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0801239-27.2025.8.20.5133

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801239-27.2025.8.20.5133 AUTOR: JOAO ANDERSON OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES (RN009329) REU: REDECARD S/A, HIT ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (MTCE17314), LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (SP503547) SENTENÇA 1 – Relatório. Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e decido. 2 – Fundamentação. A princípio, registo que a matéria sob discussão limita-se a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, portanto, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A jurisprudência sedimentado pelo STJ corrobora este entendimento no julgado a seguir: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). No campo das matérias de natureza processual, verifica-se que o Banco Bradesco S.A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva argumentando que a relação controvertida objeto da causa foi estabelecida exclusivamente entre o consumidor e a co- demandada, inexistindo participação da instituição financeira neste avença, tese que possui fundamentos sólidos para o acolhimento. Apreciando os autos, verifica-se que a controvérsia em litígio discute a falha na prestação dos serviços por parte da empresa Hit Assessoria LTDA, serviços que fora reconhecidamente contratados pelo consumidor mediante utilização de cartão de crédito administrado pelo Banco do Bradesco S.A, sendo esta a única questão que envolve a instituição financeira demandada. Não se pode imputar as instituições financeiras a responsabilidade por todos os eventos danosos pelos quais tenha-se estabelecido a forma de pagamento através de cartão de crédito, como de fato ocorre no caso concreto, uma vez que a escolha do meio de pagamento utilizada conscientemente pelo consumidor em nada contribuiu para o evento ora estudado. Nestes molde, reconheço a ilegitimidade do Banco Bradesco S.A para figurar no polo passivo do presente processo, pelo que, determinou sua exclusão do presente processo. A empresa Hit Assessoria LTDA não arguiu matérias de ordem processual, pelo que, passa-se ao exame do mérito ad causam. Adentrando ao estudo das matérias controvertidas, verifica-se que a causa de pedir possui alicerce fático na tese de que o demandante contratou os serviços de assessoria junto a empresa demandada sob a promessa de revisão contratual ao custo inicialmente ajustado de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), todavia, apos a adesão ao serviço o postulante informa ter sofrido nova cobrança na ordem de R$ 9.491,37 (nove mil, quatrocntos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), razão pela qual afirma ter pleiteado a rescisão contatual. Prefaciada a celeuma que envolve o litígio, e com fulcro na condição particular dos litigantes, conclui-se de forma inquestionável que a relação jurídica em debate é de natureza consumerista, portanto, o julgamento da causa deve primar pela aplicação dos princípios atinentes a relação de consumo, dentre tantos, destaco o direito a inversão do ônus da prova e o direito a informação. O Código Civil preceitua que a validade de um negócio jurídico válido pressupoe a existência de partes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescita em lei, conclusões que se extraem do art. 104: A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Ausente quaisquer dos pressupostos supracitados, o negócio jurídico torna-se inválido e, ineficaz as obrigações dele advindas, voltando-se as partes ao status quo ante a contratação. No caso em exame, o demandante afirma que o negócio jurídico reconhecidamente celebrado com a empresa Hit Assessoria LTDA é nulo em razão da falha na prestação dos serviços decorrente da ausência de pretação efetiva de serviços e diante da cobrança indevida de valores não previstos inicialmente no ajuste estabelecido entre as partes. Examinando o contrato de prestação de serviços celebrado entre o consumidor e a empresa Hit Assessoria, documento anexo ao Id 158393062, compreende-se que as partes acordaram os serviços de assessoria pelo qual a demandada comprometeu-se a envidar esforços objetivando a revisão de um contrato de financiamento celebrado entre o autor e o Banco Nordeste, este no valor de R$ 538.296,00 (quinhentos e trinta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais). Pelo contrato de prestação de serviços, a demandada não se comprometeu a entregar efetivamente o resultado, e sim, assegurou o emprego de esforços na esfera extrajudicial e judicial objetivando a revisão do referido ajuste, ou seja, basta que se comprove o emprego dos métodos de negociação para que se tenha a execução do contrato, independentemente do resultado por ele obtido. Por outra via, a empresa demandada provou de forma segura o início da prestação dos serviços para o qual se comprometeu em razão do envio de notificação extrajudicial encaminhada ao Bando do Nordeste pleiteando a revisão do contrato de financiamento do consumidor indicando as supostas abusividades das cláusulas contratuais nele inseridas, fato comprovado ao Id 164221534 e Id 164221533, este provando o envio via e- mail a instituição financeira citada. Nestes molde, reconheço que o serviço impugnado fora reconhecidamente contratado pelo demandante, de boa fé, possui objeto lícito, determinado e foi celebrado por agentes capazes, portanto, trata-se de um negócio jurídico lícito e plenamente eficaz no campo jurídico, inexistindo elementos que indiquem minimamente a falha na prestação de serviços pela empresa demandada. O segundo ponto de colisão do entre os direitos defendidos pelos litigantes está na cobrança de valores na ordem de R$ 9.491,37 (nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), quantia que o demandante afirma ser indevida em razão da ausência de previsão contratual previamente estabelecida entre as partes, tese da qual assiste razão. No contrato de prestação de serviços pactuado entres os litigantes (ID 158393062), estabeleceu-se a obrigação devida pelo demandante de pagar a quantia certa de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) em razão da prestação dos serviços pela empresa demandada. Na cláusula 3.3, consta de forma expressa a previsão contratual de que o demandante assume a responsabilidade de adimplir as obrigações decorrentes da prestação dos serviços, tais como, laudo pericial, custas processuais e outras: 3.2. O (a) CONTRATANTE compromete-se a pagar todas as despesas derivadas da prestação de serviço, tais como laudo pericial, custas processuais quando indeferida a gratuidade, honorários de assistente técnico se for necessário àprodução de provas e/ ou por determinação em juízo, honorários advocaticios da parte contrária em caso de sucumbência e despesas com elaboração de conta de liquidação, viagens, certidões e averbações, dentre outros. Não obstante conste a expressa consignação de despesas extraordinárias decorrentes da prestação dos serviços contratados, não há nos autos processuais provas de que a demandada tenha custeado serviços na ordem de R$ 9.491,37 (nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos) que foram objetivamente cobrados do consumidor, ônus que lhe competia demonstrar no caso concreto. A demandada limita-se a sustentar a legalidade da mencionada cobrança sub a justificativa de que se trata de serviços extraordinários, todavia, de forma nebulosa e sem nenhuma transparência deixa de descrever quais serviços teriam gerado estes custos, uma vez que não foi elaborado laudo pericial, não houve ingresso em demandas judiciais ou qualquer outros serviços que justifique a cobrana que supera 5 (cinco) vezes o valor do serviço inicialmente ajustado. O único serviço que comprovadamente fora prestado em razão da execução do contrato entre os litigantes celebrado trata-se de uma notificação extrajudicial, inexistindo, para este serviço, razões para a cobrança neste montante, e mais, ainda que houvesse seria abusivo ante a ausência de informações transparentes prestadas ao consumidor que torna-se parte hipossuficiente nesta relação de consumo. Diante do exposto, reconheço a abusividade da cobrança na ordem de R$ 9.491,37 (nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos) feitas ao consumidor em razão da ausência de efetiva prestação de serviços, configurando-se em má-fé a conduta da demandada ao proceder com a cobrança de um valor extremamente elevado ao consumidor que ultrapassa a quantia por ele paga pelos próprio serviço, portanto, deve a demandada restituir os valores efetivamente pagos na forma de repedição de indébito, nos termos do art. 42, paragrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Registro que, o valor a ser restituido será apurado em fase de cumprimento de sentença, uma vez que não há informações exatas da quantia que comprovadamente o autor pagou a empresa demandada, isso porque as cobranças lançadas na fatura do cartão de crédito do demandante na ordem de R$ 9.491,37 (nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos) suspensas em razão da contestação administrativamente formulado pelo consumidor junto ao Banco Bradesco, fato comprovado ao Id 164221531. Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. In casu, reconheço que a conduta da empresa demandada, ainda que indefira, não configura dano a esfera moral do consumidor, porquanto, o serviço fora contratado de boa- fém e o consumidor tinha conhecimento da cobrança de serviços extraordinários, não se reputando a cobrança indevida condição suficiente a caracterizar o pleito indenizatório pretendido. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, fiel a fundamentação traçada na presente decisium, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão guerreada em sede inaugural, para condenar a empresa Hit Assessoria LTDA a restituir ao demandante os valores por ele pagos em razão do lançamendo de crédito parcelado na ordem de R$ 9.491,37 (nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), na forma de repetição de indébito (EM DOBRO), o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o valor a ser indenizado, será acrescido de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ; Ausente condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposição legal estatuída no art. 54 e art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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