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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801243-97.2025.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE RABELO SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON BOAS VIANA (OAB 23806-MA), ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA (OAB 18544-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PAULO HENRIQUE RABELO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de verbas decorrentes da prestação de serviços ao ente público mediante contratação temporária, consistentes em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, referentes ao período trabalhado, atribuindo à causa o valor de R$ 13.115,70. Alega a parte autora que foi contratada para exercer o cargo temporário de Professora junto ao Município de Apicum-Açu, no período de 01/03/2024 a 31/10/2024, sem que lhe fossem pagos os direitos postulados na presente demanda. Sustenta a legitimidade das verbas pleiteadas em razão do caráter alimentar da remuneração e da vedação ao enriquecimento sem causa, juntando aos autos contracheques, ficha financeira e planilha de cálculo para comprovação do vínculo e dos valores pleiteados (Id. 165352841 a 165352844). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e dispensou a audiência de conciliação, por inaplicável, em princípio, às demandas em que figura como parte a Fazenda Pública, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, determinando a citação do requerido (Id. 165458960). Citado, o Município de Apicum-Açu apresentou contestação (Id. 172154712), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que a lide seria da competência da Justiça do Trabalho, e a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, notadamente instrumento contratual formal comprobatório do vínculo. No mérito, sustentou a nulidade da contratação por ausência de concurso público, impugnou o período de vínculo e os valores de remuneração informados na inicial, e requereu a produção de prova oral. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id.174628504). Instadas as partes a especificar, de forma clara e objetiva, os fatos incontroversos e as provas pretendidas, apenas o Município se manifestou, requerendo a designação de audiência de instrução (Id. 177395849). A parte autora, devidamente intimada, requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 176849733). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à fundamentação, em observância ao dever de motivação consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu. A prova oral requerida tem por objeto a verificação da existência de expediente efetivo nos meses de julho e da divergência entre o período postulado na inicial e aquele efetivamente comprovado pela documentação juntada aos autos. Todavia, tais questões encontram-se suficientemente esclarecidas pelas fichas financeiras e pelos recibos de pagamento emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, documentos que integram os autos. Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Das preliminares Da incompetência da Justiça Comum Rejeita-se a preliminar. O vínculo entre a parte autora e o Município réu, ainda que precário e temporário, possui natureza jurídico- administrativa, e não celetista. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado desde o julgamento da ADI 3.395-MC, de que a Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar litígios entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico, ainda que postuladas verbas de natureza trabalhista em razão da extinção do vínculo. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal submete-se ao regime jurídico- administrativo, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 646.000/MG. Ademais, o próprio acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão citado pelo réu em sua contestação confirma essa premissa, ao assentar que, nos casos de contrato submetido a esse tipo de regime, celebrado sem concurso público, a competência é da Justiça Comum. Sendo a relação jurídica de natureza administrativa, a competência é deste Juízo. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis Sustenta o requerido que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, especialmente o contrato formal de trabalho. Todavia, não lhe assiste razão. A parte autora acostou aos autos contracheques e ficha financeira emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, documentos aptos a demonstrar a existência do vínculo temporário, a função exercida, a remuneração percebida e o período laborado. Os documentos revelam que a parte autora exerceu a função de PSICÓLOGO - CONTRATADO. Assim, os documentos apresentados mostram-se suficientes para demonstrar a existência do vínculo e viabilizar o regular processamento da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar. III – MÉRITO A controvérsia central reside na possibilidade de percepção de verbas remuneratórias por servidor contratado temporariamente pela Administração Pública Municipal com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui modalidade excepcional de admissão de pessoal, condicionada à existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, submetendo-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), no qual restou assentado que a contratação por tempo determinado submete-se ao regime jurídico- administrativo. Das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema 551, a seguinte tese vinculante: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." A regra geral, portanto, é a inexistência do direito ao recebimento dessas verbas, somente afastada quando demonstrada uma das exceções expressamente previstas. No caso dos autos, quanto à primeira exceção, não há qualquer lei municipal de Apicum-Açu nem cláusula contratual que assegure expressamente o pagamento de férias e décimo terceiro salário aos servidores contratados sob o regime previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. O