PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801240-53.2023.8.20.5142 Promovente: REDE UNILAR LTDA Promovido
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: DAMIAO DANTAS DE ARAUJO DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela Rede Unilar LTDA, na qualidade de exequente, onde informa que, conforme extrato do CNIS juntado aos autos, o executado exerce labor formal, requerendo a penhora de 20% dos valores recebidos pelo executado a título de rendimentos mensais. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. Confiram-se os precedentes nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018) O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe acerca da vedação de penhora ainda que parcial, dos rendimentos percebidos pelo devedor, a título de salário ou proventos de qualquer espécie, na medida em que tais rendimentos são impenhoráveis, dada a natureza alimentar da referida verba, acolhendo a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Ou seja, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana o legislador obstou a possibilidade de constrição de valores de titularidade do devedor oriundos da contraprestação de seu trabalho, sejam tais rendimentos na forma de salários, vencimentos, ou ainda honorários profissionais. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) Todavia, a aplicação desse entendimento demanda análise casuística, de modo a verificar se a medida executiva não comprometerá a subsistência do devedor. A solução da controvérsia reclama, portanto, um olhar atento às particularidades do caso concreto, sobretudo porque a relativização da regra de impenhorabilidade não se opera de maneira automática, tampouco prescinde da demonstração de que a medida executiva não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Na hipótese dos autos, o dado de que o executado aufere mensalmente apenas um salário mínimo nacional assume especial relevo. Com efeito, não se está diante de remuneração que comporte, sem maiores repercussões, a subtração de parcela destinada à satisfação do crédito exequendo. Ao revés, trata-se de verba de caráter alimentar, presumivelmente vocacionada ao custeio das necessidades mais elementares da vida cotidiana, cuja constrição, ainda que limitada ao percentual de 20%, poderá repercutir diretamente na manutenção das condições materiais indispensáveis à existência digna. É dizer: a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza que se perca de vista a finalidade que inspira a própria regra legal. Se, de um lado, a tutela executiva deve propiciar, na medida do possível, a satisfação do direito material do credor, de outro, não pode avançar sobre a parcela remuneratória necessária à preservação do mínimo existencial do devedor. A efetividade da execução, embora constitua vetor relevante da atividade jurisdicional, não se sobrepõe, de modo absoluto, à dignidade da pessoa humana, nem legitima a imposição de sacrifícios que comprometam o atendimento de necessidades básicas. Sob esse viés, a circunstância de o executado perceber tão somente o salário mínimo nacional constitui elemento concreto que desaconselha a adoção da medida pretendida. Afinal, a constrição de 20% dessa remuneração não representa, aqui, simples redução de disponibilidade financeira, mas potencial subtração de recursos destinados à satisfação de despesas ordinárias e essenciais, cuja cobertura não pode ser presumidamente dispensada. Ausentes elementos que demonstrem a existência de condições econômicas capazes de absorver o desconto sem prejuízo à subsistência digna, não se mostra juridicamente adequado transferir ao executado o ônus de suportar restrição dessa natureza. Assim, embora se reconheça o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional executiva, tal prerrogativa não pode prevalecer quando a medida postulada importa em evidente risco à preservação das condições mínimas de sobrevivência do devedor. Desse modo, entendo que a constrição pretendida extrapola os limites admitidos pela teoria do mínimo existencial, razão pela qual não se mostra juridicamente viável a mitigação da regra de impenhorabilidade no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos salariais do executado, por entender que, diante da percepção de apenas um salário mínimo nacional, a medida não se revela compatível com a preservação do mínimo existencial e com a garantia de uma subsistência digna, em consonância com o art.