2026-09-16 · TJPA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801243-27.2024.8.14.0005 Assunto: Registro de Óbito após prazo legal Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Requerente: IVALDINA CANELA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, ajuizada por IVALDINA CANELA, do de cujus VALDILENO PIMENTEL SENA, partes devidamente qualificadas nos autos. Juntou documentos com a inicial. Recebida a inicial (id nº 109635727). O RMP requereu a designação de audiência de conciliação (id nº 118592035), que foi designada no id nº 135649119. A autora não compareceu à audiência (id nº 142420870). Determinada a intimação da autora para manifestar interesse no feito (id nº 142420870). A autora foi intimada por meio de seu advogado (id nº 171466340) e não se manifestou. Determinada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no feito (id nº 178107699). A requerente não foi localizada (id nº 186332483). É o relatório. Decido. Inicialmente, mister registrar que é dever das partes manter o endereço atualizado, tendo como realizado o ato endereçado ao local informado nos autos, ainda que a parte tenha se mudado. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Consta nos autos que foi determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito (id nº 178107699), contudo, conforme certidão de id nº 186332483 não foi possível o cumprimento da diligência, o que presume que não possui interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da parte autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: Diante do sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 267. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público. (In Curso de Direito Processual Civil, 15ª ed, Forense, pg. 308). Ademais, é sabido que constitui ônus da parte autora manter atualizado o seu endereço, sob pena de se presumir válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, com fulcro no art. 274, parágrafo único do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifo nosso) Nesse sentido é o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA NO ENDEREÇO DOS AUTOS - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO ATUAL AO JUÍZO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado que a diligência foi para o endereço constante dos autos e somente não foi efetivada a intimação pessoal da parte autora porque se mudou do endereço, sem comunicar o atual ao juízo, de modo que se presume válida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200447324001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020). Assim, considerando que a parte autora não atualizou seu endereço e contato telefônico, chego à conclusão de que não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu nos autos o que lhe competia, abandonando o processo. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), contudo, tendo em conta o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento dos mesmos, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei. P.R.I.C. Altamira-PA, datado conforme assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)