Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801246-19.2022.8.10.0116 REQUERENTE: ROSIMEIRE ARAUJO GAMA e outros REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DA SILVA SOARES e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOARES (vulgo "Zé Buceta" ou "Garga") e DENILSON FERNANDES DOS SANTOS ARAÚJO (vulgo "Dagui"), já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 78660728) que, no dia 21 de setembro de 2022, por volta das 13h30min, na Rua Getúlio Vargas, Centro, em Santa Luzia do Paruá/MA, os denunciados, agindo em concurso, subtraíram para si, mediante arrebatamento, a bolsa tiracolo da vítima Rosimeire Araújo Gama, contendo em seu interior um aparelho celular marca Xiaomi Redmi Note 8, documentos pessoais e cartões bancários. Ainda, segundo a exordial, a vítima trafegava em uma motocicleta e, ao parar em frente à residência de sua sogra, foi surpreendida pelos acusados que se aproximaram em outra motocicleta; o denunciado José Augusto, que estava na garupa, puxou com violência a bolsa da vítima e ambos empreenderam fuga do local. Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 22/09/2022, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID 76783860) e Inquérito Policial nº 062/2022 (ID 77428786). Em Audiência de Custódia realizada em 23/09/2022 (ID 76836168), o Juízo relaxou a prisão em flagrante por não estarem presentes as hipóteses do art. 302 do CPP, porém, ato contínuo, decretou a prisão preventiva de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOARES para a garantia da ordem pública e concedeu liberdade provisória a DENILSON FERNANDES DOS SANTOS ARAÚJO mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi devidamente recebida em 26 de outubro de 2022 (ID 79179575). O réu José Augusto da Silva Soares foi citado pessoalmente em 10/11/2022 (ID 80240301) e, transcorrido o prazo in albis, foi-lhe decretada a revelia quanto à apresentação de defesa, sendo nomeada a Defensoria Pública, que apresentou Resposta à Acusação em 07/02/2023 (ID 85216941). O réu Denilson Fernandes dos Santos Araújo, após diligências infrutíferas (ID 82285632), foi citado via Carta Precatória na Comarca de Maracaçumé/MA em 13/03/2023 (ID 87642329), tendo a Defensoria Pública apresentado sua Resposta à Acusação em 04/04/2023 (ID 89420457). Importa destacar que a prisão preventiva de José Augusto da Silva Soares foi revogada por este Juízo em 31/05/2023 (ID 93458439), sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, sendo expedido o respectivo Alvará de Soltura em 01/06/2023 (ID 93673450). Durante a instrução criminal, em audiência realizada no dia 27/05/2025 (ID 149900179), procedeu-se à oitiva da vítima Rosimeire Araujo Gama e das testemunhas arroladas na denúncia, os Investigadores de Polícia Civil Egídio dos Santos Silva Filho e Moisés Gonçalves Martins, passando-se, ao final, ao interrogatório dos réus. Foram juntadas aos autos as Certidões de Antecedentes Penais dos acusados em 27/05/2025 (IDs 149897978 e 149898918). Em sede de Alegações Finais, apresentadas na forma de memoriais em 18/06/2025 (ID 151956280), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação dos réus nos exatos termos da exordial. A Defesa, por sua vez, apresentou suas Alegações Finais em 27/08/2025 (ID 158576735), pugnando subsidiariamente pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimentos de atenuantes e fixação de regime brando. É o relatório minucioso do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Não há preliminares arguidas pelas partes, tampouco nulidades, vícios ou irregularidades a serem declaradas de ofício que maculem o feito. O processo teve seu trâmite regular, com estrita obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, à análise do mérito. Do Mérito A materialidade do delito de furto encontra-se sobejamente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 76783860), pelo Boletim de Ocorrência (ID 76784798, p. 30), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 76784798, p. 17) da motocicleta Honda Pop 100, cor preta (usada como instrumento do delito) e das vestes apreendidas em poder dos réus (boné, camisa e short), bem como pelas provas orais produzidas na fase inquisitorial e ratificadas em juízo. A autoria também é induvidosa e recai de forma cristalina sobre a conduta de ambos os réus, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOARES e DENILSON FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO. A vítima Rosimeire Araujo Gama, ao ser inquirida, declarou com riqueza de detalhes a dinâmica delitiva, afirmando que: "TINHA ACABADO DE PARAR A SUA MOTOCICLETA NA PORTA DA CASA DA SUA SOGRA (...) FOI SURPREENDIDA PELA AÇÃO DE DOIS SUJEITOS QUE SE APROXIMARAM EM UMA MOTOCICLETA E O GARUPA PUXOU COM VIOLÊNCIA A BOLSA FEMININA (...) QUE NO INTERIOR DA BOLSA HAVIA ALÉM DOS DOCUMENTOS PESSOAIS, O SEU APARELHO CELULAR (...) SEUS CARTÕES DE CRÉDITOS (...) QUE OS DOIS RAPAZES FUGIRAM NA DIREÇÃO DA RUA DA PAZ". A testemunha Egídio dos Santos Silva Filho, Investigador de Polícia, ratificou as provas colhidas afirmando que: "OBTEVE IMAGENS DE CÂMERAS DE ALGUNS IMÓVEIS DAS IMEDIAÇÕES (...) IDENTIFICOU QUE O GARUPA ERA A PESSOA CONHECIDA PELO APELIDO 'ZÉ BUCETA' (...) AO SEREM ENTREVISTADOS SOBRE O FATO, ZÉ BUCETA CONFESSOU QUE PRATICOU O FATO NA COMPANHIA DO DAGUI (...) O DEPOENTE QUESTIONOU O ZÉ BUCETA PELAS ROUPAS QUE ELE USAVA NO MOMENTO DO CRIME E ELE INFORMOU QUE ESTAVAM EM SUA CASA (...) AS VESTES BATEM PERFEITAMENTE COM AS QUE APARECEM NAS IMAGENS COLETADAS". No mesmo sentido, a testemunha Moisés Gonçalves Martins relatou que: "COM BASE EM IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR OS DOIS AUTORES, OS QUAIS FORAM IDENTIFICADOS INICIALMENTE PELOS SEUS APELIDOS 'DAGUI' E 'ZÉ BUCETA' (...) ZÉ BUCETA CONFESSOU QUE PARTICIPOU DO FATO E QUE ERA O GARUPA QUE TOMOU A BOLSA DA MULHER". No que tange ao réu JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOARES, a autoria é confessa. Ao ser interrogado, o réu admitiu espontaneamente a prática delituosa, aduzindo: "QUE É VERDADEIRA A IMPUTAÇÃO QUE LHE É FEITA, POIS REALMENTE NA TARDE DE ONTEM, JUNTAMENTE COM O SEU COMPARSA APELIDADO DE DAGUI FURTARAM A BOLSA DE UMA MULHER (...) É VERDADE QUE O INTERROGANDO ERA O GARUPA E FOI A PESSOA QUE PUXOU A BOLSA DA MULHER, ENQUANTO O DAGUI ERA O PILOTO". A confissão encontra total amparo nos vídeos captados, na apreensão das roupas utilizadas por ele e no relato dos policiais. Quanto ao réu DENILSON FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO, embora ele tenha negado a autoria alegando "QUE A MOTO QUE FOI APREENDIDA É DA SUA GENITORA E ESTAVA EM SUA POSSE (...) NÃO SABE INFORMAR QUEM ESTAVA NA POSSE DESSA MOTO (...) POIS A TODO MUNDO QUE LHE PEDE, O INTERROGA EMPRESTA A DITA MOTO", a sua negativa de autoria apresenta-se frágil, isolada e desprovida de qualquer comprovação probatória. O réu foi cabalmente identificado nas imagens do videomonitoramento conduzindo a própria motocicleta no momento do crime e, ainda, delatado de forma contundente pelo comparsa José Augusto. A alegação de que teria emprestado a moto para terceiro desconhecido não se sustenta diante das investigações. Deste modo, os elementos de informação e provas amealhadas aos autos formam um conjunto probatório robusto e harmônico, suficiente para embasar o decreto condenatório de ambos os acusados. Da Qualificadora do Concurso de Pessoas Encontra-se perfeitamente caracterizada a qualificadora prevista no inciso IV, do § 4º, do art. 155, do Código Penal. O concurso de pessoas exige a pluralidade de agentes, a relevância causal das condutas, o liame subjetivo e a identidade de infração penal. No caso vertente, ficou claro pelas imagens e pelos depoimentos que ambos os réus agiram previamente mancomunados e com unidade de desígnios. Houve nítida divisão de tarefas para o sucesso da empreitada criminosa: enquanto o réu Denilson Fernandes pilotava a motocicleta, garantindo a aproximação rápida e a posterior rota de fuga, o réu José Augusto encontrava-se na garupa, incumbido da função de efetuar o arrebatamento da res furtiva da vítima. Assim, reconheço plenamente a incidência da qualificadora de concurso de duas ou mais pessoas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOARES e DENILSON FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Atento ao critério trifásico e às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena para cada réu. 1. Dosimetria da Pena do réu JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOARES Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal; os antecedentes, pelas certidões de ID 149897978 e 149898918, não se prestam a macular este vetor para fins de dosimetria, devendo ser considerados bons; a conduta social e a personalidade não possuem elementos suficientes para aferição negativa; os motivos são os comuns à espécie (lucro fácil); as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram as normais à infração; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Não concorrem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Todavia, em obediência à Súmula nº 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição) Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Por conseguinte, torno a pena definitiva para este réu no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Dosimetria da Pena do réu DENILSON FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais) Analisando o art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é a normal da espécie; os antecedentes não revelam condenações definitivas capazes de agravar a pena base (IDs 149897978 e 149898918); a conduta social e a personalidade não apresentam máculas comprovadas nos autos; os motivos limitam-se ao ganho patrimonial ilícito; as circunstâncias e as consequências foram ordinárias; a vítima não favoreceu a prática criminal. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, sendo 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Inexistem circunstâncias atenuantes (o réu negou a autoria) ou agravantes. Permanece a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição) Ausentes causas de diminuição ou de aumento aplicáveis. Fixo a pena definitiva, destarte, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Valor do Dia-Multa (Para ambos os réus) Fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atentando-se à ausência de maiores informações acerca das condições financeiras dos réus. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Para ambos os sentenciados, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e considerando as penas aplicadas inferiores a 4 anos e a primariedade técnica atestada, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Detração Penal (Art. 387, § 2º, do CPP) Reconheço o tempo de segregação cautelar de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOARES, que permaneceu recolhido de 22/09/2022 até 01/06/2023, e de DENILSON FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO, que ficou segregado de 22/09/2022 a 23/09/2022. O tempo de prisão provisória já suportado pelos sentenciados não altera o regime inicial fixado, que já é o mais brando (aberto), devendo o abatimento exato ser operado pelo Juízo da Execução. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Considerando que a pena aplicada não supera 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não são reincidentes e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, preenchendo os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de ambos os condenados por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de Serviços à Comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser designada pelo Juízo da Execução (para cada réu) b) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertido em favor de entidade com destinação social a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal (para cada réu). Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que responderam a maior parte do processo soltos (JOSÉ AUGUSTO, libertado em 31/05/2023, e DENILSON, libertado na custódia de 23/09/2022), ausentes os motivos que ensejariam a decretação de nova prisão preventiva (art. 312 do CPP), aliado, ainda, à fixação do regime aberto e concessão do benefício da substituição da pena. Providências de Praxe a) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do CPP, ressalvado o direito de requerem a suspensão da exigibilidade perante o Juízo da Execução, caso demonstrem a hipossuficiência econômica. b) Após o trânsito em julgado desta sentença: Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA), para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Expeçam-se as Guias de Execução Definitivas e encaminhem-se ao Juízo da Execução Penal competente; e Comunique-se ao Instituto de Identificação, com remessa do boletim individual. c) DESDE JÁ, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA EXCLUIR A INFORMAÇÃO DE RÉU PRESO. d) INTIME-SE o MP para se manifestar sobre a destinação da motocicleta apreendida, tendo em vista o pedido de restituição constante dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o Ministério Público, a Defensoria Pública e os réus). Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801246-19.2022.8.10.0116 REQUERENTE: ROSIMEIRE ARAUJO GAMA e outros REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DA SILVA SOARES e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOARES (vulgo "Zé Buceta" ou "Garga") e DENILSON FERNANDES DOS SANTOS ARAÚJO (vulgo "Dagui"), já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 78660728) que, no dia 21 de setembro de 2022, por volta das 13h30min, na Rua Getúlio Vargas, Centro, em Santa Luzia do Paruá/MA, os denunciados, agindo em concurso, subtraíram para si, mediante arrebatamento, a bolsa tiracolo da vítima Rosimeire Araújo Gama, contendo em seu interior um aparelho celular marca Xiaomi Redmi Note 8, documentos pessoais e cartões bancários. Ainda, segundo a exordial, a vítima trafegava em uma motocicleta e, ao parar em frente à residência de sua sogra, foi surpreendida pelos acusados que se aproximaram em outra motocicleta; o denunciado José Augusto, que estava na garupa, puxou com violência a bolsa da vítima e ambos empreenderam fuga do local. Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 22/09/2022, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID 76783860) e Inquérito Policial nº 062/2022 (ID 77428786). Em Audiência de Custódia realizada em 23/09/2022 (ID 76836168), o Juízo relaxou a prisão em flagrante por não estarem presentes as hipóteses do art. 302 do CPP, porém, ato contínuo, decretou a prisão preventiva de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOARES para a garantia da ordem pública e concedeu liberdade provisória a DENILSON FERNANDES DOS SANTOS ARAÚJO mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi devidamente recebida em 26 de outubro de 2022 (ID 79179575). O réu José Augusto da Silva Soares foi citado pessoalmente em 10/11/2022 (ID 80240301) e, transcorrido o prazo in albis, foi-lhe decretada a revelia quanto à apresentação de defesa, sendo nomeada a Defensoria Pública, que apresentou Resposta à Acusação em 07/02/2023 (ID 85216941). O réu Denilson Fernandes dos Santos Araújo, após diligências infrutíferas (ID 82285632), foi citado via Carta Precatória na Comarca de Maracaçumé/MA em 13/03/2023 (ID 87642329), tendo a Defensoria Pública apresentado sua Resposta à Acusação em 04/04/2023 (ID 89420457). Importa destacar que a prisão preventiva de José Augusto da Silva Soares foi revogada por este Juízo em 31/05/2023 (ID 93458439), sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, sendo expedido o respectivo Alvará de Soltura em 01/06/2023 (ID 93673450). Durante a instrução criminal, em audiência realizada no dia 27/05/2025 (ID 149900179), procedeu-se à oitiva da vítima Rosimeire Araujo Gama e das testemunhas arroladas na denúncia, os Investigadores de Polícia Civil Egídio dos Santos Silva Filho e Moisés Gonçalves Martins, passando-se, ao final, ao interrogatório dos réus. Foram juntadas aos autos as Certidões de Antecedentes Penais dos acusados em 27/05/2025 (IDs 149897978 e 149898918). Em sede de Alegações Finais, apresentadas na forma de memoriais em 18/06/2025 (ID 151956280), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação dos réus nos exatos termos da exordial. A Defesa, por sua vez, apresentou suas Alegações Finais em 27/08/2025 (ID 158576735), pugnando subsidiariamente pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimentos de atenuantes e fixação de regime brando. É o relatório minucioso do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Não há preliminares arguidas pelas partes, tampouco nulidades, vícios ou irregularidades a serem declaradas de ofício que maculem o feito. O processo teve seu trâmite regular, com estrita obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, à análise do mérito. Do Mérito A materialidade do delito de furto encontra-se sobejamente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 76783860), pelo Boletim de Ocorrência (ID 76784798, p. 30), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 76784798, p. 17) da motocicleta Honda Pop 100, cor preta (usada como instrumento do delito) e das vestes apreendidas em poder dos réus (boné, camisa e short), bem como pelas provas orais produzidas na fase inquisitorial e ratificadas em juízo. A autoria também é induvidosa e recai de forma cristalina sobre a conduta de ambos os réus, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOARES e DENILSON FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO. A