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TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801245-09.2025.8.20.5109 Polo ativo ANANIAS SIMPLICIO Advogado(s): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, apenas para reformar o capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantidos os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à incidência do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e à adequação do valor dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa; (ii) há vício no julgamento quanto à manutenção do valor da indenização por danos morais; e (iii) os embargos podem ser acolhidos, inclusive com efeitos infringentes, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para reexaminar o mérito ou substituir a valoração jurídica adotada pelo órgão julgador. 4. Expressamente examinada a incidência do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, inexiste omissão quanto ao regime de fixação dos honorários sucumbenciais, pois o acórdão reconheceu como aviltante a verba resultante da aplicação do percentual sobre o reduzido proveito econômico e, por essa razão, adotou a apreciação equitativa. 5. Consideradas a reduzida complexidade da demanda, a instrução exclusivamente documental, a inexistência de audiência, perícia ou atividade processual extraordinária, bem como o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, o arbitramento dos honorários em R$ 500,00 foi expressamente fundamentado, de modo que a pretensão de elevação do quantum traduz inconformismo com conclusão já adotada. 6. Não evidenciam vício no acórdão precedentes que, diante de circunstâncias próprias de outros processos, tenham fixado honorários em valores superiores, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou julgados invocados quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar os pontos essenciais da controvérsia. 7. Inexiste omissão quanto ao êxito econômico obtido na demanda, pois o acórdão consignou não ter havido condenação à repetição do indébito, diante da devolução administrativa do valor descontado antes do ajuizamento da ação, circunstância que também fundamentou o reconhecimento da ausência de interesse recursal quanto ao termo inicial da correção monetária relativa à restituição. 8. Também não se identifica vício no capítulo referente aos danos morais, uma vez que foram expressamente consideradas a ocorrência de um único desconto de R$ 79,00 (setenta e nove reais), a ausência de reiteração da cobrança, de inscrição em cadastro restritivo, de interrupção do benefício previdenciário, de comprometimento substancial da subsistência ou de circunstância excepcional de constrangimento, humilhação, exposição pública ou privação material significativa, mantendo-se a indenização fixada na origem em R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). 9. A contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre suas premissas, fundamentação e conclusão, não se confundindo com divergência entre a decisão proferida e a interpretação defendida pela parte. 10. Ainda que opostos com propósito de prequestionamento, os embargos de declaração dependem da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso, sendo igualmente incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 11. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que permanece inalterado, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.292.044/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 04.12.2023, DJe 06.12.2023; STF, Tema 339 da repercussão geral; TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025, publicado em 21.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025, publicado em 06.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 40784365) oposto por Ananias Simplício em face ao Acórdão (Id. 40322636) proferido pela Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801245-09.2025.8.20.5109, promovida em desfavor de União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, apenas para reformar o capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantidos os demais termos da sentença. Nas razões dos aclaratórios, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que, embora reconhecida a irrisoriedade da verba resultante da aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a insuficiência do montante fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo da demanda. Defende, nesse contexto, a incidência dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, com observância dos valores previstos na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, sustentando que o montante arbitrado não representaria remuneração condigna pelo trabalho profissional realizado. Acrescenta que o acórdão não teria considerado adequadamente o êxito obtido pela parte autora na demanda e invoca julgados nos quais, diante do reduzido proveito econômico, foram fixados honorários por apreciação equitativa em valores superiores. Aduz, ainda, a necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que o montante mantido pelo acórdão seria insuficiente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido e da inexistência de contratação válida, postulando, quanto ao ponto, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os alegados vícios, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento da matéria federal invocada. Contrarrazões dispensadas, conforme entendimento expressado no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.044/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.:“(…) a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios (…)”. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaca-se que, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nessa perspectiva, o processamento da presente via recursal somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei, isto é: (a) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juízo deveria ter apreciado, de ofício ou por provocação das partes; ou (c) para corrigir erro material. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se reexamina o mérito da decisão embargada, mas apenas se busca sanar vícios formais que comprometam a clareza, a coerência ou a completude do julgado, visando ao aperfeiçoamento de sua fundamentação. Assim, se o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, não há que se cogitar da existência de omissão, obscuridade ou contradição. No caso concreto, a principal insurgência do embargante repousa sobre a afirmação de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a irrisoriedade dos honorários advocatícios, tampouco a incidência dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil e a necessidade de observância dos valores recomendados pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. A alegação, contudo, não encontra correspondência no conteúdo do julgado embargado. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas. Com efeito, a sentença havia fixado os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que correspondia a aproximadamente R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinquenta centavos). O acórdão reconheceu expressamente que, embora o percentual adotado estivesse compreendido nos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, o resultado concreto se mostrava incompatível com a remuneração mínima da atividade profissional do advogado. Foi exatamente em razão dessa circunstância que esta Câmara afastou a manutenção da verba calculada exclusivamente segundo o critério percentual e adotou a apreciação equitativa, expressamente com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. A própria ementa consignou que os honorários fixados em 15% sobre a condenação resultavam em quantia manifestamente aviltante, diante do reduzido proveito econômico, reconhecendo o cabimento da apreciação equitativa. Não procede, portanto, a afirmação de que o acórdão teria afastado ou deixado de examinar a incidência dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Ao contrário, esses dispositivos constituíram precisamente o fundamento jurídico para a reforma da sentença no capítulo sucumbencial. Também não houve omissão quanto à adequação do valor concretamente arbitrado. O voto consignou expressamente que a demanda apresentou reduzida complexidade, tendo sido instruída exclusivamente mediante prova documental, sem realização de audiência, perícia ou atividade processual extraordinária. A partir dessas particularidades, ponderou-se que a manutenção da verba em aproximadamente R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinquenta centavos) seria manifestamente aviltante, mas que, no sentido oposto, a adoção dos valores pretendidos pelo recorrente, superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrar-se-ia desproporcional à natureza da controvérsia, ao trabalho desenvolvido e ao reduzido proveito econômico obtido. Por essa razão, considerando expressamente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, foram fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Verifica-se, assim, que a matéria foi não apenas apreciada, mas constituiu fundamento determinante para o parcial provimento da própria apelação. A circunstância de o embargante considerar insuficiente o montante estabelecido não transforma a decisão em omissa ou contraditória. pretensão da embargante consiste, em verdade, na adoção de entendimento diverso daquele firmado pelo colegiado quanto ao regime jurídico aplicável à verba sucumbencial, o que evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada, e não a existência de omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração. Pretende-se, em verdade, nova valoração das circunstâncias consideradas pelo Colegiado para substituir o quantum arbitrado por outro reputado mais adequado pelo recorrente, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Do mesmo modo, a invocação de julgados que, diante das peculiaridades de outros processos, estabeleceram honorários em patamares superiores não evidencia vício no acórdão. No caso, foram explicitadas as razões concretas pelas quais se entendeu adequado o arbitramento da verba em R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que eventual discordância quanto ao resultado alcançado deve ser veiculada pela via recursal própria, não constituindo omissão passível de correção mediante aclaratórios. Também não prospera a afirmação de que teria sido desconsiderado o êxito substancial obtido pelo demandante. Além de a extensão do resultado alcançado ter sido considerada na avaliação do proveito econômico da demanda, observa-se que os próprios embargos partem, nesse ponto, de premissa que não corresponde ao conteúdo do processo. A parte afirma que teria sido reconhecida a ilegalidade da cobrança e determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, utilizando tal circunstância para sustentar maior êxito econômico na demanda. Entretanto, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, não houve condenação da demandada à repetição do indébito, uma vez que a seguradora comprovou a devolução administrativa da quantia descontada antes mesmo do ajuizamento da ação. Justamente por inexistir condenação relativa à restituição de valores ou a danos materiais, reconheceu-se a ausência de interesse recursal quanto à discussão acerca do termo inicial da correção monetária correspondente. Não há, portanto, omissão a ser suprida também sob esse aspecto. Igualmente não se verifica vício quanto ao capítulo referente à indenização por danos morais. O embargante pretende, mediante atribuição de efeitos infringentes, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A questão, todavia, foi expressamente examinada no acórdão. O voto registrou que a controvérsia decorreu de um único desconto no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), inexistindo demonstração de reiteração da cobrança, inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, interrupção do benefício previdenciário, comprometimento substancial de sua subsistência ou qualquer outra consequência concreta apta a evidenciar repercussão de maior gravidade. Consignou-se, ainda, não haver prova de situação excepcional de constrangimento, humilhação, exposição pública ou privação material significativa, além de ter sido considerado que a cobrança isolada foi posteriormente cancelada pela seguradora antes do ajuizamento da ação. A decisão examinou, portanto, as circunstâncias concretas do caso e concluiu pela ausência de elementos capazes de justificar a elevação da indenização arbitrada na origem. Também nesse particular chama atenção que os aclaratórios afirmem que a indenização teria sido fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), reputando tal montante insuficiente. Tal premissa não corresponde aos presentes autos. Conforme registrado no acórdão, a indenização por danos morais foi arbitrada na sentença em R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), correspondente a dez vezes o valor do único desconto realizado, tendo a apelação formulado pretensão de sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A referência a valor diverso daquele efetivamente arbitrado reforça que a argumentação apresentada nos declaratórios não evidencia omissão, obscuridade ou contradição interna do acórdão, mas traduz inconformismo com a solução adotada. Cumpre lembrar, ademais, que a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, existente entre suas premissas, fundamentação e conclusão, e não eventual divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte. Nesse sentido igualmente se orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a fundamentação desenvolvida conduz logicamente à conclusão alcançada, inexistindo incompatibilidade interna a ser eliminada. Assim, verifica-se que os embargos revelam mera irresignação da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos aclaratórios. Nesse sentido, igualmente se posiciona a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (…)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, circunstância observada no caso em exame. Nessa direção: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME: (…) 5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME .5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Deve, pois, a parte embargante valer-se dos meios recursais adequados caso pretenda a reforma do entendimento adotado pelo Colegiado, não sendo os embargos de declaração instrumento hábil à rediscussão da matéria decidida. Por fim, embora o acórdão embargado tenha advertido acerca da possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de oposição de aclaratórios manifestamente protelatórios, entendo não configurada, nesta oportunidade, situação que justifique a imposição da multa, sobretudo diante do propósito de prequestionamento expressamente manifestado pela parte. Diante do exposto, conheço e voto no sentido de rejeitar os aclaratórios opostos por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil., mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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