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0801246-34.2025.8.18.0102

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801246-34.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSILDA BARBOSA DE MIRANDA SOUSA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de repetição de indébito, ajuizada por ROSILDA BARBOSA DE MIRANDA SOUSA em face de BANCO C6 S.A. (ID 87518084). A parte autora alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 203.548.025-0) e que constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) referentes ao contrato nº 010120456520, o qual sustenta jamais ter contratado física ou eletronicamente (ID 87518084). Defendeu a ilegalidade da contratação por selfie, pugnando pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição em dobro do indébito no valor de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais) e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 87518084). Instada a emendar a petição inicial (ID 87551837), a requerente apresentou extratos bancários de sua conta corrente junto ao Banco Bradesco e declaração de hipossuficiência (IDs 90047660, 90047666, 90047672 e 90047673). Por meio da decisão de ID 93729601, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação do banco e facultada a indicação de provas. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação conjunta em nome de Banco C6 S.A. e Banco C6 Consignado S.A. (ID 95338840). Em sede de preliminar, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça, a retificação do polo passivo para inclusão do Banco C6 Consignado S.A. e exclusão do Banco C6 S.A., o indeferimento da inicial por falta de comprovante de residência hábil e ausência de documentos indispensáveis, a conexão com o processo nº 0801247-19.2025.8.18.0102, a falta de interesse de agir e a litigância abusiva (ID 95338840). No mérito, sustentou a plena regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 010120456520, emitida em 12/01/2023 no valor financiado de R$ 1.190,86, celebrada mediante biometria facial, prova de vida, geolocalização e captura de IP compatível com o domicílio da autora, além de posterior renegociação/refinanciamento sob a CCB nº 90133335884 em 21/03/2024 (ID 95338840). Juntou o instrumento contratual (ID 95339693), o dossiê da contratação eletrônica com trilha de auditoria e biometria facial (ID 95339693), a proposta simplificada (ID 95339694) e os comprovantes de transferência bancária via TED diretamente para a conta da autora (IDs 95339695 e 95339696). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID 95338840). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 95878676), impugnando genericamente os documentos e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas sobre a dilação probatória (ID 95901123), a ré juntou petições complementares e informou não possuir outras provas (IDs 95982909 e 96235022), requerendo a autora o julgamento antecipado do mérito (ID 96454844). É o relatório em seu estrito teor. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos. Ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, sendo a prova documental encartada suficiente e bastante para a formação do convencimento motivado deste magistrado. Das questões preliminares Da impugnação à concessão da justiça gratuita A impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo banco réu não merece acolhimento. A requerente comprovou a percepção de benefício previdenciário de valor modesto (um salário mínimo) e firmou declaração de hipossuficiência econômica (IDs 90047660 e 90047673). A parte ré não trouxe qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida. Da retificação do polo passivo A instituição financeira requerida pleiteou a retificação do polo passivo para que figure exclusivamente o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), excluindo-se o BANCO C6 S.A. (CNPJ nº 31.872.495/0001-72) (ID 95338840). Verifica-se dos autos que a operação bancária objeto da lide foi pactuada diretamente com o Banco C6 Consignado S.A., instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro do Banco C6 S.A., tendo ambos comparecido aos autos e apresentado defesa de mérito conjunta (ID 95338840). Logo, acolho o pedido de regularização cadastral para fazer constar no polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sem prejuízo da responsabilidade solidária inerente ao conglomerado societário perante as normas consumeristas. Da higidez da petição inicial, comprovante de residência e interesse de agir Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de comprovante de residência e falta de interesse de agir. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo sido devidamente emendada e instruída com os documentos essenciais (IDs 90047660, 90047666 e 90047673). Outrossim, o acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de prévia reclamação perante a instituição financeira para a propositura de ação declaratória de inexistência de débito. Da alegação de conexão e litigância abusiva O réu apontou a existência de conexão com a ação nº 0801247-19.2025.8.18.0102 (ID 87556329 e ID 95338840). Todavia, cada contrato de empréstimo consignado constitui relação jurídica material autônoma, com causa de pedir remota própria e dados operacionais específicos, inexistindo risco de decisões conflitantes que imponha a reunião dos feitos ou caracterize litigância predatória automática, razão pela qual afasto a alegação preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar a existência, a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 010120456520, formalizado digitalmente entre as partes, bem como a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar e de repetir o indébito (ID 87518084 e ID 95338840). A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Muito embora seja aplicável a legislação de proteção ao consumidor, a inversão do ônus probatório não desonera o autor de trazer indícios mínimos constitutivos de seu direito, tampouco impede a instituição financeira de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ex vi do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a parte ré desincumbiu-se integralmente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento ou fraude (ID 95338840). O acervo documental revela que o contrato nº 010120456520 foi emitido em 12/01/2023, no valor total de R$ 1.190,86 (mil cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), mediante desconto direto em benefício previdenciário (ID 95339693). A formalização do instrumento deu-se por meio eletrônico, em estrita conformidade com o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e com as diretrizes da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. O banco réu colacionou aos autos o dossiê probatório de contratação digital (ID 95339693), contendo: a) captura de biometria facial e prova de vida da requerente (ID 95339693); b) registros detalhados da trilha de eventos com data, hora precisa (12/01/2023 às 18:04:27), endereço de protocolo de internet (IP 45.7.78.149) e identificador do dispositivo móvel utilizado (ID 95339693); c) coordenadas de geolocalização (-7.11997 / -43.8862697), coincidentes com a Comarca de Marcos Parente/PI, domicílio declarado pela própria consumidora na exordial (ID 95339693); d) termo de autorização, condições contratuais, taxa de juros e Custo Efetivo Total expressamente informados e validados (ID 95339693). Ademais, restou comprovada a efetiva disponibilização do montante contratado na esfera patrimonial da autora. O documento de ID 95339696 demonstra a realização de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor líquido de R$ 1.154,74 (mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), efetivada em 19/01/2023, com destinação direta para a conta corrente nº 000629199-6, agência nº 5799, do Banco Bradesco (banco 237), de incontroversa titularidade da demandante. Tal ingresso financeiro é corroborado pelos próprios extratos bancários acostados aos autos pela requerente (ID 90047660 e ID 90047672), nos quais consta expressamente o lançamento de crédito em 19/01/2023: "TED-TRANSF ELET DISPON 2180957 - 1.154,74 - REMET. BANCO C6 CONSIGNADO", seguido de imediata e sucessiva utilização dos recursos por meio de compras no comércio local, pagamentos e transferências via PIX. Outrossim, verifica-se que a operação originária foi posteriormente refinanciada em 21/03/2024 (CCB nº 90133335884), com liberação de saldo remanescente ("troco") de R$ 221,18 (duzentos e vinte e um reais e dezoito centavos), transferido para a mesma conta bancária da autora e igualmente usufruído (IDs 95338842, 95339695 e 90047660). Nesse contexto, a perfectibilização do contrato de mútuo bancário aperfeiçoou-se com a entrega do numerário, nos moldes do artigo 586 do Código Civil. A utilização continuada dos valores recebidos, sem qualquer tentativa de devolução administrativa ou depósito judicial, afasta peremptoriamente a tese de contratação não consentida ou fraudulenta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento de que a demonstração de contratação por biometria facial, acompanhada de metadados técnicos de segurança (geolocalização, IP e logs de acesso) e de comprovante de repasse financeiro via TED em conta de titularidade da parte autora, atesta a validade do negócio jurídico e impõe a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sobre a matéria, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou a seguinte tese: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO VIA TED. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e tutela provisória, ajuizada contra instituição financeira. Alegou a autora inexistência de contratação do empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário, ausência de repasse de valores e cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. A sentença reconheceu a validade do contrato celebrado eletronicamente com biometria facial e geolocalização, bem como a efetiva transferência dos valores contratados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente por biometria facial; (ii) avaliar a configuração de danos morais e o direito à restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira comprovou a validade do contrato por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização próxima à residência da autora, e dados compatíveis com os requisitos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Foi juntado aos autos comprovante de TED com autenticação e dados da autora, demonstrando o repasse do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. A prova documental apresentada