista (art. 14 do CDC), não dispensa a presença concomitante do defeito no serviço, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre eles. A atuação da instituição bancária promovida pautou-se estritamente no exercício regular de direito decorrente de crédito validamente disponibilizado e usufruído pela consumidora. Não se vislumbra qualquer episódio de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, constrangimento vexatório, cobrança abusiva ou vulneração a direitos da personalidade. Ausente qualquer conduta antijurídica imputável ao banco e não configurado o abalo moral indenizável, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do promovido, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas à promovente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, podendo tais verbas ser executadas somente se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar a cessação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026, 12:58:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO