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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801244-31.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA SILMARIA LIMA DOS SANTOS SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORANIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCA SILMARIA LIMA DOS SANTOS SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN, objetivando a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o seu vencimento básico, com o pagamento das diferenças retroativas do quinquênio anterior ao ajuizamento, sob a alegação de exposição habitual a agentes biológicos e nocivos no exercício do cargo de Agente Comunitária de Saúde. O Município apresentou contestação defendendo a legalidade do percentual pago administrativamente (20%), pautado em laudo técnico ambiental municipal, e sustentou a improcedência do pedido e a impossibilidade de concessão com efeitos retroativos. Réplica à contestação sob o ID. 196380563. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a este rito, tendo em vista a inexistência de preliminares arguidas, além de as provas constantes nos autos serem suficientes para a formação do juízo sobre o mérito da demanda. Consoante o que define o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública reger-se-á pelos princípios descritos, dentre os quais, prepondera o da legalidade, haja vista o seu caráter de base, tanto por conferir as balizas para todo os demais princípios constitucionais como por estruturar os limites e vincular as atividades administrativas. Ainda sob o prisma da Carta Constitucional, o adicional de insalubridade fora previsto no 7º, inciso XXIII da Lei Maior, reconhecendo o direito a sua percepção para aqueles que atuam em “atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Tal direito fora estendido aos servidores públicas. Tal direito fora inicialmente estendido aos servidores públicos, por exegese do parágrafo 2º do artigo 39 da carta-magna, que, contudo, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 19/98, deixando assim de prever a extensão do adicional aos servidores públicos. Todavia, a alteração constitucional promovida pela referida Emenda não importa em automática exclusão do direito, uma vez que inexiste proibição expressa à sua concessão. No caso concreto, observa-se que o vínculo funcional da autora é regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais de Florânia/RN (Lei Complementar Municipal nº 440/1997), norma que institui e regula as carreiras municipais, notadamente quanto aos seus direitos e obrigações. A supramencionada norma menciona o elemento da insalubridade em seu art. 143, conforme se transcreve: Art. 143 Conceder-se-á gratificações: I - pela prestação de serviço extraordinário; II - pela execução do trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei; III - adicional por tempo de serviço; IV - gratificação anual a título do 13º salário. (grifos acrescidos) Ocorre, contudo, que a aludida norma não traz consigo a definição específica daquilo que vem a considerar como “trabalho de natureza especial”, tampouco a regulamentação de tais atividades, constituindo-se, em suma, como previsão legislativa genérica, pela qual, demandaria regulamentação concreta. Desse modo, estando adstrita ao princípio da legalidade, a Administração Pública não pode conceder benefício do qual não esteja previsto ou regulamentado por força de lei. De mais a mais, as Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego aplicam-se em contextos diferentes dos que aqui apreciados, inserindo-se adequadamente às relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não podendo ser aplicadas em analogia. Tal entendimento é de aplicação recorrente no tribunal, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL (LEI MUNICIPAL Nº 321/2004). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS E AS ATIVIDADES SUJEITAS AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL COM BASE APENAS NA NORMA ESTATUTÁRIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO TJRN. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Tibau do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público municipal para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, com fundamento no exercício de atividade em condições insalubres. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar se o servidor municipal faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade com fundamento apenas na previsão genérica constante do Regime Jurídico Único municipal, diante da inexistência de lei específica regulamentando os critérios, as atividades e os percentuais para a concessão da vantagem. III – RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 55 da Lei Municipal nº 321/2004 prevê a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que exerçam atividades em condições nocivas à saúde, mas o art. 57 do mesmo diploma condiciona sua concessão à regulamentação em legislação específica.5**. A ausência de norma municipal que discipline os critérios, percentuais e atividades abrangidas pelo adicional impede sua implementação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade administrativa.6. Não se admite a aplicação analógica das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho para suprir a lacuna legislativa local, pois compete ao ente municipal definir, no âmbito de sua autonomia administrativa, o regime jurídico e as vantagens aplicáveis aos seus servidores (CF, art. 39).7. Ainda que demonstrado o exercício de atividade em condições insalubres, a inexistência de regulamentação legal específica impede a concessão judicial do benefício**.8. Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de implantação do adicional de insalubridade ou periculosidade a servidores municipais na ausência de lei local disciplinando a matéria. IV – DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, com reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Tese de julgamento: “A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal depende de prévia regulamentação em lei local específica que discipline os critérios e as atividades sujeitas ao benefício, não sendo possível sua implementação judicial com base apenas em previsão genérica do estatuto funcional ou por aplicação analógica de normas federais. ”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, caput; art. 39.Lei Municipal nº 321/2004 (RJU do Município de Tibau do Sul): arts. 55, 56 e 57. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0101707-38.2017.8.20.0113, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/03/2021.TJRN, Apelação Cível nº 0101441-85.2016.8.20.0113, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/01/2021.(APELAÇÃO CÍVEL, 0000767-37.2009.8.20.0116, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIBAU/RN. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 24/1998. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI ESPECÍFICA. CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 37, CAPUT, DA CF/1988. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de inexistência de regulamentação específica na legislação local que ampare a concessão da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, diante da existência de laudo técnico favorável, mas sem regulamentação legal específica no âmbito do Município de Tibau/RN.III. RAZÕES DE DECIDIR3. **A concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos estatutários não decorre automaticamente da previsão constitucional genérica (art. 7º, XXIII, da CF/88), sendo necessária regulamentação específica no âmbito de cada ente federativo, conforme dispõe o art. 39, § 3º, da CF/88.4. A Lei Municipal nº 24/1998, que rege os servidores do Município de Tibau/RN, prevê apenas de forma genérica a possibilidade de gratificação por exposição a risco de vida e saúde (art. 156), condicionando-a à regulamentação por legislação específica, a qual inexiste.5. O direito à percepção do adicional de insalubridade não pode ser reconhecido sem que exista lei local que estabeleça os critérios objetivos para sua concessão, tais como os graus, os percentuais e as condições de pagamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).**6. O entendimento do Juízo de origem está em consonância com os precedentes das Turmas Recursais, que têm reiteradamente afirmado a impossibilidade de concessão de adicional de insalubridade na ausência de norma regulamentadora local: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802906-45.2024.8.20.5113, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802775-70.2024.8.20.5113, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão de adicional de insalubridade exige previsão legal específica no âmbito do ente federativo, não sendo suficiente a existência de laudo técnico constatando a insalubridade.2. A concessão judicial do adicional, sem lei específica, viola o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da CF/88.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal .Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802646-65.2024.8.20.5113, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2026, PUBLICADO em 12/03/2026) (grifos acrescidos) Com efeito, em que pese a existência de laudo que aponte a exposição habitual dos servidores a agentes insalubres, não cabe a este juízo reconhecer o pleito, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. Forte nas razões acima evidenciadas, conclui-se que não ficou demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, a existência de previsão normativa de definição e regulamentação da concessão da gratificação de insalubridade, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pleito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes as pretensões deduzidas na inicial. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso, por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995). Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E. TJRN (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/1995). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)