ônus da prova incumbia à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Também não se verifica a segunda hipótese excepcional. Conforme esclarecido no voto condutor do Tema 551, o desvirtuamento da contratação temporária pressupõe sucessivas renovações ou prorrogações contratuais capazes de transformar vínculo excepcional em relação permanente. Entretanto, os documentos juntados aos autos (Ids. 165352841 e seguintes) revelam duas contratações, por pouco tempo e com lapso temporal entre elas, inexistindo qualquer elemento indicativo de contratações anteriores ou de sucessivas renovações. O período efetivamente comprovado, correspondente a dezessete meses, mostra-se compatível com a natureza excepcional da contratação temporária, não configurando o prolongamento indevido do vínculo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como hipótese de desvirtuamento. Dessa forma, inexistindo previsão legal ou contratual e não demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, impõe-se a improcedência dos pedidos de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ainda, que os contracheques juntados aos autos apresentam exclusivamente as rubricas referentes ao salário-base e ao desconto previdenciário, inexistindo qualquer lançamento relativo a férias, terço constitucional ou décimo terceiro salário. Tal circunstância apenas confirma a ausência de pagamento dessas verbas, não sendo suficiente, por si só, para afastar a necessidade de demonstração dos requisitos estabelecidos no Tema 551. Do FGTS Diversamente das verbas anteriormente analisadas, o direito ao FGTS possui fundamento jurídico próprio. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140, com repercussão geral reconhecida, assentou que, ainda que nula a contratação de pessoal pela Administração Pública por ausência de concurso público, subsiste ao trabalhador o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, como forma de impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Município, por sua vez, não apresentou qualquer comprovante demonstrando o adimplemento dessa obrigação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, é devido o recolhimento do FGTS incidente sobre o salário-base efetivamente percebido pela parte autora, à alíquota de 8%, prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/90, calculado exclusivamente sobre a remuneração mensal, sem inclusão do décimo terceiro salário, cuja improcedência já foi reconhecida. Não é devida, contudo, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Referida penalidade constitui consequência específica da despedida sem justa causa no âmbito das relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Na hipótese dos autos, a relação jurídica possui natureza jurídico- administrativa e a extinção do vínculo decorreu do término do prazo contratual, inexistindo despedida arbitrária apta a justificar a incidência da referida multa. Do período efetivamente comprovado Os contracheques juntados aos autos (Id. 165352841) abrangem os meses de 01/03/2024 a 31/10/2024, todos indicando salário-base de R$ 3.310,00. Assim, a condenação deve restringir-se ao período efetivamente comprovado nos autos, correspondente a nove meses. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE RABELO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU, para condenar o réu ao pagamento dos depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração percebida durante o período efetivamente comprovado, compreendido entre 01/03/2024 a 31/10/2024, diante da ausência de qualquer recolhimento fundiário, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios: i) até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; ii) de 09/12/2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de setembro de 2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observada a limitação correspondente à variação da taxa SELIC, quando aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Na hipótese de expedição de precatório, não incidirão juros de mora durante o período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, incidindo, nesse período, apenas a correção monetária, observados os critérios de atualização fixados nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é hipótese de cabimento de remessa necessária, ante o valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110821501250300000153213720 CNH Digital (8) Documento de identificação 25110821501256400000153213721 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 25110821501260400000153213722 INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃ1 Procuração 25110821501264100000153213723 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração 25110821501267200000153213724 COMPROVANTES IRRF 2025 Documento Diverso 25110821501269900000153213725 CONTRACHEQUES Documento Diverso 25110821501274700000153213726 FICHA FIANANCEIRA 2024 Documento Diverso 25110821501277300000153213727 FICHA FINANCEIRA Documento Diverso 25110821501279500000153213728 PLANILHA DE CALCULO Documento Diverso 25110821501281800000153213729 Despacho Despacho 25111017430855500000153310971 Citação Citação 25111017430855500000153310971 Contestação Contestação 26021119443308800000159384634 KIT PREFEITO SUBPROCURADOR Procuração 26021119443313700000159384637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021119443377300000159384639 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021119443377300000159384639 Despacho Despacho 26031310030690400000161630398 Certidão Certidão 26031815284512300000161690660 Despacho Despacho 26033015541835400000162098515 Intimação Intimação 26033015541835400000162098515 Intimação Intimação 26033015541835400000162098515 Intimação Intimação 26033015541835400000162098515 Petição Petição 26040911273765000000163658275 Manifestação Petição 26041518231966200000164155345 ENDEREÇOS: PAULO HENRIQUE RABELO SANTOS Rua Principal, SN, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Telefone(s): (98)8403-6846
