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0801240-58.2019.8.12.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Vistos. Diante do desinteresse da parte exequente no veículo indicado às f. 682, DETERMINO a retirada da restrição via RENAJUD (f. 743). Ademais, analisando os autos e o requerimento de f. 698-699, VERIFICO que os valores depositados em subconta judicial são provenientes de descontos mensais e sucessivos realizados diretamente na folha de pagamento da parte executada por seu órgão empregador, com posterior repasse dos respectivos valores a este Juízo. Diante disso, AUTORIZO o levantamento dos valores depositados, independentemente de nova conclusão dos autos, sempre que requerido pela parte exequente, observadas as formalidades necessárias à expedição do respectivo alvará/ordem de transferência. Fica autorizado o levantamento em nome da procuradora, uma vez que há procuração com poderes específicos (f. 08). CONSIGNO que, a cada levantamento realizado, deverá ser promovida a correspondente dedução do valor levantado do saldo do débito exequendo, a fim de que o montante devido seja devidamente atualizado e abatido dos valores efetivamente recebidos. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Às providências e intimações necessárias.

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