2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801238-63.2025.8.20.5126 AUTOR: ADEILTON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES (RNRN012723A), PATRICIA SAZES MEDEIROS (RNRN003783A) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., M C R T3 INVESTIMENTO LTDA ADVOGADO(A) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PA24039-A) DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa ré. Nos termos do art. 1.062 do CPC, "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Antes de apreciar o pedido de desconsideração da parte exequente, realizou-se reiteradas tentativas de pesquisas de endereços vinculados ao CNPJ da empresa ré junto aos Sistemas judiciais (SPCJUD, SERASAJUD, SISBAJUD e INFOJUD), sendo todas infrutíferas (ID 162285479, 163106779, 167432229 e 189912329. Com efeito, verifica-se a impossibilidade de encontro da empresa nos endereços a ela vinculados, demonstrando ser a personalidade jurídica da ré obstáculo à efetivação do processo. Dito isto e tratando-se o caso de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 28, § 5º, do CDC. Ante o exposto, instauro o incidente de desconsideração da personalidade (art. 133 e CPC e Enunciado 60 do FONAJE) e determino a citação dos sócios da pessoa jurídica identificados no ID 194296279, para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)