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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801238-75.2025.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIS FERREIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ANDERSON BOAS VIANA (OAB 23806-MA), ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA (OAB 18544-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ LUIS FERREIRA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, em razão da prestação de serviços ao ente municipal mediante contratação temporária, na função de Motorista, no período informado na inicial como compreendido entre 02/03/2022 a 30/09/2024. Alega não ter recebido as verbas postuladas durante todo o período laborado, atribuindo à causa o valor de R$ 12.839,78. Juntou procuração, documentos pessoais, contracheques e fichas financeiras referentes aos anos de 2022 a 2024, bem como planilhas de cálculo (Id. 165227473 a 165228529). Deferida a justiça gratuita e determinada a citação (Id. 165291786). Citado, o Município de Apicum-Açu apresentou contestação (Id. 172150923), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que a lide seria da competência da Justiça do Trabalho, e a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, notadamente instrumento contratual formal comprobatório do vínculo. No mérito, sustentou a nulidade da contratação por ausência de concurso público, impugnou o período de vínculo e os valores de remuneração informados na inicial, e requereu a produção de prova oral. Em réplica (Id. 174628477), a parte autora rebateu as preliminares arguidas e reiterou os fundamentos da pretensão inicial. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 175146255), o Município requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal (Id. 177395852), ao passo que a parte autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (Id. 176848302). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. De início, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu. A prova oral requerida tem por objeto a verificação de lotação, serviços prestados e especificações da atividade laboral, matérias que se encontram suficientemente documentadas pelas fichas financeiras e recibos de pagamento emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, os quais integram os autos. Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se desnecessária e meramente protelatória, devendo ser indeferida nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os documentos acostados são suficientes para formação do convencimento do juízo. Das preliminares Da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual Rejeita-se a preliminar. O réu sustenta que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, por envolver relação de trabalho com ente público. A questão, contudo, está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Na Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, decisão referendada pelo Plenário e confirmada em seu mérito), o STF fixou que o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, afastando qualquer interpretação que inclua tais causas na competência da Justiça do Trabalho, ainda que decorrentes de contratação temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) ou de eventual desvirtuamento dessa relação. Sendo a relação jurídica de natureza administrativa, a competência é desta Vara. Afasta-se a preliminar. Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis Rejeita-se igualmente a preliminar. Sustenta o requerido que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, especialmente o contrato formal de trabalho, razão pela qual deveria ser reconhecida sua inépcia. Todavia, não assiste razão ao ente público. A parte autora acostou aos autos contracheques e fichas financeiras emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, documentos aptos a demonstrar a existência do vínculo temporário mantido entre as partes, a função exercida, a remuneração percebida e o período laborado. Os documentos juntados revelam que a autora exerceu, junto ao Município de Apicum-Açu, a função de professora ao longo de todo o período contratual, constando dos recibos de pagamento, sucessivamente, a classificação "Motorista”, percebendo remuneração mensal variável conforme o ano, na forma dos contracheques e fichas financeiras acostados aos autos, dos quais se extrai a comprovação do vínculo no período de 02/03/2022 a 30/09/2024. III – DO MÉRITO A controvérsia central reside na possibilidade de percepção de verbas remuneratórias por servidor contratado precariamente pela Administração Pública Municipal, sem prévia aprovação em concurso público. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui modalidade excepcional de admissão de pessoal, condicionada à existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo observar os limites constitucionais e legais que regem o instituto. Trata-se de vínculo submetido a regime jurídico-administrativo, distinto do regime celetista aplicável aos empregados públicos. No caso dos autos, restou suficientemente comprovado o desvirtuamento da contratação temporária realizada pela Administração Pública Municipal. Os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos demonstram que a autora exerceu a função de Professor, ao longo de 30 (trinta) meses, figurando nos assentamentos funcionais sob a classificação "MOTORISTA I - TEMPORÁRIO”, sem qualquer solução de continuidade na prestação de serviços. A contratação temporária, que constitucionalmente deveria atender a situação excepcional e transitória, converteu-se, na prática, em vínculo habitual e ininterrupto por mais de três anos, renovado continuamente para o desempenho de atividade de natureza permanente da Administração, esvaziando a finalidade constitucional do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Tal circunstância caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, hipótese expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677, Tema 551 da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Assim, embora o servidor temporário, em regra, não possua direito automático ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, a situação dos autos enquadra-se precisamente na exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez demonstrado o desvirtuamento da contratação. Do período comprovado e da base de cálculo Os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos registram a admissão da autora em 02/03/2022, com lançamentos mensais até setembro de 2024, comprovando a integralidade dos 30 (trinta) meses de vínculo informados na petição inicial. Das férias acrescidas do terço constitucional As férias remuneradas acrescidas do terço constitucional constituem verba autônoma, com disciplina própria, cuja concessão exige comunicação prévia ao servidor, concessão formal por ato administrativo e pagamento do adicional de um terço sobre a remuneração, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. São devidas, portanto, as verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional, observado o período integralmente comprovado, calculadas sobre o salário-base de cada competência. Do décimo terceiro salário Da mesma forma como exposto em relação às férias, não prospera a alegação do Município de que a natureza precária da contratação afastaria, por si só, o direito ao décimo terceiro salário. O décimo terceiro salário constitui verba autônoma em relação ao salário-base mensal, correspondente a gratificação natalina proporcional ao tempo de serviço prestado no exercício correspondente, cujo pagamento independe de ato administrativo formal de concessão, mas exige lançamento próprio nos registros de pagamento, o que não se verifica em nenhuma das competências constantes dos contracheques e fichas financeiras juntados aos autos pelo próprio autor. Reconhecido o desvirtuamento da contratação, evidenciado tanto pela duração ininterrupta do vínculo por 30 (trinta) meses, incide a ressalva final da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551), que assegura o direito ao décimo terceiro salário nas hipóteses de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações. O Município, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento da gratificação natalina relativa ao período comprovado, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnar a própria existência do direito com fundamento na tese da nulidade da contratação, já afastada no tópico precedente. É devido, portanto, o décimo terceiro salário proporcional relativo ao período comprovado de 02/03/2022 a 30/09/2024, calculado sobre o salário-base de cada competência na forma já delimitada. Do FGTS No tocante ao FGTS, o fundamento jurídico é autônomo. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE nº 596.478/RS, Tema 916, assegura o direito aos depósitos fundiários ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública, ainda que reconhecida a nulidade do vínculo, como forma de vedar o enriquecimento sem causa do ente público. Os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos, documentos apresentados pelo autor para comprovação do vínculo e da remuneração, não contêm qualquer rubrica relativa ao FGTS, limitando-se a consignar, nas competências comprovadas, o salário-base, eventual hora extra ou gratificação, e o desconto previdenciário (INSS), circunstância que evidencia a ausência de qualquer indicativo de recolhimento fundiário ao longo de todo o período. O Município, por sua vez, não apresentou comprovante de adimplemento dessa obrigação, tampouco guia de recolhimento do FGTS (GRF) ou extrato da conta vinculada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. É devido, portanto, o FGTS relativo ao período integralmente comprovado de 02/03/2022 a 30/09/2024, calculado sobre o salário-base de cada competência na forma já delimitada. O réu não comprovou o pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas no período reconhecido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LUIS FERREIRA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas, relativas ao período integralmente comprovado nos autos de 02/03/2022 a 30/09/2024, calculadas sobre o salário-base de cada competência na forma delimitada na fundamentação, excluídos os valores lançados a título de "gratificação" e "hora extra", cujos montantes serão apurados em liquidação de sentença: a) férias acrescidas do terço constitucional, relativas a todo o período de 