Publicações do processo

0801239-14.2022.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801239-14.2022.4.05.8001 AUTOR: HELENO CICERO DA COSTA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por HELENO CÍCERO DA COSTA SILVA (id. 171812625) em face da sentença de procedência proferida por este Juízo no id. 169427151. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo não apreciou expressamente os pedidos de tutela de urgência voltados à imediata recuperação estrutural do imóvel e ao ressarcimento das perdas materiais (id.. Aponta que a confirmação sentencial limitou-se à suspensão das parcelas contratuais outorgada no Agravo de Instrumento nº 0801070-37.2023.4.05.0000 (id. 97416051). Destaca o decurso de quase sete anos desde o incêndio ocorrido em 28/09/2019 e pugna pelo suprimento do vício com efeitos infringentes. A CEF apresentou contrarrazões (id. 181724196), sustentando a inexistência de omissão e a higidez da sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento nos termos do artigo 1.022 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante, porquanto evidenciada a omissão no pronunciamento judicial quanto ao exame da tutela de urgência. De fato, embora a sentença de id. 169427151 tenha acolhido a pretensão meritória, este Juízo omitiu-se quanto à apreciação da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para cumprimento imediato da obrigação de fazer, requerida na inicial (id. 97416642) e reiterada nas alegações finais (id. 152965926). Os requisitos do artigo 300 do CPC estão plenamente caracterizados. A cognição exauriente realizada na sentença confere certeza jurídica ao direito afirmado pelo autor, com base no laudo pericial oficial (ids. 97415964, 123159765 e 148989264), que comprovou os danos decorrentes do incêndio sob cobertura do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). O perigo de dano e a urgência são manifestos diante da privação do direito fundamental à moradia que perdura desde setembro de 2019, residindo o autor de favor há anos. Assim, confirmada a procedência do pedido em sede definitiva, impõe-se deferir a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer, antes do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 497, 537 e 1.012, § 1º, V, do CPC. Por outro lado, a satisfação patrimonial das indenizações pecuniárias deve aguardar a preclusão recursal ordinária. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Heleno Cícero da Costa Silva e, no mérito, dou-lhes provimento, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do CPC, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de id. 169427151, a fim de acrescentar ao seu comando a concessão da tutela de urgência e determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado, com a seguinte redação no item 2 do dispositivo: (...) 2) Conceder a tutela provisória de urgência de natureza antecipada (arts. 300 e 497 do CPC) e condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente em promover a recuperação integral da estrutura física do imóvel do autor, de acordo com as especificações detalhadas no laudo pericial judicial, arcando com todos os custos necessários para tanto, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, contados da intimação desta decisão, devendo a obrigação ser executada de forma imediata antes do trânsito em julgado da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 537 do CPC; (...) Ficam expressamente confirmados e mantidos todos os demais itens e fundamentos da sentença embargada. Em observância ao disposto no artigo 1.024, § 4º, do CPC, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, complemente ou altere as razões da apelação já interposta no id. 174921402, nos estritos limites da modificação ora promovida. Apresentada a complementação recursal ou decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Após as cautelas de praxe e preclusas as vias impugnativas nesta instância originária, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região com as homenagens deste Juízo. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801239-14.2022.4.05.8001 AUTOR: HELENO CICERO DA COSTA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por HELENO CÍCERO DA COSTA SILVA (id. 171812625) em face da sentença de procedência proferida por este Juízo no id. 169427151. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo não apreciou expressamente os pedidos de tutela de urgência voltados à imediata recuperação estrutural do imóvel e ao ressarcimento das perdas materiais (id.. Aponta que a confirmação sentencial limitou-se à suspensão das parcelas contratuais outorgada no Agravo de Instrumento nº 0801070-37.2023.4.05.0000 (id. 97416051). Destaca o decurso de quase sete anos desde o incêndio ocorrido em 28/09/2019 e pugna pelo suprimento do vício com efeitos infringentes. A CEF apresentou contrarrazões (id. 181724196), sustentando a inexistência de omissão e a higidez da sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento nos termos do artigo 1.022 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante, porquanto evidenciada a omissão no pronunciamento judicial quanto ao exame da tutela de urgência. De fato, embora a sentença de id. 169427151 tenha acolhido a pretensão meritória, este Juízo omitiu-se quanto à apreciação da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para cumprimento imediato da obrigação de fazer, requerida na inicial (id. 97416642) e reiterada nas alegações finais (id. 152965926). Os requisitos do artigo 300 do CPC estão plenamente caracterizados. A cognição exauriente realizada na sentença confere certeza jurídica ao direito afirmado pelo autor, com base no laudo pericial oficial (ids. 97415964, 123159765 e 148989264), que comprovou os danos decorrentes do incêndio sob cobertura do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). O perigo de dano e a urgência são manifestos diante da privação do direito fundamental à moradia que perdura desde setembro de 2019, residindo o autor de favor há anos. Assim, confirmada a procedência do pedido em sede definitiva, impõe-se deferir a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer, antes do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 497, 537 e 1.012, § 1º, V, do CPC. Por outro lado, a satisfação patrimonial das indenizações pecuniárias deve aguardar a preclusão recursal ordinária. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Heleno Cícero da Costa Silva e, no mérito, dou-lhes provimento, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do CPC, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de id. 169427151, a fim de acrescentar ao seu comando a concessão da tutela de urgência e determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado, com a seguinte redação no item 2 do dispositivo: (...) 2) Conceder a tutela provisória de urgência de natureza antecipada (arts. 300 e 497 do CPC) e condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente em promover a recuperação integral da estrutura física do imóvel do autor, de acordo com as especificações detalhadas no laudo pericial judicial, arcando com todos os custos necessários para tanto, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, contados da intimação desta decisão, devendo a obrigação ser executada de forma imediata antes do trânsito em julgado da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 537 do CPC; (...) Ficam expressamente confirmados e mantidos todos os demais itens e fundamentos da sentença embargada. Em observância ao disposto no artigo 1.024, § 4º, do CPC, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, complemente ou altere as razões da apelação já interposta no id. 174921402, nos estritos limites da modificação ora promovida. Apresentada a complementação recursal ou decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Após as cautelas de praxe e preclusas as vias impugnativas nesta instância originária, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região com as homenagens deste Juízo. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.