2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0801243-49.2026.8.20.5159 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMARIZAL DECISÃO Verifica-se que a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE UMARIZAL, foi distribuída perante este Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 159.099,20 (cento e cinquenta e nove mil, noventa e nove reais e vinte centavos). Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo absoluta a competência do Juizado onde instalado. Considerando o salário mínimo vigente em 2026, no valor de R$ 1.621,00, o limite corresponde atualmente a R$ 97.260,00, de modo que o valor atribuído à presente demanda ultrapassa o teto legal. Ademais, a própria parte autora requereu o declínio da competência, com a remessa do feito ao juízo competente. Assim, diante do valor atribuído à causa e inexistindo renúncia ao montante excedente para fins de adequação ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009, mostra-se inviável o processamento da demanda perante este Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juizado Especial da Fazenda Pública e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, para regular processamento e julgamento do feito. Intimem-se. Após, proceda-se à redistribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)