Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801238-12.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra o autor que é aposentado e recebe benefício previdenciário na conta nº 11294-1, agência 5882, mantida junto ao réu. Afirma que a conta foi aberta apenas para o recebimento do benefício e que nunca contratou os serviços que originaram os descontos das rubricas "CESTA B. EXPRESSO4", "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", "ENCARGOS LIMITE DE CRED", "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". Pede a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (id 175901278), na qual suscita impugnação à gratuidade, inépcia da inicial, falta de interesse processual, prescrição trienal e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a licitude dos encargos e do IOF, a ausência de dano moral, a restituição simples e formula pedido contraposto de pagamento das tarifas individuais. Réplica no id 178674095. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado (ids 179108877 e 179626038). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e dos embargos de declaração pendentes A causa está madura para julgamento. A matéria é de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme requerido por ambas as partes. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes, registro que os embargos de declaração opostos no id 173336386 buscavam apenas a dilação do prazo para cumprimento da tutela de urgência. Como a presente sentença reaprecia integralmente a medida liminar, confirmando-a em parte e revogando-a em parte, os aclaratórios restam prejudicados por perda superveniente de objeto. 2.2. Das preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), e o réu não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmá-la. Os próprios extratos revelam benefício previdenciário de valor próximo ao salário mínimo, o que reforça a presunção. Rejeito a alegação de inépcia. A petição inicial descreve os fatos, deduz pedido certo e determinado e permite o pleno exercício da defesa, tanto que o réu contestou de forma articulada. A suficiência da prova documental é matéria de mérito, não de admissibilidade. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso à jurisdição, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão restou evidenciada pela própria contestação, que pugna pela improcedência integral dos pedidos. 2.3. Das prejudiciais de mérito Não há falar em decadência. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor disciplina o direito de reclamar por vício aparente de produto ou serviço, hipótese diversa da presente, na qual se discute a própria existência do vínculo contratual autorizador da cobrança. A pretensão é de natureza repetitória e indenizatória, submetida a prazo prescricional. Quanto à prescrição, a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível, por veicular pedido de mera certeza jurídica. No que toca à repetição, os descontos se renovam mês a mês, configurando obrigação de trato sucessivo, de modo que o prazo se conta de cada lançamento isoladamente. Afasto o prazo trienal invocado pelo réu e adoto o prazo quinquenal, próprio das relações de consumo. Ajuizada a demanda em 13/11/2025, está prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 13/11/2020, o que alcança integralmente os lançamentos sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", ocorridos entre 05/06/2018 e 04/12/2018. 2.4. Do mérito 2.4.1. Das tarifas de pacote de serviços A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do art. 14. Deferida a inversão do ônus da prova e negada pelo autor a contratação, competia ao réu comprovar a existência do vínculo, ônus que lhe cabia também por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado. O réu não se desincumbiu desse encargo. Juntou apenas o "Sumário Executivo" e o "Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito" (id 175903429), documentos padronizados e destituídos de qualquer assinatura ou identificação do autor, além do texto da Resolução CMN nº 3.919/2010 (id 175903430). As telas de aplicativo reproduzidas na contestação são meramente ilustrativas e nada demonstram quanto à adesão individualizada. Registre-se que o art. 1º da Resolução CMN nº 3.919/2010 condiciona a cobrança de tarifas por serviços prioritários à previsão em contrato firmado com o cliente ou à prévia autorização ou solicitação deste. Ausente a prova de qualquer dessas hipóteses, a cobrança carece de lastro. A tese do venire contra factum proprium não socorre o réu. A inércia do consumidor não convalida cobrança cuja licitude depende de prova documental que a instituição financeira, e somente ela, tem o dever de guardar e exibir. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência da relação contratual quanto às rubricas "CESTA B. EXPRESSO4" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", com a consequente restituição dos valores descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento. 2.4.2. Dos encargos de limite de crédito e do IOF Os lançamentos sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" seguem a sorte das tarifas reconhecidas como indevidas, por serem delas mera decorrência. O exame dos extratos do id 170084418 revela padrão que se repete ao longo de todo o período. O benefício previdenciário é creditado, o autor realiza o saque dos valores necessários à sua subsistência e, somente depois, já com o saldo reduzido ou zerado, o réu lança a tarifa do pacote de serviços. É esse lançamento que empurra a conta para o campo negativo e, no mês seguinte, faz incidir os encargos de utilização do limite e o IOF correspondente. Em 14/06/2024, a tarifa de R$ 56,75 foi debitada sobre saldo já exaurido, deixando a conta negativa em R$ 56,55, e em 02/07/2024 foram cobrados R$ 2,89 a título de encargos e R$ 0,32 de IOF. Em 15/08/2024, o débito de R$ 15,95 relativo ao "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" tornou o saldo negativo em R$ 16,02, seguindo-se, em 03/09/2024, a cobrança de R$ 0,72 de encargos e R$ 0,08 de IOF. Idêntica dinâmica se verifica já em 05/03/2018, quando a tarifa parcial da "CESTA B. EXPRESSO4" antecedeu imediatamente os lançamentos de encargos e de IOF. Não se trata, portanto, de utilização voluntária de crédito posto à disposição do correntista. O saldo devedor não decorreu de escolha do autor, mas do próprio desconto que este Juízo reconheceu carente de lastro contratual. O réu criou a insuficiência de fundos ao debitar tarifa não contratada e, em seguida, remunerou-se pela cobertura dessa mesma insuficiência. Aplica-se aqui o princípio de que o acessório segue o principal. Reconhecida a ilicitude da cobrança que originou o saldo negativo, ilícitos são também os encargos e o tributo que sobre ele incidiram. A alegação do réu quanto à impossibilidade técnica de suspensão dos lançamentos, deduzida na petição do id 174653680, não altera essa conclusão. Cessada a cobrança das tarifas, cessa por consequência a causa geradora do saldo devedor, restando prejudicada a objeção operacional apresentada. Quanto ao IOF, a licitude do tributo em abstrato é incontroversa. Ocorre que sua incidência pressupõe operação de crédito válida, e aqui a operação foi artificialmente provocada pelo débito indevido. Não se declara a inexigibilidade do tributo, mas se reconhece a responsabilidade do réu pela sua repercussão econômica sobre o consumidor, na condição de causador do fato gerador. Procedem, assim, os pedidos declaratório e repetitório também quanto a essas duas rubricas, mantendo-se integralmente a tutela de urgência deferida no id 171851088. 2.4.3. Da forma da restituição Reconhecida a cobrança sem lastro contratual, a restituição observa o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Deve ser observada, contudo, a modulação temporal ali estabelecida. Os valores descontados no período de 13/11/2020 a 29/03/2021 serão restituídos de forma simples. Os descontos ocorridos a partir de 30/03/2021 serão restituídos em dobro. 2.4.4. Do dano moral A conduta do réu não se resumiu à cobrança de tarifa não contratada. Como demonstrado no tópico anterior, o débito indevido incidiu sistematicamente sobre saldo já exaurido pelos saques destinados à subsistência do autor, lançando a conta em posição negativa e desencadeando a cobrança sucessiva de encargos de utilização de limite e de IOF. Formou-se, assim, um encadeamento de descontos que se retroalimentou por anos, sempre sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa. O autor, aposentado, viu-se reiteradamente na situação de receber o benefício previdenciário já reduzido pelo saldo devedor do mês anterior, saldo que não deu causa e cuja origem desconhecia. A repetição mensal desse cenário, prolongada por período superior a cinco anos, ultrapassa o mero dissabor e configura lesão à tranquilidade e à confiança que o consumidor deposita na instituição depositária de seus proventos. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, responde o réu objetivamente, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao arbitramento, a indenização deve compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta, sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Sopeso, de um lado, a natureza alimentar da verba atingida, a condição de idoso do autor e a longa duração dos descontos. De outro lado, considero que os valores mensais individualmente descontados são de pequena monta, que não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito nem prova de privação concreta de necessidades essenciais, e que o autor permaneceu longo período sem qualquer insurgência administrativa ou judicial. Diante desse conjunto, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que reputo adequada e suficiente à reparação no caso concreto. 2.4.5. Do pedido contraposto O pedido de condenação do autor ao pagamento de tarifas individuais não comporta conhecimento. No procedimento comum, a formulação de pretensão pelo réu em face do autor exige reconvenção, na forma do art. 343 do Código de Processo Civil, providência não adotada. Ademais, o réu sequer discriminou as operações e os valores que pretende cobrar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) declarar prejudicados os embargos de declaração do id 173336386, por perda superveniente de objeto; b) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente a 13/11/2020, notadamente os lançamentos sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil; c) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes quanto aos pacotes de serviços lançados sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO4" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", bem como a inexigibilidade dos lançamentos acessórios sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", confirmando integralmente a tutela de urgência deferida no id 171851088, que torno definitiva, com a determinação de que o réu se abstenha de novos lançamentos a esses títulos; d) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados sob todas as rubricas indicadas na alínea "c", observado o seguinte critério: de forma simples quanto aos descontos realizados entre 13/11/2020 e 29/03/2021, e em dobro quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência, apurando-se o montante por simples cálculo aritmético sobre os extratos do id 170084418; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801238-12.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra o autor que é aposentado e recebe benefício previdenciário na conta nº 11294-1, agência 5882, mantida junto ao réu. Afirma que a conta foi aberta apenas para o recebimento do benefício e que nunca contratou os serviços que originaram os descontos das rubricas "CESTA B. EXPRESSO4", "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", "ENCARGOS LIMITE DE CRED", "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". Pede a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (id 175901278), na qual suscita impugnação à gratuidade, inépcia da inicial, falta de interesse processual, prescrição trienal e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a licitude dos encargos e do IOF, a ausência de dano moral, a restituição simples e formula pedido contraposto de pagamento das tarifas individuais. Réplica no id 178674095. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado (ids 179108877 e 179626038). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e dos embargos de declaração pendentes A causa está madura para julgamento. A matéria é de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme requerido por ambas as partes. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes, registro que os embargos de declaração opostos no id 173336386 buscavam apenas a dilação do prazo para cumprimento da tutela de urgência. Como a presente sentença reaprecia integralmente a medida liminar, confirmando-a em parte e revogando-a em parte, os aclaratórios restam prejudicados por perda superveniente de objeto. 2.2. Das preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), e o réu não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmá-la. Os próprios extratos revelam benefício previdenciário de valor próximo ao salário mínimo, o que reforça a presunção. Rejeito a alegação de inépcia. A petição inicial descreve os fatos, deduz pedido certo e determinado e permite o pleno exercício da defesa, tanto que o réu contestou de forma articulada. A suficiência da prova documental é matéria de mérito, não de admissibilidade. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso à jurisdição, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão restou evidenciada pela própria contestação, que pugna pela improcedência integral dos pedidos. 2.3. Das prejudiciais de mérito Não há falar em decadência. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor disciplina o direito de reclamar por vício aparente de produto ou serviço, hipótese diversa da presente, na qual se discute a própria existência do vínculo contratual autorizador da cobrança. A pretensão é de natureza repetitória e indenizatória, submetida a prazo prescricional. Quanto à prescrição, a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível, por veicular pedido de mera certeza jurídica. No que toca à repetição, os descontos se renovam mês a mês, configurando obrigação de trato sucessivo, de modo que o prazo se conta de cada lançamento isoladamente. Afasto o prazo trienal invocado pelo réu e adoto o prazo quinquenal, próprio das relações de consumo. Ajuizada a demanda em 13/11/2025, está prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 13/11/2020, o que alcança integralmente os lançamentos sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", ocorridos entre 05/06/2018 e 04/12/2018. 2.4. Do mérito 2.4.1. Das tarifas de pacote de serviços A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do art. 14. Deferida a inversão do ônus da prova e negada pelo autor a contratação, competia ao réu comprovar a existência do vínculo, ônus que lhe cabia também por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado. O réu não se desincumbiu desse encargo. Juntou apenas o "Sumário Executivo" e o "Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito" (id 175903429), documentos padronizados e destituídos de qualquer assinatura ou identificação do autor, além do texto da Resolução CMN nº 3.919/2010 (id 175903430). As telas de aplicativo reproduzidas na contestação são meramente ilustrativas e nada demonstram quanto à adesão individualizada. Registre-se que o art. 1º da Resolução CMN nº 3.919/2010 condiciona a cobrança de tarifas por serviços prioritários à previsão em contrato firmado com o cliente ou à prévia autorização ou solicitação deste. Ausente a prova de qualquer dessas hipóteses, a cobrança carece de lastro. A tese do venire contra factum proprium não socorre o réu. A inércia do consumidor não convalida cobrança cuja licitude depende de prova documental que a instituição financeira, e somente ela, tem o dever de guardar e exibir. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência da relação contratual quanto às rubricas "CESTA B. EXPRESSO4" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", com a consequente restituição dos valores descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento. 2.4.2. Dos encargos de limite de crédito e do IOF Os lançamentos sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" seguem a sorte das tarifas reconhecidas como indevidas, por serem delas mera decorrência. O exame dos extratos do id 170084418 revela padrão que se repete ao longo de todo o período. O benefício previdenciário é creditado, o autor realiza o saque dos valores necessários à sua subsistência e, somente depois, já com o saldo reduzido ou zerado, o réu lança a tarifa do pacote de serviços. É esse lançamento que empurra a conta para o campo negativo e, no mês seguinte, faz incidir os encargos de utilização do limite e o IOF correspondente. Em 14/06/2024, a tarifa de R$ 56,75 foi debitada sobre saldo já exaurido, deixando a conta negativa em R$ 56,55, e em 02/07/2024 foram cobrados R$ 2,89 a título de encargos e R$ 0,32 de IOF. Em 15/08/2024, o débito de R$ 15,95 relativo ao "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" tornou o saldo negativo em R$ 16,02, seguindo-se, em 03/09/2024, a cobrança de R$ 0,72 de encargos e R$ 0,08 de IOF. Idêntica dinâmica se verifica já em 05/03/2018, quando a tarifa parcial da "CESTA B. EXPRESSO4" antecedeu imediatamente os lançamentos de encargos e de IOF. Não se trata, portanto, de utilização voluntária de crédito posto à disposição do correntista. O saldo devedor não decorreu de escolha do autor, mas do próprio desconto que este Juízo reconheceu carente de lastro contratual. O réu criou a insuficiência de fundos ao debitar tarifa não contratada e, em seguida, remunerou-se pela cobertura dessa mesma insuficiência. Aplica-se aqui o princípio de que o acessório segue o principal. Reconhecida a ilicitude da cobrança que originou o saldo negativo, ilícitos são também os encargos e o tributo que sobre ele incidiram. A alegação do réu quanto à impossibilidade técnica de suspensão dos lançamentos, deduzida na petição do id 174653680, não altera essa conclusão. Cessada a cobrança das tarifas, cessa por consequência a causa geradora do saldo devedor, restando prejudicada a objeção operacional apresentada. Quanto ao IOF, a licitude do tributo em abstrato é incontroversa. Ocorre que sua incidência pressupõe operação de crédito válida, e aqui a operação foi artificialmente provocada pelo débito indevido. Não se declara a inexigibilidade do tributo, mas se reconhece a responsabilidade do réu pela sua repercussão econômica sobre o consumidor, na condição de causador do fato gerador. Procedem, assim, os pedidos declaratório e repetitório também quanto a essas duas rubricas, mantendo-se integralmente a tutela de urgência deferida no id 171851088. 2.4.3. Da forma da restituição Reconhecida a cobrança sem lastro contratual, a restituição observa o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Deve ser observada, contudo, a modulação temporal ali estabelecida. Os valores descontados no período de 13/11/2020 a 29/03/2021 serão restituídos de forma simples. Os descontos ocorridos a partir de 30/03/2021 serão restituídos em dobro. 2.4.4. Do dano moral A conduta do réu não se resumiu à cobrança de tarifa não contratada. Como demonstrado no tópico anterior, o débito indevido incidiu sistematicamente sobre saldo já exaurido pelos saques destinados à subsistência do autor, lançando a conta em posição negativa e desencadeando a cobrança sucessiva de encargos de utilização de limite e de IOF. Formou-se, assim, um encadeamento de descontos que se retroalimentou por anos, sempre sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa. O autor, aposentado, viu-se reiteradamente na situação de receber o benefício previdenciário já reduzido pelo saldo devedor do mês anterior, saldo que não deu causa e cuja origem desconhecia. A repetição mensal desse cenário, prolongada por período superior a cinco anos, ultrapassa o mero dissabor e configura lesão à tranquilidade e à confiança que o consumidor deposita na instituição depositária de seus proventos. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, responde o réu objetivamente, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao arbitramento, a indenização deve compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta, sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Sopeso, de um lado, a natureza alimentar da verba atingida, a condição de idoso do autor e a longa duração dos descontos. De outro lado, considero que os valores mensais individualmente descontados são de pequena monta, que não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito nem prova de privação concreta de necessidades essenciais, e que o autor permaneceu longo período sem qualquer insurgência administrativa ou judicial. Diante desse conjunto, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que reputo adequada e suficiente à reparação no caso concreto. 2.4.5. Do pedido contraposto O pedido de condenação do autor ao pagamento de tarifas individuais não comporta conhecimento. No procedimento comum, a formulação de pretensão pelo réu em face do autor exige reconvenção, na forma do art. 343 do Código de Processo Civil, providência não adotada. Ademais, o réu sequer discriminou as operações e os valores que pretende cobrar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) declarar prejudicados os embargos de declaração do id 173336386, por perda superveniente de objeto; b) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente a 13/11/2020, notadamente os lançamentos sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil; c) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes quanto aos pacotes de serviços lançados sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO4" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", bem como a inexigibilidade dos lançamentos acessórios sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", confirmando integralmente a tutela de urgência deferida no id 171851088, que torno definitiva, com a determinação de que o réu se abstenha de novos lançamentos a esses títulos; d) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados sob todas as rubricas indicadas na alínea "c", observado o seguinte critério: de forma simples quanto aos descontos realizados entre 13/11/2020 e 29/03/2021, e em dobro quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência, apurando-se o montante por simples cálculo aritmético sobre os extratos do id 170084418; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)