2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por ROBSON DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (Credcesta), ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual inativo (policial militar aposentado) e que, em maio de 2024, ao analisar seus extratos bancários e contracheques, foi surpreendido com a existência de dois descontos de empréstimos desconhecidos em sua folha de pagamento, um referente ao Banco Master, no valor de R$ 333,28, e outro referente ao Benefício Credcesta, na modalidade Cartão Benefício, no valor de R$ 878,89. Sustentou que não contratou nem autorizou referidas operações, não reconhecendo a validade da contratação eletrônica realizada por meio de "selfie", e asseverou que o numerário correspondente ao mútuo não foi disponibilizado em sua conta corrente, comprometendo sua verba alimentar. Requereu, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos em seus contracheques, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, a procedência total da demanda para declarar a inexistência dos débitos e anular os contratos celebrados entre as partes, a condenação de cada ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 10.000,00, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente a título de danos materiais, na quantia de R$ 33.940,76, bem como a devolução em dobro dos valores descontados no curso da lide. Instruíram a inicial os documentos de ID 204246166 a ID 204246184. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido (ID 205526342), decisão mantida em sede recursal pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento nº 0060301-34.2025.8.19.0000 (ID 236804934). Os réus ofertaram contestação conjunta (ID 246862289). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam da corré PKL One Participações S.A., a ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação administrativa e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por ser ato exclusivo do órgão pagador, além de impugnarem a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, sustentaram a plena validade e regularidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício e Cartão de Crédito Consignado Credcesta com operação de Saque Fácil, celebrada mediante biometria facial, assinatura eletrônica e autorização expressa para consignação em folha; defenderam a disponibilização e utilização dos recursos financeiros pelo demandante; arguiram a incidência do instituto dasupressioem razão da inércia prolongada do autor por mais de um ano sem qualquer impugnação; e sustentaram a inexistência de dano moral e o descabimento da restituição em dobro ou simples do indébito. Requereram a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada pela parte autora (ID 263962039). Instadas a especificarem provas (ID 270144364), a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e produção de prova documental suplementar para exibição de contratos (ID 272306227), enquanto os réus informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (ID 275041872). Decisão de saneamento e organização do processo proferida (ID 292785841), rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica de cumprimento, mantendo a gratuidade de justiça, fixando os pontos controvertidos, deferindo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e determinando a juntada de documentos suplementares pelas rés no prazo de 15 dias. Em cumprimento à ordem judicial, as rés apresentaram petição e acostaram aos autos as Cédulas de Crédito Bancário nº 502100588175, nº 502200807502 e nº 532301771140 / 13136154, acompanhadas dos demonstrativos de operação, instrumentos contratuais e comprovantes de autenticação eletrônica (ID 299107112, ID 299107115, ID 299107117, ID 299107119, ID 299107120, ID 299107121 e ID 299107125). É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Não há questões preliminares nem prejudiciais pendentes de apreciação, uma vez que todas as matérias processuais preliminares suscitadas em contestação foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 292785841. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que o autor encontra-se abarcado pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e os réus subsumem-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal, incidindo os preceitos da Lei Consumerista e a diretriz da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia a verificar a existência, validade e higidez das contratações celebradas entre as partes que ensejaram os descontos iniciados na folha de pagamento do autor, a efetiva liberação e proveito econômico do crédito disponibilizado, a ocorrência de vício de consentimento ou fraude, a incidência do instituto dasupressioe a configuração de danos materiais e morais passíveis de reparação. Sustenta o autor que não contratou as operações de cartão consignado de benefício e cartão de crédito consignado que geraram descontos em seus proventos a partir de maio de 2024, alegando nulidade da contratação formalizada por biometria facial ("selfie") e afirmando que os valores pactuados não teriam ingressado em sua esfera patrimonial. Contudo, da acurada análise do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que não assiste razão à pretensão autoral. Em relação ao Credcesta (desconto em torno de R$ 878,89/R$ 890,08), o Banco acostou as CCBs antecedentes nº 502100588175 (de 2021, ID 299107115) e nº 502200807502 (de 2022, ID 299107117), bem como a CCB nº 532301771140 / 13136154, de 01/03/2023 (IDs 299107119 a 299107121), que refinanciou os contratos anteriores em 96 parcelas de R$ 890,08. O Demonstrativo de Operação correspondente (ID 299107125) registra as parcelas amortizadas na folha em valores próximos aos apontados na inicial. Em relação à operação iniciada em 2024 ("Banco Master"), O banco juntou o Demonstrativo de Operações nº 10-2402926895 (ID 299107124 - fls. 51/58), cadastrado sob a modalidade "CARTAO MAXIMACARD", com data-base de 05/04/2024, valor de R$ 4.248,32 e 96 parcelas de R$ 276,06, com início de descontos em folha a partir de junho de 2024. Nesses instrumentos, constam de forma clara, ostensiva e discriminada todos os elementos essenciais do negócio jurídico: qualificação do autor, número de CPF, dados bancários específicos para liberação do numerário (Banco Itaú, Agência 4838, Conta Corrente nº 02197-2), valor do crédito concedido, valor das parcelas mensais contratadas, taxas de juros remuneratórios nominal e efetiva, Custo Efetivo Total (CET), quantidade e prazos de vencimento das prestações, além de autorização expressa para desconto em folha de pagamento. Outrossim, a formalização das avenças se deu por meio de procedimento de contratação digital com validação por autenticação eletrônica de segurança, captura de biometria facial e registro de dados de conexão, endereço de protocolo de internet (IP) e geolocalização correspondentes ao autor (ID 299107120 - fls. 9 e ID 204246183 - fls. 9). Nos termos do art. 10, (sec) 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a autenticidade e higidez dos contratos eletrônicos podem ser comprovadas por meios técnicos idôneos admitidos pelas partes, sendo que, no caso concreto, a parte autora não trouxe qualquer prova apta a desconstituir os registros eletrônicos e biométricos gerados na operação. Nesse diapasão, a alegação de inocorrência de repasse dos recursos financeiros é categoricamente infirmada pelos próprios extratos bancários acostados aos autos. Do exame minucioso do extrato da conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Itaú S.A. (Agência 4838, Conta nº 02197-2), extrai-se o lançamento a crédito, em 05/04/2024, de transferência eletrônica expressa sob a rubrica "TED 243.0000BANCO MAXIMA" no valor de R$ 4.133,38 (ID 263970883 - fls. 6 e ID 204246184 - fls. 6). Verifica-se, ainda, que no mesmo dia da disponibilização do crédito (05/04/2024), a quantia creditada pelo banco foi prontamente usufruída e movimentada pelo demandante por meio de transferência bancária via PIX no valor de R$ 4.000,00 (ID 263970883 - fls. 6), demonstrando a plena apropriação e o efetivo proveito econômico do numerário contratado. Assim, em que pese a alegação de ausência de comprovação das operações, tal restou isolada nos autos. Desse modo, comprovada a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor, impõe-se o reconhecimento da licitude dos descontos consignados realizados em folha de pagamento em estrita conformidade com as cláusulas contratuais livremente pactuadas. Por conseguinte, ausente a prática de qualquer ato ilícito ou defeito na prestação de serviço pelas instituições rés, impõe-se a rejeição dos pedidos de anulação de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da cobrança, pela gratuidade judiciária concedida (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I.C. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto