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TJPI · Tribunal Pleno
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801238-55.2020.8.18.0030 APELANTE: ESTADO DO PIAUI e outros APELADO: RAIMUNDO SEBASTIAO MACHADO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0801238-55.2020.8.18.0030, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGEM DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com pagamento de atrasados ajuizada por policial militar estadual, reconhecendo o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias, com pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 2. A sentença reconheceu a natureza remuneratória e permanente do abono de permanência e determinou sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias. 3. O ente estatal apelante alegou: (i) prescrição do fundo de direito; (ii) afronta ao art. 37, XIV, da CF/1988 (efeito cascata); (iii) forma correta de cálculo das verbas; e (iv) ausência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o abono de permanência, por possuir natureza remuneratória e permanente, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias do servidor público estadual, mesmo diante da alegação de vedação ao efeito cascata. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição do fundo de direito não se aplica a prestações de trato sucessivo, como no caso, sendo correta a aplicação da prescrição quinquenal reconhecida na sentença. 6. O abono de permanência possui natureza remuneratória, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1233 (REsp nº 2.055.836/PR), integrando a remuneração do servidor enquanto perdurar o vínculo funcional. 7. A legislação estadual aplicável (Lei Complementar nº 13/1994 e Lei nº 5.379/2004) também reconhece o caráter permanente do abono e sua integração à remuneração. 8. A inclusão do abono de permanência no cálculo do terço de férias não viola o art. 37, XIV, da CF/1988, pois não se trata de vinculação automática entre carreiras, mas de observância à composição legal da remuneração. 9. A sentença recorrida encontra-se em consonância com os precedentes do STJ e com o arcabouço normativo constitucional e infraconstitucional aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O abono de permanência, por possuir natureza remuneratória e permanente, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias do servidor público. 2. A inclusão do abono de permanência no cálculo do adicional de férias não configura efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CF/1988.” Nas razões recursais, os recorrentes aduziram violação aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição quanto a períodos de férias e licenças não gozadas e a necessidade de que eventual indenização fosse calculada segundo a remuneração devida à época em que tais períodos deveriam ter sido usufruídos. Requereram, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.395 do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.395 do STJ ao objeto da demanda e que a alegação de violação ao art. 884 do Código Civil versa sobre matéria estranha ao acórdão recorrido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910; TEMA 1.395 DO STJ De início, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, sob o argumento de que a prescrição quinquenal deveria ser contada a partir do encerramento do período próprio de fruição de cada férias ou licença, por entender que a não concessão configura ato administrativo concreto, e não relação de trato sucessivo. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.395 do STJ. O acórdão recorrido, contudo, afastou a prescrição do fundo de direito, ao reconhecer que a controvérsia versa sobre prestações de trato sucessivo decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Confira-se: “5. A prescrição do fundo de direito não se aplica a prestações de trato sucessivo, como no caso, sendo correta a aplicação da prescrição quinquenal reconhecida na sentença. (...) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer cumulada com Pagamento de Atrasados, ajuizada por Raimundo Sebastião Machado, servidor público estadual (Polícia Militar). Na petição inicial, o Autor sustentou que exerce o cargo de policial militar e que o Estado do Piauí vem calculando o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias com base apenas no vencimento básico, suprimindo o abono permanência, em afronta à Constituição Federal e ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí. (...) A presente demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial consolidado de que, nesse caso, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.* Como bem decidido pelo juízo de origem, foi reconhecida a prescrição quinquenal, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença neste ponto.” Verifica-se, assim, que a argumentação recursal parte de premissa estranha ao conteúdo do julgamento recorrido, ao sustentar que a Corte estadual teria fixado a passagem para a inatividade como termo inicial da prescrição. O julgado, todavia, não enfrentou essa questão, por não constituir objeto da demanda, tratando-se de servidor em atividade. Dessa forma, considerando que a insurgência recursal parte de premissas estranhas ao conteúdo efetivamente decidido, as razões recursais não demonstram, de forma compreensível, de que modo os referidos dispositivos teriam sido violados, o que configura deficiência de fundamentação, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Registre-se, ainda, a INAPLICABILIDADE do Tema 1.395 do STJ, invocado como fundamento do pedido de sobrestamento. O referido precedente versa sobre ação indenizatória decorrente de férias não usufruídas por servidor sem vínculo com a Administração. No caso dos autos, por sua vez, a controvérsia refere-se às diferenças sucessivas decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias, sem qualquer discussão acerca de prescrição vinculada ao rompimento do vínculo funcional, circunstância que inviabiliza a incidência do referido precedente e, por consequência, o sobrestamento pretendido. CAPÍTULO 2 – ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL Outrossim, a parte recorrente aponta violação ao art. 884 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria determinado que a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas fosse calculada segundo a remuneração percebida pelo servidor por ocasião de sua passagem para a inatividade. O acórdão recorrido, todavia, decidiu, no ponto pertinente, apenas que o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente e, por essa razão, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. Confira-se: "I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com pagamento de atrasados ajuizada por policial militar estadual, reconhecendo o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias, com pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. (...) 5. A prescrição do fundo de direito não se aplica a prestações de trato sucessivo, como no caso, sendo correta a aplicação da prescrição quinquenal reconhecida na sentença. 6. O abono de permanência possui natureza remuneratória, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1233 (REsp nº 2.055.836/PR), integrando a remuneração do servidor enquanto perdurar o vínculo funcional." Verifica-se, portanto, que o julgamento recorrido não versou sobre conversão em pecúnia de férias ou licenças não gozadas, nem definiu a remuneração da passagem para a inatividade como base de cálculo. A controvérsia decidida foi a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias do servidor em atividade. A argumentação recursal está, portanto, estruturada sobre premissa que não corresponde ao conteúdo do julgamento recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e dissociação entre as razões recursais e o acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial e INDEFIRO o pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 1.395 do STJ, tendo em vista sua inaplicabilidade ao caso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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