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0801242-39.2025.8.19.0079

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0801242-39.2025.8.19.0079/RJ EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDI ADVOGADO(A): ROBERTO SOUZA MORAES (OAB RJ224063) EXECUTADO: BM2 AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A): OUDAIR TEIXEIRA AZEVEDO (OAB RJ089099) EXECUTADO: ELAINE APARECIDA RIBEIRO CAIAFA ADVOGADO(A): OUDAIR TEIXEIRA AZEVEDO (OAB RJ089099) EXECUTADO: CLAUDIO JOSE GASTALDEL ADVOGADO(A): OUDAIR TEIXEIRA AZEVEDO (OAB RJ089099) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, no evento 34, os executados apresentaram petição intitulada Embargos à Execução diretamente nos autos do processo executivo. A medida não observa a forma prevista no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Com efeito, já na decisão inicial foi expressamente consignada a possibilidade de oposição de embargos à execução, com a ressalva de que deveriam ser distribuídos por dependência. Não obstante, a inadequação formal não autoriza, por si só, a rejeição da defesa. A jurisprudência vem reconhecendo que a apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos configura vício sanável, e não erro grosseiro, devendo ser prestigiados os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011909-29.2026.8.19.0000, assentou que a irregular apresentação dos embargos no bojo da execução deve ser corrigida mediante desentranhamento da peça e concessão de prazo para sua regular distribuição por dependência. Há, todavia, circunstância que deve ser previamente esclarecida. Consta do evento 37 certidão informando que os Embargos à Execução nº 0800217-54.2026.8.19.0079 foram recebidos por declínio no sistema PJe. Assim, certifique o Cartório, no prazo de 48 horas, se os Embargos à Execução nº 0800217-54.2026.8.19.0079 correspondem à defesa apresentada pelos executados no evento 34 destes autos e se se encontram regularmente autuados e vinculados à presente execução. Em caso positivo, reputo sanado o vício formal. Proceda-se ao desentranhamento da petição do evento 34 e respectivos documentos, se tecnicamente possível, ou, não sendo possível no sistema eletrônico, certifique-se que a referida peça deverá ser desconsiderada nestes autos, prosseguindo sua apreciação exclusivamente nos autos autônomos dos embargos. Em caso negativo, desentranhe-se a petição do evento 34 e respectivos documentos e intimem-se os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promoverem a regular distribuição dos embargos à execução por dependência, instruindo-os na forma do artigo 914, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada nestes autos. A execução prossegue independentemente dos embargos, ressalvada eventual decisão concessiva de efeito suspensivo a ser proferida nos autos próprios, na forma do artigo 919 do CPC. De outro lado, a executada ELAINE APARECIDA RIBEIRO CAIAFA apresentou as petições dos eventos 46 e 47, insurgindo-se contra a indisponibilidade de ativos financeiros e postulando seu desbloqueio, sob alegação de impenhorabilidade. A primeira peça foi cadastrada como exceção de pré-executividade, embora intitulada pedido de reconsideração e desbloqueio, tendo a executada, no evento 47, apresentado nova manifestação que declarou substituir a anterior, com retificação dos valores bloqueados e juntada de documentação complementar. Alega, em síntese, que os valores atingidos no Banco Santander possuem origem salarial e que aqueles mantidos no Nubank são destinados à subsistência familiar, especialmente de sua genitora idosa, invocando a proteção do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A apreciação da pretensão pressupõe a prévia formação do contraditório, inclusive quanto à origem e à natureza dos valores constritos. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as petições e documentos dos eventos 46 e 47, especialmente quanto à alegada impenhorabilidade dos valores e ao pedido de desbloqueio, nos termos dos artigos 9º, 10 e 218, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para apreciação da alegação de impenhorabilidade e do pedido de desbloqueio. Intimem-se. Cumpra-se.

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