é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou ofensa aos direitos da consumidora. Não configurada conduta ilícita por parte da instituição financeira, é indevida a indenização por danos morais e a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa, pois o contrato foi firmado por biometria facial, não sendo a grafia da assinatura elemento relevante para a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por biometria facial e geolocalização, desde que atendidos os requisitos legais de segurança e autenticidade previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores por meio de TED, não há que se falar em inexistência de negócio jurídico, dano moral ou repetição de indébito. O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve contrato eletrônico firmado por biometria facial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCiv nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11.12.2023; TJ-PR, ApCiv nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06.06.2022; TJ-SP, ApCiv nº 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 08.09.2022; TJ-PI, ApCiv nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, ApCiv nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. Outros documentos citados: INSS, Instrução Normativa nº 138/2022; Súmulas TJPI nº 18 e nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0806159-30.2024.8.18.0026 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.197.156/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consagrou a validade dos contratos bancários formalizados por biometria facial e metadados quando ausente indício de fraude e demonstrada a disponibilização do crédito na conta do mutuário. Constatada a plena licitude e validade do negócio jurídico, os descontos efetuados no benefício previdenciário decorreram do regular cumprimento de obrigação livremente assumida, consubstanciando exercício regular de direito pela instituição financeira credora, a teor do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de declaração de inexistência do débito, de devolução de parcelas (seja de forma simples ou em dobro) e de recebimento de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência total dos pleitos da exordial. Por fim, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé em desfavor da requerente, por não vislumbrar dolo processual estrito nem conduta tipificada de forma inequívoca no artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de exercício do direito de ação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à requerente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para que conste como réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801246-34.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSILDA BARBOSA DE MIRANDA SOUSA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de repetição de indébito, ajuizada por ROSILDA BARBOSA DE MIRANDA SOUSA em face de BANCO C6 S.A. (ID 87518084). A parte autora alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 203.548.025-0) e que constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) referentes ao contrato nº 010120456520, o qual sustenta jamais ter contratado física ou eletronicamente (ID 87518084). Defendeu a ilegalidade da contratação por selfie, pugnando pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição em dobro do indébito no valor de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais) e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 87518084). Instada a emendar a petição inicial (ID 87551837), a requerente apresentou extratos bancários de sua conta corrente junto ao Banco Bradesco e declaração de hipossuficiência (IDs 90047660, 90047666, 90047672 e 90047673). Por meio da decisão de ID 93729601, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação do banco e facultada a indicação de provas. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação conjunta em nome de Banco C6 S.A. e Banco C6 Consignado S.A. (ID 95338840). Em sede de preliminar, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça, a retificação do polo passivo para inclusão do Banco C6 Consignado S.A. e exclusão do Banco C6 S.A., o indeferimento da inicial por falta de comprovante de residência hábil e ausência de documentos indispensáveis, a conexão com o processo nº 0801247-19.2025.8.18.0102, a falta de interesse de agir e a litigância abusiva (ID 95338840). No mérito, sustentou a plena regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 010120456520, emitida em 12/01/2023 no valor financiado de R$ 1.190,86, celebrada mediante biometria facial, prova de vida, geolocalização e captura de IP compatível com o domicílio da autora, além de posterior renegociação/refinanciamento sob a CCB nº 90133335884 em 21/03/2024 (ID 95338840). Juntou o instrumento contratual (ID 95339693), o dossiê da contratação eletrônica com trilha de auditoria e biometria facial (ID 95339693), a proposta simplificada (ID 95339694) e os comprovantes de transferência bancária via TED diretamente para a conta da autora (IDs 95339695 e 95339696). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID 95338840). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 95878676), impugnando genericamente os documentos e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas sobre a dilação probatória (ID 95901123), a ré juntou petições complementares e informou não possuir outras provas (IDs 95982909 e 96235022), requerendo a autora o julgamento antecipado do mérito (ID 96454844). É o relatório em seu estrito teor. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos. Ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, sendo a prova documental encartada suficiente e bastante para a formação do convencimento motivado deste magistrado. Das questões preliminares Da impugnação à concessão da justiça gratuita A impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo banco réu não merece acolhimento. A requerente comprovou a percepção de benefício previdenciário de valor modesto (um salário mínimo) e firmou declaração de hipossuficiência econômica (IDs 90047660 e 90047673). A parte ré não trouxe qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida. Da retificação do polo passivo A instituição financeira requerida pleiteou a retificação do polo passivo para que figure exclusivamente o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), excluindo-se o BANCO C6 S.A. (CNPJ nº 31.872.495/0001-72) (ID 95338840). Verifica-se dos autos que a operação bancária objeto da lide foi pactuada diretamente com o Banco C6 Consignado S.A., instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro do Banco C6 S.A., tendo ambos comparecido aos autos e apresentado defesa de mérito conjunta (ID 95338840). Logo, acolho o pedido de regularização cadastral para fazer constar no polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sem prejuízo da responsabilidade solidária inerente ao conglomerado societário perante as normas consumeristas. Da higidez da petição inicial, comprovante de residência e interesse de agir Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de comprovante de residência e falta de interesse de agir. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo sido devidamente emendada e instruída com os documentos essenciais (IDs 90047660, 90047666 e 90047673). Outrossim, o acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de prévia reclamação perante a instituição financeira para a propositura de ação declaratória de inexistência de débito. Da alegação de conexão e litigância abusiva O réu apontou a existência de conexão com a ação nº 0801247-19.2025.8.18.0102 (ID 87556329 e ID 95338840). Todavia, cada contrato de empréstimo consignado constitui relação jurídica material autônoma, com causa de pedir remota própria e dados operacionais específicos, inexistindo risco de decisões conflitantes que imponha a reunião dos feitos ou caracterize litigância predatória automática, razão pela qual afasto a alegação preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar a existência, a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 010120456520, formalizado digitalmente entre as partes, bem como a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar e de repetir o indébito (ID 87518084 e ID 95338840). A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Muito embora seja aplicável a legislação de proteção ao consumidor, a inversão do ônus probatório não desonera o autor de trazer indícios mínimos constitutivos de seu direito, tampouco impede a instituição financeira de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ex vi do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a parte ré desincumbiu-se integralmente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento ou fraude (ID 95338840). O acervo documental revela que o contrato nº 010120456520 foi emitido em 12/01/2023, no valor total de R$ 1.190,86 (mil cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), mediante desconto direto em benefício previdenciário (ID 95339693). A formalização do instrumento deu-se por meio eletrônico, em estrita conformidade com o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e com as diretrizes da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. O banco réu colacionou aos autos o dossiê probatório de contratação digital (ID 95339693), contendo: a) captura de biometria facial e prova de vida da requerente (ID 95339693); b) registros detalhados da trilha de eventos com data, hora precisa (12/01/2023 às 18:04:27), endereço de protocolo de internet (IP 45.7.78.149) e identificador do dispositivo móvel utilizado (ID 95339693); c) coordenadas de geolocalização (-7.11997 / -43.8862697), coincidentes com a Comarca de Marcos Parente/PI, domicílio declarado pela própria consumidora na exordial (ID 95339693); d) termo de autorização, condições contratuais, taxa de juros e Custo Efetivo Total expressamente informados e validados (ID 95339693). Ademais, restou comprovada a efetiva disponibilização do montante contratado na esfera patrimonial da autora. O documento de ID 95339696 demonstra a realização de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor líquido de R$ 1.154,74 (mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), efetivada em 19/01/2023, com destinação direta para a conta corrente nº 000629199-6, agência nº 5799, do Banco Bradesco (banco 237), de incontroversa titularidade da demandante. Tal ingresso financeiro é corroborado pelos próprios extratos bancários acostados aos autos pela requerente (ID 90047660 e ID 90047672), nos quais consta expressamente