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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801240-74.2024.8.14.0069 APELANTE: SANDRO MARCIO FERREIRA COSTA APELADO: DOUGLAS MAX DE ARAUJO COSTA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801240-74.2024.8.14.0069 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACAJÁ/PA APELANTE: SANDRO MÁRCIO FERREIRA COSTA ADVOGADO: WANDER FILHO NUNES DE RESENDE - OAB/PA 30.947-B APELADO: DOUGLAS MAX DE ARAÚJO COSTA ADVOGADO: RALLISON COSTA ALVES - OAB PA27896-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE AJUSTE VERBAL MODIFICATIVO NÃO COMPROVADO. VENDA AD CORPUS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo execução de título extrajudicial destinada à cobrança do valor correspondente à obrigação contratual de entrega de imóvel urbano pactuada como parte do preço de compra e venda de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a execução por quantia certa é adequada para cobrança de obrigação contratualmente quantificada; e (iii) determinar se o alegado ajuste verbal superveniente extinguiu a obrigação executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento e a prova testemunhal requerida se revela incapaz de suprir a ausência de elementos documentais sobre o fato controvertido. A execução por quantia certa é cabível quando a obrigação assumida no contrato possui valor certo, líquido e exigível, ainda que originalmente consistente na entrega de bem determinado. Incumbe ao embargante comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito do exequente, não sendo suficiente a alegação de ajuste verbal desacompanhada de prova idônea. A demonstração de diferença entre a área contratada e a efetivamente entregue não autoriza presumir abatimento do preço nem a extinção da obrigação contratual sem prova da concordância das partes, tratando-se de venda ad corpus. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. É admissível a execução por quantia certa de obrigação contratualmente quantificada, ainda que originariamente prevista como entrega de bem. A alegação de modificação verbal de contrato escrito exige prova robusta, incumbindo ao devedor demonstrar o fato modificativo ou extintivo da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 487, I, 786 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 206, § 5º, I, e 500. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG, 2ª Turma, j. 14.06.2022; STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 843.680; TJSC, Apelação Cível nº 5022324-92.2020.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 26.04.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Sessão Ordinária – Plataforma PJe do dia (....) de de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRO MÁRCIO FERREIRA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, mantendo hígida a execução de título extrajudicial promovida por DOUGLAS MAX DE ARAÚJO COSTA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consta dos autos que as partes celebraram, em 30 de janeiro de 2020, Instrumento Particular de Compra e Venda por meio do qual o recorrido vendeu ao recorrente um imóvel rural com área de 25 (vinte e cinco) alqueires, situado na Vicinal Alagoano, zona rural do Município de Pacajá/PA, pelo preço total de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). O pagamento foi ajustado da seguinte forma: R$ 70.000,00 mediante a entrega de um caminhão Ford F-350; R$ 20.000,00 em dinheiro, pagos no ato da assinatura do contrato; R$ 50.000,00 mediante a entrega de um imóvel urbano (uma casa localizada na Rua Capim de Cheiro); e o saldo remanescente de R$ 30.000,00, a ser quitado até 30 de novembro de 2020. Segundo o exequente/recorrido, embora as demais obrigações tenham sido adimplidas, o adquirente deixou de cumprir a prestação consistente na entrega do imóvel urbano, avaliada contratualmente em R$ 50.000,00, motivo pelo qual ajuizou execução de título extrajudicial visando à cobrança do equivalente pecuniário da obrigação inadimplida. Em resposta à execução, o executado opôs os presentes embargos à execução sustentando, em síntese, que, logo após a celebração do contrato, quando realizada a medição da área efetivamente transmitida, verificou-se que o imóvel possuía apenas 17 alqueires e 4 linhas, e não os 25 alqueires previstos contratualmente. Alegou que, diante da impossibilidade de complementação da área pelo vendedor, as partes teriam celebrado ajuste verbal superveniente, pelo qual convencionaram o abatimento proporcional do preço, consistente justamente na desoneração da obrigação de entregar a casa avaliada em R$ 50.000,00, valor que corresponderia, aproximadamente, à