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0801240-45.2022.8.19.0024

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801240-45.2022.8.19.0024 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0801240-45.2022.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00422208 RECTE: CSN MINERAÇÃO S A RECTE: SEPETIBA TECON S/A ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 ADVOGADO: LOUISE VAGO MATIELI OAB/RJ-156137 ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 RECTE: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO OAB/RJ-245581 ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS OAB/RJ-242676 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES OAB/DF-018730 RECORRIDO: MARIO DA SILVA MEDINA RECORRIDO: MARLENE DA SILVA MEDINA RECORRIDO: MICHELLE DIAS DORNELLAS RECORRIDO: MONIQUE FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: NILSON DE CASTRO GOMES RECORRIDO: PAULO ANDRE DELESPORTE RECORRIDO: PAULO CESAR BARBOZA DA SILVA RECORRIDO: REGINA MARIA VILAGELIM DA SILVA RECORRIDO: SIMONE SOUZA DE GUSMAO RECORRIDO: VANDERLEIA REIS DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinário Cíveis nº 0801240-45.2022.8.19.0024 Recorrente 1 (REsp): CSN MINERAÇÃO S/A e SEPETIBA TECON S/A. Recorrente 2 (REsp): PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. Recorrente (RE): PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais, id. 132 e 158, e extraordinário, tempestivos, id. 247, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, id. 20 e 104, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. PESCADORES ARTESANAIS. POLUIDORES SOLIDÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. MATÉRIA TÉCNICA COMPLEXA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por pescadores artesanais em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos ambientais decorrentes de suposta atividade poluidora de empresas do setor portuário e minerário, sob alegação de ausência de comprovação do dano e da legitimidade ativa dos autores. 2. O juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial ambiental e testemunhal requerida, julgando antecipadamente o mérito. 3. A responsabilidade por dano ambiental possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade potencialmente poluidora e o prejuízo alegado. 4. Em causas ambientais, inclusive nas ações por danos individuais reflexos, impõe-se a produção de prova técnica especializada para a adequada apuração da existência, extensão e impacto do dano. 5. A prova pericial judicial não pode ser suprida por relatórios administrativos, pois apenas aquela realizada sob contraditório judicial e com a participação das partes assegura validade plena à instrução. 6. A negativa de produção de prova testemunhal e técnica, sobretudo diante da documentação apresentada pelos autores que comprova a condição destes de pescadores, revela-se indevida e compromete o direito fundamental à ampla defesa. 7. A ausência de instrução probatória adequada viola os princípios do contraditório, da verdade real e do devido processo legal, sendo vedado o julgamento antecipado quando os fatos controvertidos demandam produção de prova pericial e testemunhal, notadamente em litígios ambientais de alta complexidade. 8. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a nulidade de sentença proferida sem a produção de prova pericial essencial à resolução do mérito em demandas dessa natureza. 9. Recurso provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. PESCADORES ARTESANAIS. POLUIDORES SOLIDÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. MATÉRIA TÉCNICA COMPLEXA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Configura-se omissão na decisão quando há ausência de manifestação expressa no julgado sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia, por sua vez para que haja contradição na decisão é necessário a divergência entre seu próprio conteúdo, enquanto somente há obscuridade quando a decisão não é clara e fácil de entender, dificultando a compreensão do que foi decidido ou dos seus fundamentos. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 4. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 5. A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 6. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de apresentação de novos declaratórios." Inconformado, em seu recurso especial, CSN MINERAÇÃO S/A aponta a inobservância dos artigos (i) art. 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração; (ii) art. 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC, ao contrariar a tese firmada no Tema 680 do STJ, definido em sede de recurso especial repetitivo; (iii) art. 434 do CPC, ao anular a sentença para oportunizar a produção de provas documentais que deveriam ter instruído a petição inicial; (iv) art. 370, parágrafo único, do CPC, ao determinar a produção de prova pericial inútil e inviável, com escopo incompatível com a natureza individual da demanda; e (v) art. 926 do CPC, dissídio jurisprudencial. Em seu recurso especial, PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A aponta as seguintes violações: (i) Violação dos artigos 489, §1º, e 1.022, II, III, e parágrafo único, I e II, do CPC: Decisão que não enfrenta, de forma expressa e fundamentada, todas as teses jurídicas relevantes e autônomas suscitadas pelas partes, especialmente de matéria prejudicial ao mérito, como a prescrição e legitimidade passiva, capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento; (ii) Violação dos arts. 11, 489, §1º, incisos II e IV, 370 e 371 do CPC: Reabertura da instrução probatória e determinação de prova pericial ambiental ampla, com base em fundamentação genérica de cerceamento de defesa, sem motivação concreta quanto à pertinência e necessidade da prova em relação ao Porto Sudeste, sem individualização de condutas e sem valoração do robusto acervo probatório apresentado pelo Recorrente. Acórdão que admite como suficiente o protesto genérico e subsidiário de produção de provas formulado pelos Recorridos, que expressamente deixaram a cargo do magistrado a produção de novas provas "caso necessário para a formação do convencimento do I. Magistrado", e que parte de premissa faticamente incorreta ao atribuir ao Porto Sudeste a condição de prestador de serviço público por delegação; e; (iii) Violação ao art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981: aplicação da teoria do risco integral de forma ampla e irrestrita, sem demonstração de nexo de causalidade entre a atividade do Porto Sudeste e o dano alegado, transformando eventual responsabilidade ambiental em responsabilidade automática por localização geográfica, o que não se compatibiliza com o sistema brasileiro de responsabilidade civil. e (iv) Violação direta do Tema 680 desse STJ e art. 927 do CPC: descumprimento do dever de observância ao precedente qualificado firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, por esse STJ. Sustenta que o v. Acórdão Recorrido deixou de aplicar o rol probatório mínimo fixado pelo Tema 680/STJ, que exige registro de pescador profissional e habilitação ao seguro-desemprego durante o período de defeso como núcleo mínimo de comprovação da condição de pescador, reputando suficientes documentos manifestamente aquém desse patamar (carteiras profissionais vencidas há mais de uma década, protocolos antigos e declarações genéricas), em contraposição aos requisitos formais e objetivos fixados pelo precedente repetitivo, e sem enfrentar o critério adotado pela sentença de origem, que havia corretamente aplicado o Tema 680, bem como dissídio jurisprudencial. Já em seu recurso extraordinário, PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A, defende, em síntese, que os seguintes artigos foram inobservados: (i) Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF: ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciada na anulação da sentença e determinação de perícia genérica, sem individualização de conduta, sem indício mínimo relativo ao Porto Sudeste e sem delimitação do objeto da prova; e (ii) Art. 93, IX, da CF: ausência de fundamentação coerente, uma vez que o Acórdão dos Embargos de Declaração manteve a decisão mesmo diante de fundamentos internamente incompatíveis - quanto à natureza da demanda, ao regime jurídico aplicável e à necessidade de produção de prova -, sem demonstrar, de forma clara e lógica, a coerência entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Trata-se de fundamentação meramente aparente, incapaz de permitir o controle racional do decisum, o que configura violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) Art. 37, §6º, da CF: enquadramento indevido do Recorrente como prestador de serviço público por delegação, quando se trata de terminal portuário de uso privado, titular de autorização portuária, não sujeito ao regime de responsabilidade objetiva do Estado. A ampliação indevida do alcance do art. 37, §6º, da CF a entes privados que exercem atividade econômica em sentido próprio cria precedente de expansão indevida da responsabilidade constitucional; e (iv) Art. 225, §3º, da CF: aplicação da teoria do risco integral de forma ampla e irrestrita, sem demonstração de nexo de causalidade entre a atividade do Porto Sudeste e o dano alegado, transformando eventual responsabilidade ambiental em responsabilidade automática por localização geográfica, o que extrapola os limites constitucionais. Contrarrazões ausentes, consoante certidões de id. 292 e 299. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais movida em face das ora recorrentes, julgada improcedente ante o reconhecimento de inexistência de irregularidades ambientais nas atividades das rés e a ausência de comprovação do exercício regular da atividade pesqueira pelo autor. O Juízo considerou desnecessária a dilação probatória e concluiu que não se demonstrou nexo causal entre as atividades empresariais e o alegado prejuízo à pesca artesanal. A sentença foi anulada em sede recursal, sob a seguinte fundamentação: "(...) A controvérsia cinge-se à análise do alegado direito dos autores à indenização por supostos danos ambientais, bem como ao exame do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial essencial à elucidação dos fatos e da negativa de outras provas aptas a comprovar a condição dos autores como pescadores artesanais, em demanda que versa sobre responsabilidade civil por danos ambientais. A responsabilidade civil da ré Porto Sudeste decorre da prestação de serviço público por delegação, o que atrai, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, a responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, exigindo-se apenas a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade, in verbis: (...).Contudo, cumpre observar, com relação à todas as rés, que a Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, estabelece a responsabilidade objetiva por danos ambientais, enquanto o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 consagra a teoria do risco integral, impondo ao poluidor o dever de reparar integralmente os prejuízos causados ao meio ambiente, in verbis: (...). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no mesmo sentido, reconhecendo a natureza objetiva da responsabilidade ambiental e a necessidade de assegurar a reparação integral do dano, em interpretação consentânea com o princípio da precaução. Não por outro motivo, consolidou-se na Súmula 618 daquela Corte o entendimento de que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental", cabendo às rés demonstrarem que suas condutas não deram causa ao prejuízo. Assim, no caso em tela, ainda que exista relatório administrativo do INEA juntado aos autos, não se pode concluir pela desnecessidade da perícia. Os documentos produzidos extrajudicialmente, embora relevantes, não substituem a prova pericial realizada sob a fiscalização do juízo e com a participação das partes, especialmente quando se busca não apenas a comprovação da ocorrência de dano, mas também a apuração de sua extensão e eventual quantificação econômica, indispensável para a fixação da obrigação de reparar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o dano ambiental abrange não apenas os prejuízos diretamente causados ao meio ambiente, mas também os danos individuais decorrentes da atividade do poluidor, denominados danos ambientais por ricochete, cuja apuração demanda, necessariamente, prova pericial, em razão da exigência de conhecimento técnico especializado. Confira-se o precedente: (...). Diante da complexidade do caso, revela-se necessária a elaboração de laudo pericial especializado, com o objetivo de apurar se as rés efetivamente causaram os alegados danos ambientais. Também se mostra imprescindível o exame dos laudos de vistoria e relatórios técnicos já produzidos, cuja correta interpretação somente pode ser realizada por perito devidamente habilitado. Ademais, impõe-se a realização de inspeção in loco, possibilitando a verificação da extensão ou a continuidade do suposto dano. Ressalte-se, por fim, que laudos técnicos anteriormente elaborados podem não refletir a realidade atual, em razão de mutabilidade natural dos ecossistemas marinhos e costeiros. Importa salientar que o pressuposto essencial para o julgamento imediato do pedido inicial, sem a produção de provas, é o convencimento judicial quanto às alegações de fato da causa. Assim, não pode o juiz decidir de forma antecipada sem observar a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, em sua acepção de regra de julgamento, nos termos do art. 373 do CPC. Sobre o tema vale trazer o comentário doutrinário lançado na obra Código de Processo Civil Comentado: "As alegações fáticas, para serem objeto de prova, têm de ser controversas, pertinentes e relevantes. Alegação controversa é aquela sobre a qual as partes não se encontram em acordo. Alegação pertinente é aquela que tem relação com o mérito da causa. Alegação relevante é aquela que pode influir sobre a resolução de mérito da causa. Se a alegação de fato não reveste alguma dessas características, a produção probatória é inadmissível e tem o juiz o dever de indeferir eventual requerimento de prova nesse sentido. Do contrário, sendo a alegação controversa, pertinente e relevante, a parte tem o direito fundamental à produção da prova dessa alegação (art. 5º, LVI, CRFB)." (grifamos) (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 331-332). Desse modo, sendo controversas as alegações dos autores, pertinentes e relevantes tais questões fáticas para o deslinde da demanda, a hipótese em exame não comporta o julgamento antecipado. Registre-se que este Tribunal de Justiça, em casos análogos, já anulou sentenças proferidas sem a devida realização da prova pericial, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa. Confira-se os precedentes: (...). Assim, a sentença recorrida, ao indeferir a realização de perícia imprescindível à elucidação de matéria técnica de alta complexidade, incorreu em violação ao direito de ampla produção de provas assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A instrução processual adequada é condição essencial para que se alcance decisão justa e efetiva, sobretudo em causas ambientais, em que está em jogo o interesse difuso da coletividade e a própria tutela do patrimônio ecológico. Ainda que o presente julgamento se limite ao reconhecimento do cerceamento de defesa, é oportuno assentar os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, a fim de orientar o novo julgamento após a reabertura da instrução. Consta nos autos documentação suficiente para corroborar o exercício da atividade pesqueira pelos autores. Destacam-se os seguintes documentos comprobatórios: Mário da Silva Medina (índex 18526996, fl. 3), carteira de pescador profissional; Marlene da Silva Medina (índex 18526998, fl. 5), carteira de pescador profissional; Michelle Dias Dornellas (índex 18527801, fl. 8), carteira de pescador profissional; Monique Ferreira dos Santos (índex 18527803, fl. 10), carteira de pescador profissional; Nilson de Castro Gomes (índex 18527805, fl. 12), carteira de pescador profissional; Paulo André Delesporte (índex 18527804, fl. 11), carteira de pescador profissional; Paulo César Barboza da Silva (índex 18527806, fl. 13), carteira de pescador profissional; Regina Maria Vilagelim da Silva (índex 18527802, fl. 9), carteira de pescador profissional e relatório de exercício da atividade pesqueira; Simone Souza de Gusmão (índex 18527000, fl. 7), carteira e licença de pescador profissional; e, por fim, Vanderleia Reis dos Santos (índex 18526999, fl. 6), carteira de pescador profissional. Não se pode exigir de imediato, em demandas dessa natureza, a apresentação de prova documental rigorosa, sobretudo quando se trata de trabalhadores informais e integrantes de comunidades tradicionais, cujas atividades se transmite de forma empírica e contínua. Importa destacar que eventual desatualização cadastral junto à cooperativa de pescadores configura mera irregularidade administrativa de cunho burocrático, sem o condão de afastar a condição de pescador profissional dos autores. Com efeito, a Instrução Normativa nº 06/2012 do Ministério da Pesca e Aquicultura estabelece, em seu art. 11, que o Registro Geral de Pesca possui validade por prazo indeterminado, sendo ineficaz qualquer menção a data de expiração constante no documento para fins de invalidação do registro. (...). Ademais, os autores requereram a produção de prova testemunhal destinada a comprovar sua condição de pescadores artesanais, a qual foi indeferida pelo juízo de origem, configurando, mais uma vez, cerceamento de defesa. Não se pode, portanto, sustentar, neste momento processual, a ausência de comprovação dessa condição, uma vez que deve ser assegurado aos autores o direito de produzir as provas necessárias à sua demonstração. Diante de todo o exposto, restando configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial ambiental requerida pelos autores, e reconhecido, a princípio, a condição de pescadores artesanais, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que se proceda à devida instrução probatória, com a realização de perícia técnica ambiental, documental e testemunhal, sob o crivo do contraditório." (Id. 20) I. Dos Recursos Especiais de CSN MINERAÇÃO S/A e PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A Os recursos não serão admitidos. Inicialmente, afasto a incidência do Tema nº 680 do STJ, referente ao recurso paradigma REsp 1354536/SE, no qual foi submetida a julgamento a seguinte questão: "Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a legitimidade processual do autor da ação." No julgamento do paradigma supracitado, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação." Isto, porque o aresto recorrido não se debruçou sobre a questão da legitimidade, limitando-se a analisar a prematuridade da prolação da sentença ante a necessidade de prova técnica. Ademais, as alegadas ofensas aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses das partes recorrentes. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes ao impugnar o acórdão que anulou a sentença para que outra seja proferida, tendo sido reconhecida a necessidade de prova técnica imparcial, capaz de aferir com rigor científico a efetiva ocorrência, extensão e repercussão dos danos ambientais alegados, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merecem trânsito ambos os recursos especiais, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência das provas demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na súmula 7/STJ, bem como que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.292.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) "CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO N A APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que "a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade" (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)" II. Do Recurso Extraordinário da PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A O recurso não terá seguimento. Em relação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, a luz dos Temas 339 e 660 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0801240-45.2022.8.19.0024 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0801240-45.2022.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00457311 RECTE: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO OAB/RJ-245581 ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS OAB/RJ-242676 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES OAB/DF-018730 RECORRIDO: MARIO DA SILVA MEDINA RECORRIDO: MARLENE DA SILVA MEDINA RECORRIDO: MICHELLE DIAS DORNELLAS RECORRIDO: MONIQUE FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: NILSON DE CASTRO GOMES RECORRIDO: PAULO ANDRE DELESPORTE RECORRIDO: PAULO CESAR BARBOZA DA SILVA RECORRIDO: REGINA MARIA VILAGELIM DA SILVA RECORRIDO: SIMONE SOUZA DE GUSMAO RECORRIDO: VANDERLEIA REIS DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 INTERESSADO: CSN MINERAÇÃO S A INTERESSADO: SEPETIBA TECON S/A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 ADVOGADO: LOUISE VAGO MATIELI OAB/RJ-156137 DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinário Cíveis nº 0801240-45.2022.8.19.0024 Recorrente 1 (REsp): CSN MINERAÇÃO S/A e SEPETIBA TECON S/A. Recorrente 2 (REsp): PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. Recorrente (RE): PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais, id. 132 e 158, e extraordinário, tempestivos, id. 247, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, id. 20 e 104, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. PESCADORES ARTESANAIS. POLUIDORES SOLIDÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. MATÉRIA TÉCNICA COMPLEXA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por pescadores artesanais em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos ambientais decorrentes de suposta atividade poluidora de empresas do setor portuário e minerário, sob alegação de ausência de comprovação do dano e da legitimidade ativa dos autores. 2. O juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial ambiental e testemunhal requerida, julgando antecipadamente o mérito. 3. A responsabilidade por dano ambiental possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade potencialmente poluidora e o prejuízo alegado. 4. Em causas ambientais, inclusive nas ações por danos individuais reflexos, impõe-se a produção de prova técnica especializada para a adequada apuração da existência, extensão e impacto do dano. 5. A prova pericial judicial não pode ser suprida por relatórios administrativos, pois apenas aquela realizada sob contraditório judicial e com a participação das partes assegura validade plena à instrução. 6. A negativa de produção de prova testemunhal e técnica, sobretudo diante da documentação apresentada pelos autores que comprova a condição destes de pescadores, revela-se indevida e compromete o direito fundamental à ampla defesa. 7. A ausência de instrução probatória adequada viola os princípios do contraditório, da verdade real e do devido processo legal, sendo vedado o julgamento antecipado quando os fatos controvertidos demandam produção de prova pericial e testemunhal, notadamente em litígios ambientais de alta complexidade. 8. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a nulidade de sentença proferida sem a produção de prova pericial essencial à resolução do mérito em demandas dessa natureza. 9. Recurso provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. PESCADORES ARTESANAIS. POLUIDORES SOLIDÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. MATÉRIA TÉCNICA COMPLEXA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Configura-se omissão na decisão quando há ausência de manifestação expressa no julgado sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia, por sua vez para que haja contradição na decisão é necessário a divergência entre seu próprio conteúdo, enquanto somente há obscuridade quando a decisão não é clara e fácil de entender, dificultando a compreensão do que foi decidido ou dos seus fundamentos. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 4. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 5. A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 6. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de apresentação de novos declaratórios." Inconformado, em seu recurso especial, CSN MINERAÇÃO S/A aponta a inobservância dos artigos (i) art. 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração; (ii) art. 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC, ao contrariar a tese firmada no Tema 680 do STJ, definido em sede de recurso especial repetitivo; (iii) art. 434 do CPC, ao anular a sentença para oportunizar a produção de provas documentais que deveriam ter instruído a petição inicial; (iv) art. 370, parágrafo único, do CPC, ao determinar a produção de prova pericial inútil e inviável, com escopo incompatível com a natureza individual da demanda; e (v) art. 926 do CPC, dissídio jurisprudencial. Em seu recurso especial, PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A aponta as seguintes violações: (i) Violação dos artigos 489, §1º, e 1.022, II, III, e parágrafo único, I e II, do CPC: Decisão que não enfrenta, de forma expressa e fundamentada, todas as teses jurídicas relevantes e autônomas suscitadas pelas partes, especialmente de matéria prejudicial ao mérito, como a prescrição e legitimidade passiva, capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento; (ii) Violação dos arts. 11, 489, §1º, incisos II e IV, 370 e 371 do CPC: Reabertura da instrução probatória e determinação de prova pericial ambiental ampla, com base em fundamentação genérica de cerceamento de defesa, sem motivação concreta quanto à pertinência e necessidade da prova em relação ao Porto Sudeste, sem individualização de condutas e sem valoração do robusto acervo probatório apresentado pelo Recorrente. Acórdão que admite como suficiente o protesto genérico e subsidiário de produção de provas formulado pelos Recorridos, que expressamente deixaram a cargo do magistrado a produção de novas provas "caso necessário para a formação do convencimento do I. Magistrado", e que parte de premissa faticamente incorreta ao atribuir ao Porto Sudeste a condição de prestador de serviço público por delegação; e; (iii) Violação ao art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981: aplicação da teoria do risco integral de forma ampla e irrestrita, sem demonstração de nexo de causalidade entre a atividade do Porto Sudeste e o dano alegado, transformando eventual responsabilidade ambiental em responsabilidade automática por localização geográfica, o que não se compatibiliza com o sistema brasileiro de responsabilidade civil. e (iv) Violação direta do Tema 680 desse STJ e art. 927 do CPC: descumprimento do dever de observância ao precedente qualificado firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, por esse STJ. Sustenta que o v. Acórdão Recorrido deixou de aplicar o rol probatório mínimo fixado pelo Tema 680/STJ, que exige registro de pescador profissional e habilitação ao seguro-desemprego durante o período de defeso como núcleo mínimo de comprovação da condição de pescador, reputando suficientes documentos manifestamente aquém desse patamar (carteiras profissionais vencidas há mais de uma década, protocolos antigos e declarações genéricas), em contraposição aos requisitos formais e objetivos fixados pelo precedente repetitivo, e sem enfrentar o critério adotado pela sentença de origem, que havia corretamente aplicado o Tema 680, bem como dissídio jurisprudencial. Já em seu recurso extraordinário, PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A, defende, em síntese, que os seguintes artigos foram inobservados: (i) Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF: ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciada na anulação da sentença e determinação de perícia genérica, sem individualização de conduta, sem indício mínimo relativo ao Porto Sudeste e sem delimitação do objeto da prova; e (ii) Art. 93, IX, da CF: ausência de fundamentação coerente, uma vez que o Acórdão dos Embargos de Declaração manteve a decisão mesmo diante de fundamentos internamente incompatíveis - quanto à natureza da demanda, ao regime jurídico aplicável e à necessidade de produção de prova -, sem demonstrar, de forma clara e lógica, a coerência entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Trata-se de fundamentação meramente aparente, incapaz de permitir o controle racional do decisum, o que configura violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) Art. 37, §6º, da CF: enquadramento indevido do Recorrente como prestador de serviço público por delegação, quando se trata de terminal portuário de uso privado, titular de autorização portuária, não sujeito ao regime de responsabilidade objetiva do Estado. A ampliação indevida do alcance do art. 37, §6º, da CF a entes privados que exercem atividade econômica em sentido próprio cria precedente de expansão indevida da responsabilidade constitucional; e (iv) Art. 225, §3º, da CF: aplicação da teoria do risco integral de forma ampla e irrestrita, sem demonstração de nexo de causalidade entre a atividade do Porto Sudeste e o dano alegado, transformando eventual responsabilidade ambiental em responsabilidade automática por localização geográfica, o que extrapola os limites constitucionais. Contrarrazões ausentes, consoante certidões de id. 292 e 299. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais movida em face das ora recorrentes, julgada improcedente ante o reconhecimento de inexistência de irregularidades ambientais nas atividades das rés e a ausência de comprovação do exercício regular da atividade pesqueira pelo autor. O Juízo considerou desnecessária a dilação probatória e concluiu que não se demonstrou nexo causal entre as atividades empresariais e o alegado prejuízo à pesca artesanal. A sentença foi anulada em sede recursal, sob a seguinte fundamentação: "(...) A controvérsia cinge-se à análise do alegado direito dos autores à indenização por supostos danos ambientais, bem como ao exame do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial essencial à elucidação dos fatos e da negativa de outras provas aptas a comprovar a condição dos autores como pescadores artesanais, em demanda que versa sobre responsabilidade civil por danos ambientais. A responsabilidade civil da ré Porto Sudeste decorre da prestação de serviço público por delegação, o que atrai, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, a responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, exigindo-se apenas a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade, in verbis: (...).Contudo, cumpre observar, com relação à todas as rés, que a Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, estabelece a responsabilidade objetiva por danos ambientais, enquanto o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 consagra a teoria do risco integral, impondo ao poluidor o dever de reparar integralmente os prejuízos causados ao meio ambiente, in verbis: (...). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no mesmo sentido, reconhecendo a natureza objetiva da responsabilidade ambiental e a necessidade de assegurar a reparação integral do dano, em interpretação consentânea com o princípio da precaução. Não por outro motivo, consolidou-se na Súmula 618 daquela Corte o entendimento de que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental", cabendo às rés demonstrarem que suas condutas não deram causa ao prejuízo. Assim, no caso em tela, ainda que exista relatório administrativo do INEA juntado aos autos, não se pode concluir pela desnecessidade da perícia. Os documentos produzidos extrajudicialmente, embora relevantes, não substituem a prova pericial realizada sob a fiscalização do juízo e com a participação das partes, especialmente quando se busca não apenas a comprovação da ocorrência de dano, mas também a apuração de sua extensão e eventual quantificação econômica, indispensável para a fixação da obrigação de reparar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o dano ambiental abrange não apenas os prejuízos diretamente causados ao meio ambiente, mas também os danos individuais decorrentes da atividade do poluidor, denominados danos ambientais por ricochete, cuja apuração demanda, necessariamente, prova pericial, em razão da exigência de conhecimento técnico especializado. Confira-se o precedente: (...). Diante da complexidade do caso, revela-se necessária a elaboração de laudo pericial especializado, com o objetivo de apurar se as rés efetivamente causaram os alegados danos ambientais. Também se mostra imprescindível o exame dos laudos de vistoria e relatórios técnicos já produzidos, cuja correta interpretação somente pode ser realizada por perito devidamente habilitado. Ademais, impõe-se a realização de inspeção in loco, possibilitando a verificação da extensão ou a continuidade do suposto dano. Ressalte-se, por fim, que laudos técnicos anteriormente elaborados podem não refletir a realidade atual, em razão de mutabilidade natural dos ecossistemas marinhos e costeiros. Importa salientar que o pressuposto essencial para o julgamento imediato do pedido inicial, sem a produção de provas, é o convencimento judicial quanto às alegações de fato da causa. Assim, não pode o juiz decidir de forma antecipada sem observar a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, em sua acepção de regra de julgamento, nos termos do art. 373 do CPC. Sobre o tema vale trazer o comentário doutrinário lançado na obra Código de Processo Civil Comentado: "As alegações fáticas, para serem objeto de prova, têm de ser controversas, pertinentes e relevantes. Alegação controversa é aquela sobre a qual as partes não se encontram em acordo. Alegação pertinente é aquela que tem relação com o mérito da causa. Alegação relevante é aquela que pode influir sobre a resolução de mérito da causa. Se a alegação de fato não reveste alguma dessas características, a produção probatória é inadmissível e tem o juiz o dever de indeferir eventual requerimento de prova nesse sentido. Do contrário, sendo a alegação controversa, pertinente e relevante, a parte tem o direito fundamental à produção da prova dessa alegação (art. 5º, LVI, CRFB)." (grifamos) (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 331-332). Desse modo, sendo controversas as alegações dos autores, pertinentes e relevantes tais questões fáticas para o deslinde da demanda, a hipótese em exame não comporta o julgamento antecipado. Registre-se que este Tribunal de Justiça, em casos análogos, já anulou sentenças proferidas sem a devida realização da prova pericial, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa. Confira-se os precedentes: (...). Assim, a sentença recorrida, ao indeferir a realização de perícia imprescindível à elucidação de matéria técnica de alta complexidade, incorreu em violação ao direito de ampla produção de provas assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A instrução processual adequada é condição essencial para que se alcance decisão justa e efetiva, sobretudo em causas ambientais, em que está em jogo o interesse difuso da coletividade e a própria tutela do patrimônio ecológico. Ainda que o presente julgamento se limite ao reconhecimento do cerceamento de defesa, é oportuno assentar os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, a fim de orientar o novo julgamento após a reabertura da instrução. Consta nos autos documentação suficiente para corroborar o exercício da atividade pesqueira pelos autores. Destacam-se os seguintes documentos comprobatórios: Mário da Silva Medina (índex 18526996, fl. 3), carteira de pescador profissional; Marlene da Silva Medina (índex 18526998, fl. 5), carteira de pescador profissional; Michelle Dias Dornellas (índex 18527801, fl. 8), carteira de pescador profissional; Monique Ferreira dos Santos (índex 18527803, fl. 10), carteira de pescador profissional; Nilson de Castro Gomes (índex 18527805, fl. 12), carteira de pescador profissional; Paulo André Delesporte (índex 18527804, fl. 11), carteira de pescador profissional; Paulo César Barboza da Silva (índex 18527806, fl. 13), carteira de pescador profissional; Regina Maria Vilagelim da Silva (índex 18527802, fl. 9), carteira de pescador profissional e relatório de exercício da atividade pesqueira; Simone Souza de Gusmão (índex 18527000, fl. 7), carteira e licença de pescador profissional; e, por fim, Vanderleia Reis dos Santos (índex 18526999, fl. 6), carteira de pescador profissional. Não se pode exigir de imediato, em demandas dessa natureza, a apresentação de prova documental rigorosa, sobretudo quando se trata de trabalhadores informais e integrantes de comunidades tradicionais, cujas atividades se transmite de forma empírica e contínua. Importa destacar que eventual desatualização cadastral junto à cooperativa de pescadores configura mera irregularidade administrativa de cunho burocrático, sem o condão de afastar a condição de pescador profissional dos autores. Com efeito, a Instrução Normativa nº 06/2012 do Ministério da Pesca e Aquicultura estabelece, em seu art. 11, que o Registro Geral de Pesca possui validade por prazo indeterminado, sendo ineficaz qualquer menção a data de expiração constante no documento para fins de invalidação do registro. (...). Ademais, os autores requereram a produção de prova testemunhal destinada a comprovar sua condição de pescadores artesanais, a qual foi indeferida pelo juízo de origem, configurando, mais uma vez, cerceamento de defesa. Não se pode, portanto, sustentar, neste momento processual, a ausência de comprovação dessa condição, uma vez que deve ser assegurado aos autores o direito de produzir as provas necessárias à sua demonstração. Diante de todo o exposto, restando configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial ambiental requerida pelos autores, e reconhecido, a princípio, a condição de pescadores artesanais, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que se proceda à devida instrução probatória, com a realização de perícia técnica ambiental, documental e testemunhal, sob o crivo do contraditório." (Id. 20) I. Dos Recursos Especiais de CSN MINERAÇÃO S/A e PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A Os recursos não serão admitidos. Inicialmente, afasto a incidência do Tema nº 680 do STJ, referente ao recurso paradigma REsp 1354536/SE, no qual foi submetida a julgamento a seguinte questão: "Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a legitimidade processual do autor da ação." No julgamento do paradigma supracitado, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação." Isto, porque o aresto recorrido não se debruçou sobre a questão da legitimidade, limitando-se a analisar a prematuridade da prolação da sentença ante a necessidade de prova técnica. Ademais, as alegadas ofensas aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses das partes recorrentes. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes ao impugnar o acórdão que anulou a sentença para que outra seja proferida, tendo sido reconhecida a necessidade de prova técnica imparcial, capaz de aferir com rigor científico a efetiva ocorrência, extensão e repercussão dos danos ambientais alegados, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merecem trânsito ambos os recursos especiais, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência das provas demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na súmula 7/STJ, bem como que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.292.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) "CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO N A APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que "a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade" (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)" II. Do Recurso Extraordinário da PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A O recurso não terá seguimento. Em relação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, a luz dos Temas 339 e 660 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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