o lançamento de crédito em 19/01/2023: "TED-TRANSF ELET DISPON 2180957 - 1.154,74 - REMET. BANCO C6 CONSIGNADO", seguido de imediata e sucessiva utilização dos recursos por meio de compras no comércio local, pagamentos e transferências via PIX. Outrossim, verifica-se que a operação originária foi posteriormente refinanciada em 21/03/2024 (CCB nº 90133335884), com liberação de saldo remanescente ("troco") de R$ 221,18 (duzentos e vinte e um reais e dezoito centavos), transferido para a mesma conta bancária da autora e igualmente usufruído (IDs 95338842, 95339695 e 90047660). Nesse contexto, a perfectibilização do contrato de mútuo bancário aperfeiçoou-se com a entrega do numerário, nos moldes do artigo 586 do Código Civil. A utilização continuada dos valores recebidos, sem qualquer tentativa de devolução administrativa ou depósito judicial, afasta peremptoriamente a tese de contratação não consentida ou fraudulenta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento de que a demonstração de contratação por biometria facial, acompanhada de metadados técnicos de segurança (geolocalização, IP e logs de acesso) e de comprovante de repasse financeiro via TED em conta de titularidade da parte autora, atesta a validade do negócio jurídico e impõe a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sobre a matéria, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou a seguinte tese: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO VIA TED. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e tutela provisória, ajuizada contra instituição financeira. Alegou a autora inexistência de contratação do empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário, ausência de repasse de valores e cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. A sentença reconheceu a validade do contrato celebrado eletronicamente com biometria facial e geolocalização, bem como a efetiva transferência dos valores contratados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente por biometria facial; (ii) avaliar a configuração de danos morais e o direito à restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira comprovou a validade do contrato por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização próxima à residência da autora, e dados compatíveis com os requisitos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Foi juntado aos autos comprovante de TED com autenticação e dados da autora, demonstrando o repasse do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. A prova documental apresentada é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou ofensa aos direitos da consumidora. Não configurada conduta ilícita por parte da instituição financeira, é indevida a indenização por danos morais e a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa, pois o contrato foi firmado por biometria facial, não sendo a grafia da assinatura elemento relevante para a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por biometria facial e geolocalização, desde que atendidos os requisitos legais de segurança e autenticidade previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores por meio de TED, não há que se falar em inexistência de negócio jurídico, dano moral ou repetição de indébito. O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve contrato eletrônico firmado por biometria facial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCiv nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11.12.2023; TJ-PR, ApCiv nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06.06.2022; TJ-SP, ApCiv nº 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 08.09.2022; TJ-PI, ApCiv nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, ApCiv nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. Outros documentos citados: INSS, Instrução Normativa nº 138/2022; Súmulas TJPI nº 18 e nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0806159-30.2024.8.18.0026 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.197.156/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consagrou a validade dos contratos bancários formalizados por biometria facial e metadados quando ausente indício de fraude e demonstrada a disponibilização do crédito na conta do mutuário. Constatada a plena licitude e validade do negócio jurídico, os descontos efetuados no benefício previdenciário decorreram do regular cumprimento de obrigação livremente assumida, consubstanciando exercício regular de direito pela instituição financeira credora, a teor do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de declaração de inexistência do débito, de devolução de parcelas (seja de forma simples ou em dobro) e de recebimento de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência total dos pleitos da exordial. Por fim, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé em desfavor da requerente, por não vislumbrar dolo processual estrito nem conduta tipificada de forma inequívoca no artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de exercício do direito de ação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à requerente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para que conste como réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

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