2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0801241-78.2025.8.14.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNO CESAR LEAO MARTINS Advogado(s) do reclamante: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de 4 Ações Declaratórias de Indébito, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizadas por BRUNO CESAR LEAO MARTINS em desfavor de fornecedores de produtos/serviços, quais sejam: Nº PROCESSO RÉUS DISTRIBUIÇÃO 1 0801240-93.2025.8.14.0019 SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. 29/09/2025 2 0801241-78.2025.8.14.0019 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 29/09/2025 3 0801435-78.2025.8.14.0019 RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 17/11/2025 4 0801598-58.2025.8.14.0019 RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 29/12/2025 Em síntese, narram as petições iniciais que a parte autora, ao consultar plataformas de proteção ao crédito (Serasa Limpa Nome/negativação), constatou a existência de apontamentos restritivos e cobranças de débitos que alega desconhecer e jamais ter contratado. Apresentou documentos pessoais, carteira de trabalho e comprovantes das consultas e requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão dos apontamentos e abstenção de cobranças. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência/inexigibilidade dos débitos e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo. Considerando a constatação de ajuizamento de 4 demandas semelhantes perante o juízo em curto interregno temporal sob o patrocínio do mesmo causídico e a existência de indícios de litigância abusiva e fracionamento de ações, foi determinada a emenda à petição inicial para que o autor: a) comprovasse de forma inequívoca a prévia tentativa de solução extrajudicial ou administrativa da controvérsia junto às demandadas (mediante protocolo de atendimento, Procon, SAC, Consumidor.gov.br ou similar), conforme orientação do STJ (Tema 1.198); b) comprovasse a regular inscrição suplementar do patrono na OAB/PA (art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994) ou regularizasse a representação processual; e c) justificasse fundamentadamente o fracionamento das demandas, demonstrando a impossibilidade de cumulação dos pedidos em ação única demanda. A parte autora apresentou petições de emenda à inicial, argumentando, em síntese: que a negativação indevida já configura pretensão resistida e que a inafastabilidade da jurisdição dispensa prévio requerimento administrativo; que o patrono postulou inscrição suplementar perante a OAB/PA, pendente apenas de número definitivo; e que o ajuizamento de ações autônomas não caracteriza fracionamento indevido nem conexão, pois decorre de contratos, origens de débitos e réus distintos, tratando-se de faculdade de cumulação prevista no art. 327 do CPC, reiterando os termos e pedidos da peça exordial. Vieram os autos conclusos. Suficientemente relatado, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir constitui condição indispensável para a postulação em juízo e se caracteriza pela utilidade, necessidade e adequação da via processual eleita para a satisfação da pretensão deduzida, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pressupõem a existência de uma resistência real e qualificada por parte do réu, que justifique a movimentação do aparelho estatal para a solução do conflito. Ademais, o processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da boa-fé objetiva, do dever de cooperação e da lealdade processual, os quais impõem a todos os sujeitos do processo o dever de agir com lealdade, transparência e probidade, evitando o uso abusivo do direito de ação e a sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário. Destaca-se o entendimento doutrinário consolidado: Enunciado n.º 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo." (grifo nosso) Com efeito, decorre da boa-fé objetiva o dever da parte de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), cabendo-lhe empreender esforços para solicitar os contratos questionados e requerer às instituições financeiras a cessação dos descontos que entende indevidos. Ademais, o advogado constituído possui poderes para atuar em nome da parte e realizar as providências administrativas necessárias ao esclarecimento dos fatos e à obtenção dos instrumentos contratuais. Diante de recusa ou omissão das instituições financeiras, restaria configurada a pretensão resistida a respaldar o ajuizamento da demanda; no entanto, a parte autora não realizou qualquer diligência prévia, optando por ajuizar ações seriais mediante peças padronizadas limitadas a alegações genéricas. A instauração de demandas em massa baseadas em narrativas padronizadas e genéricas, sem a demonstração fática de resistência extrajudicial e acompanhadas do fracionamento artificial de lides, configura a prática de litigância abusiva. Tal conduta desvirtua a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor e obstaculiza a célere e eficiente prestação jurisdicional. Nesse contexto, cumpre refutar pontualmente os argumentos expostos na manifestação de emenda à inicial. Em primeiro lugar, quanto à alegação de que a mera visualização do apontamento em plataformas cadastrais configuraria pretensão resistida e que o livre acesso à Justiça dispensaria prévia tentativa de solução, ressalta-se que a exibição da informação nas plataformas de consulta não demonstra, por si só, resistência das empresas demandadas nem ciência inequívoca destas acerca da insurgência do titular. A demonstração de mínima tentativa de resolução consensual direta, por SAC, Procon ou pela plataforma Consumidor.gov.br, é medida idônea e proporcional para evidenciar o interesse processual concreto e evitar o acionamento abusivo do Judiciário, inexistindo vulneração ao livre acesso à Justiça quando se exige a comprovação do conflito qualificado por pretensão resistida. Em segundo lugar, no tocante à regularização da capacidade postulatória e da inscrição suplementar perante a OAB/PA (art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994), embora o patrono tenha noticiado o protocolo do requerimento administrativo (processo nº 14.0000.2026.003699-4 ), constata-se a reiterada atuação contumaz nesta Seccional em multiplicidade de demandas repetitivas sem a definitiva outorga da habilitação suplementar, circunstância que se soma aos demais indícios de litigância serial e desordenada na jurisdição local. Ademais, cabe ao profissional providenciar a devida habilitação antes do ajuizamento das demandas. Em terceiro lugar, no que concerne à justificativa do fracionamento de demandas fundada na existência de contratos autônomos e réus diversos, verifica-se que a fragmentação de quatro ações ajuizadas em curto lapso temporal (entre setembro e dezembro de 2025 ), com estrutura idêntica de argumentação e mesma causa de pedir remota (alegação genérica de desconhecimento de débitos visualizados em telas de consulta de birôs de crédito), constitui manobra processual que busca multiplicar pretensões compensatórias por dano moral e honorários sucumbenciais, sobrecarregando a jurisdição em detrimento da economia processual e da lealdade que deve pautar o exercício do direito de ação. Note-se que o mesmo credor (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II) figura simultaneamente em três das quatro demandas distribuídas, revelando pulverização deliberada de causas que comportavam cumulação subjetiva e objetiva. No caso em análise, verifica-se que a conduta processual adotada pela parte autora revela contornos nítidos de litigância abusiva. Em consulta aos registros processuais desta Comarca, constatou-se que o autor ajuizou, de forma simultânea e por meio de peças idênticas, múltiplas demandas distintas questionando cobranças e restrições de crédito. O fracionamento temerário de ações que possuem identidade de causa de pedir remota (discussão de anotações restritivas e cobranças em plataformas de crédito) evidencia uma estratégia deliberada para a multiplicação artificial de lides. Essa fragmentação visa à maximização de ganhos sucumbenciais e verbas compensatórias por dano moral, em manifesto abuso do direito de ação e desrespeito ao princípio da economia processual. Diante desse cenário, este juízo determinou que a parte autora comprovasse o interesse de agir por meio da demonstração de prévia tentativa de solução administrativa ou extrajudicial da controvérsia, seja diretamente perante a instituição financeira ou por meio de canais de atendimento ao consumidor. A exigência de emenda encontra pleno respaldo nas Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como na diretriz do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmada no Tema Repetitivo nº 1.198, que reconhece o poder-dever do magistrado de exigir emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva. Sobre o tema, em sede de recurso oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA, o STJ já afirmou a regularidade de extinção de demandas abusivas, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas disposições a e c do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025. Concluso ao gabinete em: 8/4/26. Ação: declaratória de inexistência de subsídio c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por LAURO GOMES DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO SA, na qual exige a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos descontos indevidos e a compensação por danos morais. Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LAURO GOMES DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (e-STJ fl. 621) Embargos de Declaração: opostos por LAURO GOMES DE OLIVEIRA, foram rejeitados. Recurso especial: alegação de violação dos arts. 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o acórdão não aprecia argumentos relevantes a respeito da efetiva comprovação de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário e deve ser anulado para novo julgamento. Aduz que a extinção sem resolução de mérito por suposta "advocacia predatória" configura contrariedade à legislação federal e exige apreciação do mérito com adoção de medidas adequadas para verificação de exceções da demanda. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito impõem o processamento regular da ação, com análise das provas já apresentadas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da verificação da ocorrência de advocacia predatória, seja considerando a multiplicidade de ações patrocinadas pelo advogado da parte agravante, seja considerando a multiplicidade de ações ajuizadas pelo próprio agravante, seja considerando a fundamentação genéricas das petições. Confirmando a sentença, delineou que houve, no caso, abuso do direito de ação, o que justificou a extinção do feito sem julgamento de mérito. Desse modo, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 431) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de abril de 2026. Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (AREsp n. 3.154.812, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 15/04/2026. – Grifo nosso) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA consolidou orientação no sentido da legitimidade da exigência de emenda e do indeferimento da inicial quando não atendidas as determinações de regularização diante de indícios de litigância abusiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial em contexto de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de documentos complementares para regular instrução da demanda configurou medida legítima diante de indícios de judicialização abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.198 do STJ autoriza a exigência de emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da regularidade da postulação em hipóteses de litigância predatória. O ajuizamento simultâneo de múltiplas demandas semelhantes justificou a adoção de cautelas processuais pelo juízo de origem. A exigência de documentação mínima não caracteriza formalismo excessivo nem violação ao acesso à justiça, constituindo medida proporcional de controle da litigância abusiva. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares diante de indícios concretos de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever de apresentação mínima de documentos pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 77, 80, 139, VI, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS; TJPA, Apelação Cível nº 0801211-79.2025.8.14.0007, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 12.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800482-98.2022.8.14.0123, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, j. 29.04.2025. (grifo nosso) Instada a emendar a petição inicial, a parte autora recusou-se expressamente a comprovar qualquer diligência administrativa ou extrajudicial prévia, limitando-se a sustentar a facultatividade da via administrativa e o livre acesso ao Judiciário. Ocorre que a demonstração de resistência mínima da parte contrária é requisito indispensável para a caracterização da necessidade da via judicial. A recusa em buscar canais céleres de solução consensual, como a plataforma Consumidor.gov.br integrada ao sistema PJe deste Tribunal, aliada ao ajuizamento massificado e fracionado de demandas padronizadas, evidencia a ausência de interesse processual legítimo. O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê o indeferimento da petição inicial quando não for corrigido vício apontado pelo juiz. In verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Descumprida integralmente a ordem de emenda à inicial no tocante à demonstração cabal do interesse processual e dos requisitos determinados, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, acarretando a extinção do processo sem julgamento de mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela ausência de interesse legítimo. Ressalvado o direito de ação, caso sanados os vícios constatados, ante a ausência de coisa julgada material. Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de ação processada perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Oficie-se ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Pará (CIJEPA) comunicando a identificação de indícios de litigância abusiva e fracionamento abusivo de demandas nos presentes autos. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com esteio nos arts. 98 e 99 do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual completa e de citação para resposta. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta