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0801239-71.2022.8.20.5120

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801239-71.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA LEITE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Considerando o acórdão de ID nº 191141980, já transitado em julgado, que reconheceu parcialmente o excesso de execução e determinou o refazimento integral dos cálculos, necessária a elaboração de cálculo técnico para apuração do montante efetivamente devido. Diante da impossibilidade de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos envolvendo particulares, determino a realização de perícia contábil. Nesse passo, nomeio o Sr. Diogo Henrique Teles dos Santos, perito na área de Cálculos Judiciais, cadastrado/credenciado no NUPEJ-TJRN, e-mail dhperitojudicial@gmail.com, telefone (84) 9 8172-0282, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que voltem-me conclusos para definição dos honorários e da responsabilidade pelo respectivo adiantamento. O cálculo deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no acórdão de ID nº 191141980, especialmente a apuração, parcela a parcela, dos descontos relativos à tarifa “CESTA B. EXPRESSO 2”, a partir de 14/11/2017, sua restituição em dobro, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada desconto, bem como os critérios fixados para atualização da indenização por danos morais. Deverão ser considerados, ainda, os valores já depositados e eventualmente levantados nos autos, a fim de apurar eventual diferença devida à exequente ou saldo remanescente passível de restituição ao executado, conforme expressamente determinado pelo Tribunal. Certifique a Secretaria se já foi efetivada a liberação à exequente do valor incontroverso de R$ 13.002,66 (treze mil e dois reais e sessenta e seis centavos), determinada no acórdão. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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