diferença apurada entre a área contratada e a efetivamente entregue. Acrescentou que o georreferenciamento do imóvel, bem como contrato posterior de revenda da área, demonstraria a efetiva dimensão da propriedade, afirmando, ainda, que o lapso de quase cinco anos entre a celebração do negócio e o ajuizamento da execução reforçaria a existência do alegado acordo modificativo. O Juízo de origem, contudo, entendeu que a execução por quantia certa era adequada, porquanto a obrigação inadimplida encontrava-se previamente quantificada no próprio contrato, e concluiu que o embargante não produziu prova suficiente da alegada modificação contratual, inexistindo documento ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar a concordância do exequente com a exoneração da obrigação de entregar o imóvel urbano, razão pela qual julgou improcedentes os embargos à execução (Sentença ao Id. 32779651). Irresignado, o embargante interpôs a presente apelação (Id. 32779662). Preliminarmente, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o magistrado promoveu julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal oportunamente requeridos, os quais seriam indispensáveis para comprovar a existência do alegado ajuste verbal superveniente. Ainda em sede preliminar, reitera a inadequação da via executiva, afirmando que o título executivo contempla obrigação de entregar coisa certa, de modo que a cobrança deveria observar o procedimento executivo próprio, e não a execução por quantia certa. No mérito, insiste na ocorrência de ajuste contratual superveniente, alegando que a expressiva diferença entre a área contratada e a efetivamente entregue lhe assegurava o direito ao abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 500 do Código Civil, sustentando que a exoneração da obrigação de entregar a casa decorreu de consenso entre as partes para preservar o negócio jurídico. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reconhecer a inadequação da via executiva ou julgar procedentes os embargos à execução. Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Id. 32779670). É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise de: (i) eventual nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) suposta inadequação da execução por quantia certa em razão da natureza da obrigação prevista no título executivo; e (iii) existência de alegado ajuste verbal superveniente apto a extinguir a obrigação executada. I – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar não merece acolhimento. Embora o apelante sustente que houve indevida supressão da fase instrutória, verifica-se que o julgamento antecipado se mostrou plenamente autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção de prova constitui instrumento destinado ao esclarecimento de fatos controvertidos relevantes, incumbindo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade, utilidade e pertinência, conforme dispõe o art. 370 do CPC. Não há direito subjetivo da parte à produção irrestrita de provas quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o convencimento judicial. Na hipótese dos autos, toda a controvérsia repousa sobre a alegação de que as partes teriam celebrado ajuste verbal modificando contrato escrito de compra e venda de imóvel, mediante suposta compensação financeira decorrente da diferença entre a área contratada e a efetivamente entregue. Todavia, o próprio recorrente admite que inexiste qualquer documento formalizando referido ajuste. Os documentos por ele apresentados limitam-se a demonstrar eventual diferença de metragem do imóvel rural, fato que não foi desconsiderado pelo magistrado sentenciante. O que não restou demonstrado — e constitui o ponto central da controvérsia — é a efetiva concordância do recorrido em extinguir obrigação expressamente prevista no contrato escrito. Ademais, tratando-se de alegada alteração substancial de contrato escrito envolvendo obrigação patrimonial de elevada expressão econômica, mostra-se plenamente razoável a conclusão de que a demonstração desse fato exigiria elementos objetivos capazes de conferir segurança jurídica à pretendida modificação contratual e não apenas depoimento testemunhal. Nessas circunstâncias, a prova testemunhal pretendida revela-se insuficiente para suprir a completa inexistência de qualquer elemento documental apto a corroborar a alegação defensiva. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que somente se caracteriza cerceamento de defesa quando a prova indeferida se mostra efetivamente indispensável ao julgamento da causa, hipótese não verificada nos presentes autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min . Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJ-SC - ApCiv: 50223249220208240020 SC, Relator.: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 26/04/2022, 5ª Câmara de Direito Civil) Rejeita-se, portanto, a preliminar. II – DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA Também não merece prosperar. Sustenta o apelante que a obrigação constante do título executivo consistia exclusivamente na entrega de uma casa, circunstância que exigiria o manejo da execução para entrega de coisa certa. Entretanto, a leitura do instrumento contratual evidencia que a obrigação de entregar o imóvel urbano integrava a forma de pagamento do preço ajustado para aquisição do imóvel rural, possuindo valor econômico previamente estabelecido em R$ 50.000,00. Assim, embora a prestação originalmente consistisse na entrega de determinado bem, o próprio contrato lhe atribuiu valor certo, líquido e determinado. Nessas condições, mostra-se plenamente possível sua exigibilidade pelo equivalente pecuniário. O art. 786 do Código de Processo Civil exige apenas que a obrigação seja certa, líquida e exigível, requisitos plenamente presentes no caso concreto. Os precedentes invocados pelo apelante tratam de hipóteses diversas, nas quais inexistia estipulação contratual do equivalente econômico da prestação. Diversamente, no presente caso, a obrigação encontra-se perfeitamente quantificada, inexistindo qualquer violação ao procedimento executivo adotado. Acertadamente concluiu o magistrado singular pela adequação da execução por quantia certa. Rejeita-se, igualmente, esta preliminar. III – DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. O apelante sustenta que a área efetivamente entregue correspondia a aproximadamente 17 alqueires e 4 linhas, enquanto o contrato previa área de 25 alqueires, circunstância que lhe asseguraria o direito ao abatimento proporcional previsto no art. 500 do Código Civil. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que na venda ad mensuram, poderá o comprador exigir complemento da área ou, sendo impossível, abatimento proporcional do preço. Todavia, a incidência da norma pressupõe a efetiva demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado e, sobretudo, dos efeitos jurídicos pretendidos pela parte. No caso concreto, embora os documentos apresentados indiquem diferença de área, inexiste qualquer prova segura de que as partes tenham efetivamente ajustado a exoneração da obrigação consistente na entrega do imóvel urbano. Em verdade, o que se observa é que ocorreu uma venda ad corpus, ou seja, venda como um todo da posse do imóvel constante do instrumento particular firmado entre as partes, o que eliminar qualquer possibilidade de abatimento proporcional do preço perseguido pelo comprador. Acrescento que neste tipo de venda a metragem, incompleta, constante no instrumento particular, serve apenas para descrever a área de forma enunciativa. Incumbia ao embargante comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse ônus não foi satisfeito. O georreferenciamento apenas evidencia a metragem do imóvel. O contrato posteriormente celebrado com terceiro tampouco comprova a alegada renegociação. O lapso temporal decorrido entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da execução igualmente não constitui elemento apto a caracterizar renúncia ao crédito, novação, remissão ou comportamento contraditório do credor, estando a cobrança dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I do CC. A tese defensiva permanece fundada exclusivamente na alegação de ajuste verbal desacompanhado de qualquer elemento probatório idôneo. Não se desconhece que o art. 500 do Código Civil assegura ao adquirente mecanismos destinados à recomposição do equilíbrio contratual. Todavia, referido dispositivo não autoriza presumir que o abatimento do preço efetivamente ocorreu, tampouco conduz automaticamente à extinção da obrigação constante do título executivo. A força obrigatória dos contratos, aliada ao princípio da segurança jurídica, impede o reconhecimento de modificação substancial das obrigações assumidas sem prova robusta da convergência de vontades das partes. Portanto, a meu ver, a sentença recorrida apreciou adequadamente todos os argumentos deduzidos nos embargos, aplicando corretamente as regras de distribuição do ônus da prova e concluindo, de forma fundamentada, pela subsistência da obrigação executada. Não se vislumbra qualquer fundamento apto a justificar sua reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2026 Belém/PA, assinado eletronicamente. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 07/09/2026
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