02/03/2022 a 30/09/2024; b) décimo terceiro salário proporcional relativo aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, correspondente a todo o período comprovado; c) depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração do período acima comprovado, ante a ausência de recolhimento fundiário, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios: i) até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso esta seja mais favorável, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Na hipótese de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não incidirão juros de mora durante o período de graça constitucional previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, incidindo, nesse período, apenas a correção monetária, observados os critérios de atualização fixados nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é hipótese de cabimento de remessa necessária, ante o valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110622564503200000153100334 CNH (1) Documento de identificação 25110622564661000000153100335 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 25110622564666200000153100336 INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO Procuração 25110622564671900000153100337 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Declaração 25110622564678000000153100338 CONTRACHEQUES Documento Diverso 25110622564683500000153100339 FICHA FIANCEIRA 2022 Documento Diverso 25110622564695900000153100340 FICHA FIANANCEIRA 2024 Documento Diverso 25110622564700000000153100341 FICHA FINANCEIRA Documento Diverso 25110622564705100000153101293 FICHAS FINANCEIRAS JOSE LUIS Documento Diverso 25110622564709600000153101294 PLANILHA DE CALCULO Documento Diverso 25110622564724900000153101295 Despacho Despacho 25111014511824800000153157472 Citação Citação 25111014511824800000153157472 Contestação Contestação 26021118494213100000159382204 KIT PREFEITO SUBPROCURADOR Procuração 26021118494217800000159382205 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021118494287400000159382206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021118494287400000159382206 Despacho Despacho 26031310030143700000161628723 Certidão Certidão 26031817333430600000162083272 Despacho Despacho 26033015530509200000162098504 Intimação Intimação 26033015530509200000162098504 Intimação Intimação 26033015530509200000162098504 Intimação Intimação 26033015530509200000162098504 Petição Petição 26040911241841500000163658249 Manifestação Petição 26041518243310000000164155348 ENDEREÇOS: JOSE LUIS FERREIRA JUNIOR rua 01, SN, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Telefone(s): (98)8403-6846
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801238-75.2025.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIS FERREIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ANDERSON BOAS VIANA (OAB 23806-MA), ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA (OAB 18544-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ LUIS FERREIRA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, em razão da prestação de serviços ao ente municipal mediante contratação temporária, na função de Motorista, no período informado na inicial como compreendido entre 02/03/2022 a 30/09/2024. Alega não ter recebido as verbas postuladas durante todo o período laborado, atribuindo à causa o valor de R$ 12.839,78. Juntou procuração, documentos pessoais, contracheques e fichas financeiras referentes aos anos de 2022 a 2024, bem como planilhas de cálculo (Id. 165227473 a 165228529). Deferida a justiça gratuita e determinada a citação (Id. 165291786). Citado, o Município de Apicum-Açu apresentou contestação (Id. 172150923), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que a lide seria da competência da Justiça do Trabalho, e a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, notadamente instrumento contratual formal comprobatório do vínculo. No mérito, sustentou a nulidade da contratação por ausência de concurso público, impugnou o período de vínculo e os valores de remuneração informados na inicial, e requereu a produção de prova oral. Em réplica (Id. 174628477), a parte autora rebateu as preliminares arguidas e reiterou os fundamentos da pretensão inicial. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 175146255), o Município requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal (Id. 177395852), ao passo que a parte autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (Id. 176848302). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. De início, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu. A prova oral requerida tem por objeto a verificação de lotação, serviços prestados e especificações da atividade laboral, matérias que se encontram suficientemente documentadas pelas fichas financeiras e recibos de pagamento emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, os quais integram os autos. Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se desnecessária e meramente protelatória, devendo ser indeferida nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os documentos acostados são suficientes para formação do convencimento do juízo. Das preliminares Da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual Rejeita-se a preliminar. O réu sustenta que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, por envolver relação de trabalho com ente público. A questão, contudo, está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Na Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, decisão referendada pelo Plenário e confirmada em seu mérito), o STF fixou que o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, afastando qualquer interpretação que inclua tais causas na competência da Justiça do Trabalho, ainda que decorrentes de contratação temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) ou de eventual desvirtuamento dessa relação. Sendo a relação jurídica de natureza administrativa, a competência é desta Vara. Afasta-se a preliminar. Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis Rejeita-se igualmente a preliminar. Sustenta o requerido que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, especialmente o contrato formal de trabalho, razão pela qual deveria ser reconhecida sua inépcia. Todavia, não assiste razão ao ente público. A parte autora acostou aos autos contracheques e fichas financeiras emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, documentos aptos a demonstrar a existência do vínculo temporário mantido entre as partes, a função exercida, a remuneração percebida e o período laborado. Os documentos juntados revelam que a autora exerceu, junto ao Município de Apicum-Açu, a função de professora ao longo de todo o período contratual, constando dos recibos de pagamento, sucessivamente, a classificação "Motorista”, percebendo remuneração mensal variável conforme o ano, na forma dos contracheques e fichas financeiras acostados aos autos, dos quais se extrai a comprovação do vínculo no período de 02/03/2022 a 30/09/2024. III – DO MÉRITO A controvérsia central reside na possibilidade de percepção de verbas remuneratórias por servidor contratado precariamente pela Administração Pública Municipal, sem prévia aprovação em concurso público. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui modalidade excepcional de admissão de pessoal, condicionada à existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo observar os limites constitucionais e legais que regem o instituto. Trata-se de vínculo submetido a regime jurídico-administrativo, distinto do regime celetista aplicável aos empregados públicos. No caso dos autos, restou suficientemente comprovado o desvirtuamento da contratação temporária realizada pela Administração Pública Municipal. Os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos demonstram que a autora exerceu a função de Professor, ao longo de 30 (trinta) meses, figurando nos assentamentos funcionais sob a classificação "MOTORISTA I - TEMPORÁRIO”, sem qualquer solução de continuidade na prestação de serviços. A contratação temporária, que constitucionalmente deveria atender a situação excepcional e transitória, converteu-se, na prática, em vínculo habitual e ininterrupto por mais de três anos, renovado continuamente para o desempenho de atividade de natureza permanente da Administração, esvaziando a finalidade constitucional do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Tal circunstância caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, hipótese expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677, Tema 551 da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Assim, embora o servidor temporário, em regra, não possua direito automático ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, a situação dos autos enquadra-se precisamente na exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez demonstrado o desvirtuamento da contratação. Do período comprovado e da base de cálculo Os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos registram a admissão da autora em 02/03/2022, com lançamentos mensais até setembro de 2024, comprovando a integralidade dos 30 (trinta) meses de vínculo informados na petição inicial. Das férias acrescidas do terço constitucional As férias remuneradas acrescidas do terço constitucional constituem verba autônoma, com disciplina própria, cuja concessão exige comunicação prévia ao servidor, concessão formal por ato administrativo e pagamento do adicional de um terço sobre a remuneração, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. São devidas, portanto, as verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional, observado o período integralmente comprovado, calculadas sobre o salário-base de cada competência. Do décimo terceiro salário Da mesma forma como exposto em relação às férias, não prospera a alegação do Município de que a natureza precária da contratação afastaria, por si só, o direito ao décimo terceiro salário. O décimo terceiro salário constitui verba autônoma em relação ao salário-base mensal, correspondente a gratificação natalina proporcional ao tempo de serviço prestado no exercício correspondente, cujo pagamento independe de ato administrativo formal de concessão, mas exige lançamento próprio nos registros de pagamento, o que não se verifica em nenhuma das competências constantes dos contracheques e fichas financeiras juntados aos autos pelo próprio autor. Reconhecido o desvirtuamento da