2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801241-05.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária, havendo o Estado do RN concordado com a proposta de honorários apresentada através do id 196325984, porém requerendo o pagamento dos honorários periciais ao término do processo. Nesse passo, observo que compete a parte que requereu a perícia adiantar os honorários periciais, art. 95 do CPC. Outrossim, não se pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Ademais o disposto no art. 91 do CPC não se confunde com as hipóteses de dispensa de adiantamento. Indefiro o requerimento do Estado do RN e determino o recolhimento no prazo de 5 dias quanto aos honorários periciais, sob pena de dispensa da prova pericial. Promovido o recolhimento, proceda a intimação das partes para no prazo de 10 dias apresentarem quesitos e indicação de assistente técnico. NATAL /RN, 14 de setembro de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)