vítima Rosimeire Araujo Gama, ao ser inquirida, declarou com riqueza de detalhes a dinâmica delitiva, afirmando que: "TINHA ACABADO DE PARAR A SUA MOTOCICLETA NA PORTA DA CASA DA SUA SOGRA (...) FOI SURPREENDIDA PELA AÇÃO DE DOIS SUJEITOS QUE SE APROXIMARAM EM UMA MOTOCICLETA E O GARUPA PUXOU COM VIOLÊNCIA A BOLSA FEMININA (...) QUE NO INTERIOR DA BOLSA HAVIA ALÉM DOS DOCUMENTOS PESSOAIS, O SEU APARELHO CELULAR (...) SEUS CARTÕES DE CRÉDITOS (...) QUE OS DOIS RAPAZES FUGIRAM NA DIREÇÃO DA RUA DA PAZ". A testemunha Egídio dos Santos Silva Filho, Investigador de Polícia, ratificou as provas colhidas afirmando que: "OBTEVE IMAGENS DE CÂMERAS DE ALGUNS IMÓVEIS DAS IMEDIAÇÕES (...) IDENTIFICOU QUE O GARUPA ERA A PESSOA CONHECIDA PELO APELIDO 'ZÉ BUCETA' (...) AO SEREM ENTREVISTADOS SOBRE O FATO, ZÉ BUCETA CONFESSOU QUE PRATICOU O FATO NA COMPANHIA DO DAGUI (...) O DEPOENTE QUESTIONOU O ZÉ BUCETA PELAS ROUPAS QUE ELE USAVA NO MOMENTO DO CRIME E ELE INFORMOU QUE ESTAVAM EM SUA CASA (...) AS VESTES BATEM PERFEITAMENTE COM AS QUE APARECEM NAS IMAGENS COLETADAS". No mesmo sentido, a testemunha Moisés Gonçalves Martins relatou que: "COM BASE EM IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR OS DOIS AUTORES, OS QUAIS FORAM IDENTIFICADOS INICIALMENTE PELOS SEUS APELIDOS 'DAGUI' E 'ZÉ BUCETA' (...) ZÉ BUCETA CONFESSOU QUE PARTICIPOU DO FATO E QUE ERA O GARUPA QUE TOMOU A BOLSA DA MULHER". No que tange ao réu JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOARES, a autoria é confessa. Ao ser interrogado, o réu admitiu espontaneamente a prática delituosa, aduzindo: "QUE É VERDADEIRA A IMPUTAÇÃO QUE LHE É FEITA, POIS REALMENTE NA TARDE DE ONTEM, JUNTAMENTE COM O SEU COMPARSA APELIDADO DE DAGUI FURTARAM A BOLSA DE UMA MULHER (...) É VERDADE QUE O INTERROGANDO ERA O GARUPA E FOI A PESSOA QUE PUXOU A BOLSA DA MULHER, ENQUANTO O DAGUI ERA O PILOTO". A confissão encontra total amparo nos vídeos captados, na apreensão das roupas utilizadas por ele e no relato dos policiais. Quanto ao réu DENILSON FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO, embora ele tenha negado a autoria alegando "QUE A MOTO QUE FOI APREENDIDA É DA SUA GENITORA E ESTAVA EM SUA POSSE (...) NÃO SABE INFORMAR QUEM ESTAVA NA POSSE DESSA MOTO (...) POIS A TODO MUNDO QUE LHE PEDE, O INTERROGA EMPRESTA A DITA MOTO", a sua negativa de autoria apresenta-se frágil, isolada e desprovida de qualquer comprovação probatória. O réu foi cabalmente identificado nas imagens do videomonitoramento conduzindo a própria motocicleta no momento do crime e, ainda, delatado de forma contundente pelo comparsa José Augusto. A alegação de que teria emprestado a moto para terceiro desconhecido não se sustenta diante das investigações. Deste modo, os elementos de informação e provas amealhadas aos autos formam um conjunto probatório robusto e harmônico, suficiente para embasar o decreto condenatório de ambos os acusados. Da Qualificadora do Concurso de Pessoas Encontra-se perfeitamente caracterizada a qualificadora prevista no inciso IV, do § 4º, do art. 155, do Código Penal. O concurso de pessoas exige a pluralidade de agentes, a relevância causal das condutas, o liame subjetivo e a identidade de infração penal. No caso vertente, ficou claro pelas imagens e pelos depoimentos que ambos os réus agiram previamente mancomunados e com unidade de desígnios. Houve nítida divisão de tarefas para o sucesso da empreitada criminosa: enquanto o réu Denilson Fernandes pilotava a motocicleta, garantindo a aproximação rápida e a posterior rota de fuga, o réu José Augusto encontrava-se na garupa, incumbido da função de efetuar o arrebatamento da res furtiva da vítima. Assim, reconheço plenamente a incidência da qualificadora de concurso de duas ou mais pessoas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOARES e DENILSON FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Atento ao critério trifásico e às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena para cada réu. 1. Dosimetria da Pena do réu JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOARES Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal; os antecedentes, pelas certidões de ID 149897978 e 149898918, não se prestam a macular este vetor para fins de dosimetria, devendo ser considerados bons; a conduta social e a personalidade não possuem elementos suficientes para aferição negativa; os