contratação, evidenciado tanto pela duração ininterrupta do vínculo por 30 (trinta) meses, incide a ressalva final da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551), que assegura o direito ao décimo terceiro salário nas hipóteses de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações. O Município, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento da gratificação natalina relativa ao período comprovado, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnar a própria existência do direito com fundamento na tese da nulidade da contratação, já afastada no tópico precedente. É devido, portanto, o décimo terceiro salário proporcional relativo ao período comprovado de 02/03/2022 a 30/09/2024, calculado sobre o salário-base de cada competência na forma já delimitada. Do FGTS No tocante ao FGTS, o fundamento jurídico é autônomo. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE nº 596.478/RS, Tema 916, assegura o direito aos depósitos fundiários ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública, ainda que reconhecida a nulidade do vínculo, como forma de vedar o enriquecimento sem causa do ente público. Os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos, documentos apresentados pelo autor para comprovação do vínculo e da remuneração, não contêm qualquer rubrica relativa ao FGTS, limitando-se a consignar, nas competências comprovadas, o salário-base, eventual hora extra ou gratificação, e o desconto previdenciário (INSS), circunstância que evidencia a ausência de qualquer indicativo de recolhimento fundiário ao longo de todo o período. O Município, por sua vez, não apresentou comprovante de adimplemento dessa obrigação, tampouco guia de recolhimento do FGTS (GRF) ou extrato da conta vinculada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. É devido, portanto, o FGTS relativo ao período integralmente comprovado de 02/03/2022 a 30/09/2024, calculado sobre o salário-base de cada competência na forma já delimitada. O réu não comprovou o pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas no período reconhecido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LUIS FERREIRA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas, relativas ao período integralmente comprovado nos autos de 02/03/2022 a 30/09/2024, calculadas sobre o salário-base de cada competência na forma delimitada na fundamentação, excluídos os valores lançados a título de "gratificação" e "hora extra", cujos montantes serão apurados em liquidação de sentença: a) férias acrescidas do terço constitucional, relativas a todo o período de 02/03/2022 a 30/09/2024; b) décimo terceiro salário proporcional relativo aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, correspondente a todo o período comprovado; c) depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração do período acima comprovado, ante a ausência de recolhimento fundiário, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios: i) até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso esta seja mais favorável, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Na hipótese de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não incidirão juros de mora durante o período de graça constitucional previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, incidindo, nesse período, apenas a correção monetária, observados os critérios de atualização fixados nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é hipótese de cabimento de remessa necessária, ante o valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110622564503200000153100334 CNH (1) Documento de identificação 25110622564661000000153100335 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 25110622564666200000153100336 INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO Procuração 25110622564671900000153100337 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Declaração 25110622564678000000153100338 CONTRACHEQUES Documento Diverso 25110622564683500000153100339 FICHA FIANCEIRA 2022 Documento Diverso 25110622564695900000153100340 FICHA FIANANCEIRA 2024 Documento Diverso 25110622564700000000153100341 FICHA FINANCEIRA Documento Diverso 25110622564705100000153101293 FICHAS FINANCEIRAS JOSE LUIS Documento Diverso 25110622564709600000153101294 PLANILHA DE CALCULO Documento Diverso 25110622564724900000153101295 Despacho Despacho 25111014511824800000153157472 Citação Citação 25111014511824800000153157472 Contestação Contestação 26021118494213100000159382204 KIT PREFEITO SUBPROCURADOR Procuração 26021118494217800000159382205 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021118494287400000159382206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021118494287400000159382206 Despacho Despacho 26031310030143700000161628723 Certidão Certidão 26031817333430600000162083272 Despacho Despacho 26033015530509200000162098504 Intimação Intimação 26033015530509200000162098504 Intimação Intimação 26033015530509200000162098504 Intimação Intimação 26033015530509200000162098504 Petição Petição 26040911241841500000163658249 Manifestação Petição 26041518243310000000164155348 ENDEREÇOS: JOSE LUIS FERREIRA JUNIOR rua 01, SN, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Telefone(s): (98)8403-6846