Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801240-14.2025.8.10.0049 Autor(a): MARIA SANTA PEREIRA VIEIRA Rua Airton Senna, 01, Parque Novo Horizonte, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado do(a) AUTOR: NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI - MA19383 Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por MARIA SANTA PEREIRA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o grau e a extensão da incapacidade que viessem a ser constatados mediante perícia médica judicial. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da autarquia previdenciária para apresentação de contestação. Regularmente integrada à relação processual, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou questões preliminares e impugnou a pretensão deduzida na petição inicial, requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Na sequência, a parte autora foi intimada para apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir. Entretanto, antes de se manifestar sobre a contestação, protocolou petição requerendo a desistência da ação, sob a alegação de falta de interesse no prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. O pedido formulado pela autora possui natureza de desistência da ação, e não de renúncia ao direito material discutido. A simples referência à “falta de interesse”, utilizada como justificativa para o requerimento, não modifica a natureza do ato processual expressamente praticado, tampouco autoriza, por si só, o reconhecimento de ausência de interesse processual. Trata-se, portanto, de pedido de desistência sujeito ao regime processual correspondente. Nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente produz efeitos depois de homologada judicialmente. Ademais, conforme dispõe o artigo 485, § 4º, do mesmo diploma legal, oferecida a contestação, a parte autora não poderá desistir da ação sem o consentimento da parte ré. No caso em exame, verifica-se que o INSS apresentou contestação antes da formulação do pedido de desistência. Por essa razão, embora a autora tenha manifestado inequivocamente a intenção de não prosseguir com a demanda, a extinção do processo não pode ser imediatamente decretada sem que a autarquia previdenciária seja previamente ouvida. Ressalte-se que a contestação anteriormente apresentada não supre a necessidade dessa manifestação, uma vez que foi protocolada antes do pedido de desistência e teve por objeto a resistência à pretensão previdenciária formulada na petição inicial, não contendo manifestação específica quanto ao posterior encerramento voluntário do processo. De outro lado, a procuração juntada aos autos confere expressamente à advogada da parte autora poderes especiais para desistir, em conformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil. Não se mostra necessária, portanto, a intimação pessoal da demandante para ratificação do requerimento apresentado por sua procuradora. Diante do exposto, antes de apreciar o pedido de desistência, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua representação judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca do requerimento formulado pela parte autora, informando se anui à desistência da ação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação do pedido e adoção das providências processuais cabíveis. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.