motivos são os comuns à espécie (lucro fácil); as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram as normais à infração; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Não concorrem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Todavia, em obediência à Súmula nº 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição) Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Por conseguinte, torno a pena definitiva para este réu no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Dosimetria da Pena do réu DENILSON FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais) Analisando o art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é a normal da espécie; os antecedentes não revelam condenações definitivas capazes de agravar a pena base (IDs 149897978 e 149898918); a conduta social e a personalidade não apresentam máculas comprovadas nos autos; os motivos limitam-se ao ganho patrimonial ilícito; as circunstâncias e as consequências foram ordinárias; a vítima não favoreceu a prática criminal. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, sendo 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Inexistem circunstâncias atenuantes (o réu negou a autoria) ou agravantes. Permanece a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição) Ausentes causas de diminuição ou de aumento aplicáveis. Fixo a pena definitiva, destarte, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Valor do Dia-Multa (Para ambos os réus) Fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atentando-se à ausência de maiores informações acerca das condições financeiras dos réus. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Para ambos os sentenciados, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e considerando as penas aplicadas inferiores a 4 anos e a primariedade técnica atestada, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Detração Penal (Art. 387, § 2º, do CPP) Reconheço o tempo de segregação cautelar de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOARES, que permaneceu recolhido de 22/09/2022 até 01/06/2023, e de DENILSON FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO, que ficou segregado de 22/09/2022 a 23/09/2022. O tempo de prisão provisória já suportado pelos sentenciados não altera o regime inicial fixado, que já é o mais brando (aberto), devendo o abatimento exato ser operado pelo Juízo da Execução. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Considerando que a pena aplicada não supera 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não são reincidentes e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, preenchendo os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de ambos os condenados por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de Serviços à Comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser designada pelo Juízo da Execução (para cada réu) b) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertido em favor de entidade com destinação social a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal (para cada réu). Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que responderam a maior parte do processo soltos (JOSÉ AUGUSTO, libertado em 31/05/2023, e DENILSON, libertado na custódia de 23/09/2022), ausentes os motivos que ensejariam a decretação de nova prisão preventiva (art. 312 do CPP), aliado, ainda, à fixação do regime aberto e concessão do benefício da substituição da pena. Providências de Praxe a) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do CPP, ressalvado o direito de requerem a suspensão da exigibilidade perante o Juízo da Execução, caso demonstrem a hipossuficiência econômica. b) Após o trânsito em julgado desta sentença: Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA), para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Expeçam-se as Guias de Execução Definitivas e encaminhem-se ao Juízo da Execução Penal competente; e Comunique-se ao Instituto de Identificação, com remessa do boletim individual. c) DESDE JÁ, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA EXCLUIR A INFORMAÇÃO DE RÉU PRESO. d) INTIME-SE o MP para se manifestar sobre a destinação da motocicleta apreendida, tendo em vista o pedido de restituição constante dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o Ministério Público, a Defensoria Pública e os réus). Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular