2026-09-16 · TJRJ
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VIVIANE SILVA DOS ANJOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a autora ser titular da unidade consumidora nº 0430227269 e que, a partir de novembro de 2023, passou a receber faturas com registros de consumo muito superiores à realidade de sua residência. Afirma ter pago a fatura de novembro de 2023, no valor de R$ 210,76, mas não ter conseguido quitar a de dezembro de 2023, no valor de R$ 406,97, correspondente ao consumo de 342 kWh, sobrevindo a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Sustenta ter formulado reclamações administrativas sem solução. Requereu, em síntese, o restabelecimento do serviço, a declaração de inexigibilidade das cobranças superiores ao consumo efetivamente apurado, o refaturamento das contas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A inicial de Id 97934341 veio acompanhada de faturas, comprovantes de pagamento e protocolos de atendimento, dentre outros documentos. Houve emenda substitutiva no Id 98234610. A tutela de urgência foi deferida no Id 97998588, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia no prazo de 24 horas, a abstenção de cobrança das faturas questionadas e o seu refaturamento pela média dos doze meses anteriores. Diante da notícia de descumprimento, foi determinada nova intimação para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, conforme Id 98721641. A autora informou no Id 99449547 que a energia foi restabelecida em 29/01/2024, após permanecer 19 dias sem o serviço. A ré apresentou contestação no Id 100535431, sustentando a regularidade das leituras e das faturas, o perfeito funcionamento do medidor, a inexistência de cobrança indevida e a inaplicabilidade da repetição em dobro, além de negar a ocorrência de dano moral. A réplica de Id 100613032 reiterou a necessidade de prova pericial e impugnou as telas sistêmicas apresentadas pela concessionária. Saneado o feito, foi deferida prova pericial no Id 137725322. O laudo de Id 285288039 apurou consumo médio mensal estimado de 134 kWh, considerando a carga instalada no imóvel, e constatou que os registros posteriores a novembro de 2023 eram significativamente superiores a essa média, apontando, exemplificativamente, 342 kWh em dezembro de 2023, 454 kWh em março de 2024 e 419 kWh em maio de 2024. O perito verificou, ainda, divergência entre o número do medidor constante das faturas e do histórico da concessionária e aquele efetivamente encontrado no imóvel, concluindo pela suspeita de inversão de medidores, embora o aparelho efetivamente aferido tenha apresentado funcionamento regular. A autora concordou com o laudo no Id 285466553. A ré, no Id 291379046, impugnou suas conclusões, afirmando que a divergência cadastral não seria suficiente para demonstrar erro nas cobranças. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução e produzida a prova técnica necessária à solução da controvérsia, o feito encontra-se maduro para julgamento. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se a concessionária ao dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na regularidade das faturas emitidas a partir de novembro de 2023. A prova pericial é suficientemente esclarecedora nesse ponto. O expert apurou que a residência possui consumo médio estimado de 134 kWh/mês e registrou expressiva discrepância entre essa capacidade de consumo e as medições atribuídas à autora, que chegaram a 454 kWh em março de 2024. Mais relevante, porém, é a divergência objetiva encontrada entre os equipamentos. O histórico apresentado pela concessionária identifica o medidor nº 10536195, enquanto a inspeção encontrou no local o medidor nº 11727599. O perito consignou que o medidor atribuído documentalmente à autora sequer foi localizado entre os equipamentos instalados no local, circunstância que levantou fundada suspeita de inversão de medidores e de atribuição à autora de consumo pertencente a outra unidade. O fato de o equipamento efetivamente aferido ter sido aprovado, com erro de apenas 0,347%, não favorece a defesa. A controvérsia deixou de estar centrada no funcionamento mecânico do aparelho e passou a recair justamente sobre a correspondência entre o medidor utilizado para faturamento e a unidade consumidora da autora. Nesse aspecto, a ré não fez prova da regularidade das contas. Mesmo após a perícia revelar a divergência entre os medidores, a concessionária não trouxe elemento técnico ou cadastral capaz de esclarecer satisfatoriamente qual equipamento efetivamente registrou os consumos lançados nas faturas da autora. Limitou-se, em sua manifestação ao laudo, a destacar o caráter não conclusivo da hipótese formulada pelo expert. Cabia-lhe, entretanto, por deter os registros técnicos e cadastrais do sistema de medição, esclarecer a inconsistência objetiva constatada na diligência. Não se mostra razoável transferir ao consumidor o risco decorrente de possível inversão de medidores, inconsistência cadastral ou falha operacional interna da concessionária. Tais ocorrências integram o risco da atividade econômica e não podem legitimar a cobrança de consumos que o próprio acervo probatório não permite vincular de forma segura à unidade da autora. Considerando a média técnica de 134 kWh/mês encontrada pelo perito, reputo adequado reconhecer como irregulares as contas especificamente contestadas na inicial, bem como aquelas vencidas no curso do processo até a presente data que apresentem consumo superior em mais de 30% à referida média, isto é, acima de 174,2 kWh. Tais faturas deverão ser canceladas e refaturadas pelo consumo de 134 kWh, sem multa, juros ou qualquer outro encargo decorrente da cobrança originária. Quanto às contas atingidas pela presente decisão que tenham sido comprovadamente pagas, é devida a repetição, em dobro, dos valores pagos a maior, considerada a diferença entre o montante efetivamente pago e aquele resultante do refaturamento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A persistência da cobrança apesar das reclamações administrativas e, posteriormente, da própria controvérsia judicial afasta a hipótese de engano justificável. O dano moral igualmente está caracterizado. Não se cuida de simples divergência sobre o valor de uma fatura. A cobrança irregular incidiu sobre serviço público essencial e culminou na efetiva interrupção do fornecimento, tendo a autora informado que permaneceu 19 dias privada de energia elétrica, sendo necessária intervenção judicial para o restabelecimento. A situação ultrapassa manifestamente o mero aborrecimento, atingindo a segurança, a tranquilidade e a dignidade da consumidora dentro de sua própria residência. Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Considerando a gravidade concreta da falha, a essencialidade do serviço, o período de privação do fornecimento e a capacidade econômica da concessionária, reputo adequada a indenização de R$ 5.000,00. A tutela anteriormente deferida mostrou-se adequada e deve ser confirmada, agora nos limites definidos pela prova produzida sob contraditório. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, vedada a suspensão do serviço em razão das faturas alcançadas por esta sentença, sem prejuízo da cobrança regular das faturas posteriores não abrangidas pelo presente julgamento; b) DECLARAR inexigíveis, em sua forma originária, as faturas contestadas na petição inicial, bem como todas aquelas vencidas no curso do processo até a presente data que registrem consumo superior em mais de 30% à média pericial de 134 kWh/mês, ou seja, superior a 174,2 kWh, e CONDENAR a ré a cancelá-las e refaturá-las pelo consumo mensal de 134 kWh, sem incidência de multa, juros ou quaisquer encargos decorrentes da cobrança originária; c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos a maior pela autora nas faturas abrangidas pela alínea anterior, considerando-se, para apuração do indébito, a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido após o refaturamento pela média de 134 kWh, montante a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil. e) CONDENO a ré a regularização do medidor da parte autora, no prazo de 15 dias,a fim de evitar a perpetuação da irregularidade com a necessidade de propositura de novas demandas. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, não caracterizando sucumbência recíproca a fixação da indenização moral em montante inferior ao postulado. P.I.