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801243-97.2025.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE RABELO SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON BOAS VIANA (OAB 23806-MA), ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA (OAB 18544-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PAULO HENRIQUE RABELO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de verbas decorrentes da prestação de serviços ao ente público mediante contratação temporária, consistentes em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, referentes ao período trabalhado, atribuindo à causa o valor de R$ 13.115,70. Alega a parte autora que foi contratada para exercer o cargo temporário de Professora junto ao Município de Apicum-Açu, no período de 01/03/2024 a 31/10/2024, sem que lhe fossem pagos os direitos postulados na presente demanda. Sustenta a legitimidade das verbas pleiteadas em razão do caráter alimentar da remuneração e da vedação ao enriquecimento sem causa, juntando aos autos contracheques, ficha financeira e planilha de cálculo para comprovação do vínculo e dos valores pleiteados (Id. 165352841 a 165352844). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e dispensou a audiência de conciliação, por inaplicável, em princípio, às demandas em que figura como parte a Fazenda Pública, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, determinando a citação do requerido (Id. 165458960). Citado, o Município de Apicum-Açu apresentou contestação (Id. 172154712), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que a lide seria da competência da Justiça do Trabalho, e a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, notadamente instrumento contratual formal comprobatório do vínculo. No mérito, sustentou a nulidade da contratação por ausência de concurso público, impugnou o período de vínculo e os valores de remuneração informados na inicial, e requereu a produção de prova oral. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id.174628504). Instadas as partes a especificar, de forma clara e objetiva, os fatos incontroversos e as provas pretendidas, apenas o Município se manifestou, requerendo a designação de audiência de instrução (Id. 177395849). A parte autora, devidamente intimada, requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 176849733). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à fundamentação, em observância ao dever de motivação consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu. A prova oral requerida tem por objeto a verificação da existência de expediente efetivo nos meses de julho e da divergência entre o período postulado na inicial e aquele efetivamente comprovado pela documentação juntada aos autos. Todavia, tais questões encontram-se suficientemente esclarecidas pelas fichas financeiras e pelos recibos de pagamento emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, documentos que integram os autos. Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Das preliminares Da incompetência da Justiça Comum Rejeita-se a preliminar. O vínculo entre a parte autora e o Município réu, ainda que precário e temporário, possui natureza jurídico- administrativa, e não celetista. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado desde o julgamento da ADI 3.395-MC, de que a Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar litígios entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico, ainda que postuladas verbas de natureza trabalhista em razão da extinção do vínculo. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal submete-se ao regime jurídico- administrativo, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 646.000/MG. Ademais, o próprio acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão citado pelo réu em sua contestação confirma essa premissa, ao assentar que, nos casos de contrato submetido a esse tipo de regime, celebrado sem concurso público, a competência é da Justiça Comum. Sendo a relação jurídica de natureza administrativa, a competência é deste Juízo. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis Sustenta o requerido que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, especialmente o contrato formal de trabalho. Todavia, não lhe assiste razão. A parte autora acostou aos autos contracheques e ficha financeira emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, documentos aptos a demonstrar a existência do vínculo temporário, a função exercida, a remuneração percebida e o período laborado. Os documentos revelam que a parte autora exerceu a função de PSICÓLOGO - CONTRATADO. Assim, os documentos apresentados mostram-se suficientes para demonstrar a existência do vínculo e viabilizar o regular processamento da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar. III – MÉRITO A controvérsia central reside na possibilidade de percepção de verbas remuneratórias por servidor contratado temporariamente pela Administração Pública Municipal com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui modalidade excepcional de admissão de pessoal, condicionada à existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, submetendo-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), no qual restou assentado que a contratação por tempo determinado submete-se ao regime jurídico- administrativo. Das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema 551, a seguinte tese vinculante: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." A regra geral, portanto, é a inexistência do direito ao recebimento dessas verbas, somente afastada quando demonstrada uma das exceções expressamente previstas. No caso dos autos, quanto à primeira exceção, não há qualquer lei municipal de Apicum-Açu nem cláusula contratual que assegure expressamente o pagamento de férias e décimo terceiro salário aos servidores contratados sob o regime previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. O ônus da