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TJMS · 1ª Vara Cível
HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, juntado às fls. 409/410 dos autos, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do NCPC. Registro que, em se tratando de demanda consumerista, a responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é solidária de todos aqueles que intervierem na cadeia de consumo, conforme dispõe o CDC, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (Grifei). Nesse caso, a transação realizada pelo devedor com um dos credores solidários extingue a dívida em relação a todos os coobrigados, de acordo com o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3oSe entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. (Grifei). Sobre o tema, assim já decidiu o e. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UM DOS DEMANDADOS - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO - ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SOLIDARIEDADE DE TODOS OS FORNECEDORES QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A quitação decorrente de acordo realizado entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil. Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários. Trata-se de relação de consumo, incidindo claramente a solidariedade descrita no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que estabelece: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 0801042-58.2021.8.12.0017, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Julgamento: 19/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) Grifei. Colaciono as lições da doutrina sobre o tema: A transação realizada com um só devedor solidário envolve a dívida inteira, e não a quota de cada um. Como a transação tem efeitos liberatórios do pagamento, por ela ficam exonerados os demais, que não participaram do acordo. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Editora SaraivaJur, 2019) Grifei. Abaixo, segue recente julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OUTRO COOBRIGADO. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - Apelação Cível: 3501454-75.2012.8 .13.0024 1.0000.24 .186529-4/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024). Custas e honorários advocatícios conforme o acordado. Não havendo acordo, as partes ficam responsáveis pelo pagamento das custas em partes iguais, ficando dispensadas do pagamento caso o acordo ocorra antes da sentença, ex vi art. 90 e ss. do CPC. Em caso de concessão da justiça gratuita, fica suspensa a cota parte da pessoa beneficiária. Tendo em vista o pagamento da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente ação, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Efetuem-se os demais levantamentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de 2º Grau, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
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