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TJMS · 2ª Vara
DESPACHO DE FL.28:"Verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico integral da demanda, pois foram cumulados pedidos de reivindicação de imóvel, ressarcimento de despesas com energia elétrica e arbitramento de taxa de fruição. Ademais, a fração de aproximadamente 4.900 m² objeto da pretensão não se encontra suficientemente individualizada. Assim, com fundamento nos arts. 292, incisos IV e VI, §§ 1º a 3º, 320 e 321 do Código de Processo Civil, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico integral da demanda, mediante apresentação de memória discriminada; b) comprovar o recolhimento complementar das custas processuais; c) juntar planta, croqui, memorial descritivo, levantamento topográfico ou outro documento técnico idôneo que permita individualizar a fração reivindicada. Cumprida a determinação, tornem conclusos na fila de urgentes. Às providências."
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