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TJPB · Vara Única de Bananeiras · MANDADO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801242-83.2021.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ROBERTA SHIRLEY DA SILVA BERNARDINO X MUNICIPIO DE SERRARIA e outros Nome: ROBERTA SHIRLEY DA SILVA BERNARDINO Endereço: RUA DO MATADOURO, SN, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: MUNICIPIO DE SERRARIA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: CONSTRUTORA E LOCADORA ALEXANDRE LTDA - EPP Endereço: R SINFRÔNIO NAZARÉ, 10, CENTRO, SOUSA - PB - CEP: 58800-240 Advogado do(a) REU: ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR - PB11698 VALOR DA CAUSA: R$ 44.574,47 DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Roberta Shirley da Silva Bernardino em face do Município de Serraria e da Construtora e Locadora Alexandre Ltda - EPP. Este Juízo nomeou o engenheiro civil Albéris Heyder Aragão da Silveira para atuar como perito oficial, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), montante que já se encontra depositado em conta judicial vinculada aos autos. O perito nomeado apresentou manifestação nos autos comunicando o aceite expresso do encargo e a concordância com o valor dos honorários fixados (IDs 165558163 e 166961855). Na oportunidade, o expert designou a data de 17 de outubro de 2026, às 14h00, para a realização da vistoria pericial no imóvel situado na Rua Adélia Duarte Rocha, s/nº, Centro, Serraria/PB (ID 166961855). Outrossim, formulou pedido de adiantamento de parcela da verba honorária para custeio das despesas iniciais inerentes à diligência técnica, informando os dados bancários para transferência (ID 166961855). É o relato do necessário. DECIDO. A manifestação do perito nomeado atende aos pressupostos legais e viabiliza a realização da prova pericial. No que tange à data e ao horário propostos para a realização da perícia técnica no imóvel objeto da lide, não se vislumbra qualquer óbice à sua fixação, impondo-se a necessária ciência às partes e aos seus eventuais assistentes técnicos. Quanto ao requerimento de levantamento prévio de parcela dos honorários periciais, a pretensão encontra respaldo expresso na legislação processual civil vigente. Com efeito, o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a liberar até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em prol do perito no início dos trabalhos, a fim de fazer frente aos custos iniciais operacionais e de deslocamento da perícia. Ante o exposto, HOMOLOGO a data de 17 de outubro de 2026, às 14h00, para a realização da perícia técnica de engenharia no imóvel localizado na Rua Adélia Duarte Rocha, s/nº, Centro, Serraria/PB, sob a condução do perito Albéris Heyder Aragão da Silveira. DEFIRO o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em benefício do perito nomeado, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), com amparo no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição, pelo cartório judicial, do respectivo alvará judicial ou a realização de ordem eletrônica de transferência bancária da referida quantia (R$ 800,00), a ser debitada do montante bloqueado nestes autos, em favor do perito Albéris Heyder Aragão da Silveira, observando-se estritamente os dados bancários informados na petição de ID 166961855. DETERMINO a intimação das partes, por meio de seus respectivos patronos cadastrados, para que tomem expressa ciência do local, da data e do horário designados para a realização da prova pericial, cabendo aos procuradores comunicar diretamente os respectivos assistentes técnicos eventualmente indicados nos autos, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da vistoria pericial, para que o perito oficial protocole o laudo pericial circunstanciado em juízo, devidamente instruído com as respostas aos quesitos apresentados pelas partes. Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trabalho técnico e, querendo, apresentem os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, conforme preceitua o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026, 08:24:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
TJPB · Vara Única de Bananeiras · MANDADO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801242-83.2021.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ROBERTA SHIRLEY DA SILVA BERNARDINO X MUNICIPIO DE SERRARIA e outros Nome: ROBERTA SHIRLEY DA SILVA BERNARDINO Endereço: RUA DO MATADOURO, SN, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: MUNICIPIO DE SERRARIA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: CONSTRUTORA E LOCADORA ALEXANDRE LTDA - EPP Endereço: R SINFRÔNIO NAZARÉ, 10, CENTRO, SOUSA - PB - CEP: 58800-240 Advogado do(a) REU: ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR - PB11698 VALOR DA CAUSA: R$ 44.574,47 DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Roberta Shirley da Silva Bernardino em face do Município de Serraria e da Construtora e Locadora Alexandre Ltda - EPP. Este Juízo nomeou o engenheiro civil Albéris Heyder Aragão da Silveira para atuar como perito oficial, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), montante que já se encontra depositado em conta judicial vinculada aos autos. O perito nomeado apresentou manifestação nos autos comunicando o aceite expresso do encargo e a concordância com o valor dos honorários fixados (IDs 165558163 e 166961855). Na oportunidade, o expert designou a data de 17 de outubro de 2026, às 14h00, para a realização da vistoria pericial no imóvel situado na Rua Adélia Duarte Rocha, s/nº, Centro, Serraria/PB (ID 166961855). Outrossim, formulou pedido de adiantamento de parcela da verba honorária para custeio das despesas iniciais inerentes à diligência técnica, informando os dados bancários para transferência (ID 166961855). É o relato do necessário. DECIDO. A manifestação do perito nomeado atende aos pressupostos legais e viabiliza a realização da prova pericial. No que tange à data e ao horário propostos para a realização da perícia técnica no imóvel objeto da lide, não se vislumbra qualquer óbice à sua fixação, impondo-se a necessária ciência às partes e aos seus eventuais assistentes técnicos. Quanto ao requerimento de levantamento prévio de parcela dos honorários periciais, a pretensão encontra respaldo expresso na legislação processual civil vigente. Com efeito, o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a liberar até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em prol do perito no início dos trabalhos, a fim de fazer frente aos custos iniciais operacionais e de deslocamento da perícia. Ante o exposto, HOMOLOGO a data de 17 de outubro de 2026, às 14h00, para a realização da perícia técnica de engenharia no imóvel localizado na Rua Adélia Duarte Rocha, s/nº, Centro, Serraria/PB, sob a condução do perito Albéris Heyder Aragão da Silveira. DEFIRO o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em benefício do perito nomeado, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), com amparo no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição, pelo cartório judicial, do respectivo alvará judicial ou a realização de ordem eletrônica de transferência bancária da referida quantia (R$ 800,00), a ser debitada do montante bloqueado nestes autos, em favor do perito Albéris Heyder Aragão da Silveira, observando-se estritamente os dados bancários informados na petição de ID 166961855. DETERMINO a intimação das partes, por meio de seus respectivos patronos cadastrados, para que tomem expressa ciência do local, da data e do horário designados para a realização da prova pericial, cabendo aos procuradores comunicar diretamente os respectivos assistentes técnicos eventualmente indicados nos autos, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da vistoria pericial, para que o perito oficial protocole o laudo pericial circunstanciado em juízo, devidamente instruído com as respostas aos quesitos apresentados pelas partes. Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trabalho técnico e, querendo, apresentem os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, conforme preceitua o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026, 08:24:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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