prova incumbia à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Também não se verifica a segunda hipótese excepcional. Conforme esclarecido no voto condutor do Tema 551, o desvirtuamento da contratação temporária pressupõe sucessivas renovações ou prorrogações contratuais capazes de transformar vínculo excepcional em relação permanente. Entretanto, os documentos juntados aos autos (Ids. 165352841 e seguintes) revelam duas contratações, por pouco tempo e com lapso temporal entre elas, inexistindo qualquer elemento indicativo de contratações anteriores ou de sucessivas renovações. O período efetivamente comprovado, correspondente a dezessete meses, mostra-se compatível com a natureza excepcional da contratação temporária, não configurando o prolongamento indevido do vínculo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como hipótese de desvirtuamento. Dessa forma, inexistindo previsão legal ou contratual e não demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, impõe-se a improcedência dos pedidos de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ainda, que os contracheques juntados aos autos apresentam exclusivamente as rubricas referentes ao salário-base e ao desconto previdenciário, inexistindo qualquer lançamento relativo a férias, terço constitucional ou décimo terceiro salário. Tal circunstância apenas confirma a ausência de pagamento dessas verbas, não sendo suficiente, por si só, para afastar a necessidade de demonstração dos requisitos estabelecidos no Tema 551. Do FGTS Diversamente das verbas anteriormente analisadas, o direito ao FGTS possui fundamento jurídico próprio. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140, com repercussão geral reconhecida, assentou que, ainda que nula a contratação de pessoal pela Administração Pública por ausência de concurso público, subsiste ao trabalhador o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, como forma de impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Município, por sua vez, não apresentou qualquer comprovante demonstrando o adimplemento dessa obrigação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, é devido o recolhimento do FGTS incidente sobre o salário-base efetivamente percebido pela parte autora, à alíquota de 8%, prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/90, calculado exclusivamente sobre a remuneração mensal, sem inclusão do décimo terceiro salário, cuja improcedência já foi reconhecida. Não é devida, contudo, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Referida penalidade constitui consequência específica da despedida sem justa causa no âmbito das relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Na hipótese dos autos, a relação jurídica possui natureza jurídico- administrativa e a extinção do vínculo decorreu do término do prazo contratual, inexistindo despedida arbitrária apta a justificar a incidência da referida multa. Do período efetivamente comprovado Os contracheques juntados aos autos (Id. 165352841) abrangem os meses de 01/03/2024 a 31/10/2024, todos indicando salário-base de R$ 3.310,00. Assim, a condenação deve restringir-se ao período efetivamente comprovado nos autos, correspondente a nove meses. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE RABELO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU, para condenar o réu ao pagamento dos depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração percebida durante o período efetivamente comprovado, compreendido entre 01/03/2024 a 31/10/2024, diante da ausência de qualquer recolhimento fundiário, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios: i) até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; ii) de 09/12/2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de setembro de 2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observada a limitação correspondente à variação da taxa SELIC, quando aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Na hipótese de expedição de precatório, não incidirão juros de mora durante o período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, incidindo, nesse período, apenas a correção monetária, observados os critérios de atualização fixados nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é hipótese de cabimento de remessa necessária, ante o valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110821501250300000153213720 CNH Digital (8) Documento de identificação 25110821501256400000153213721 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 25110821501260400000153213722 INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃ1 Procuração 25110821501264100000153213723 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração 25110821501267200000153213724 COMPROVANTES IRRF 2025 Documento Diverso 25110821501269900000153213725 CONTRACHEQUES Documento Diverso 25110821501274700000153213726 FICHA FIANANCEIRA 2024 Documento Diverso 25110821501277300000153213727 FICHA FINANCEIRA Documento Diverso 25110821501279500000153213728 PLANILHA DE CALCULO Documento Diverso 25110821501281800000153213729 Despacho Despacho 25111017430855500000153310971 Citação Citação 25111017430855500000153310971 Contestação Contestação 26021119443308800000159384634 KIT PREFEITO SUBPROCURADOR Procuração 26021119443313700000159384637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021119443377300000159384639 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021119443377300000159384639 Despacho Despacho 26031310030690400000161630398 Certidão Certidão 26031815284512300000161690660 Despacho Despacho 26033015541835400000162098515 Intimação Intimação 26033015541835400000162098515 Intimação Intimação 26033015541835400000162098515 Intimação Intimação 26033015541835400000162098515 Petição Petição 26040911273765000000163658275 Manifestação Petição 26041518231966200000164155345 ENDEREÇOS: PAULO HENRIQUE RABELO SANTOS Rua Principal, SN, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Telefone(s): (98)8403-6846