Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801236-78.2026.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO SOARES REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido, qualquer avença, sendo indevido referidos descontos. Na decisão anterior foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção, tendo o requerente se resumido a apresentar manifestação sobre a desnecessidade de juntado de documentos ou apresentando apenas certidão de quitação eleitoral. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais uso como fundamente na presente sentença. A parte autora foi intimada para juntar procuração pública, ou com firma reconhecida ou, caso não pudesse suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública ou com firma reconhecida, deveria juntar procuração com duas testemunhas devidamente identificadas, emitidas nos últimos 90 dias do ajuizamento da ação, devendo a via original ser apresentada em secretaria para conferência, contudo, o mandado procuratório não foi apresentado nos termos estabelecidos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Logo, tal decisão é de observância obrigatória pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. Ademais, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ permite aos juízes e tribunais adotarem medidas para tratar e prevenir a litigância abusiva, dentre elas realizar diligências para verificar a ocorrência ou não deste tipo de litigância. Além disso, somente nesta Comarca foram ajuizadas 13 ações diferentes em nome do ora requerente com objeto semelhante (anulação de contratos de empréstimos consignados). Além disso, do total de ações novas distribuídas neste ano de 2026, até às 08h:56min, do dia 03/07/2026, 595 (quinhentas e noventa e cinco) correspondem a feitos relacionados à nulidade de empréstimos consignados, o que corresponde a pouco mais de 50% de todo o acervo de processos novos autuados entre 01/01/2026 a 03/07/2026. Somente a advogada que subscreve a inicial distribuiu neste juízo e no lapso temporal retro citado juízo 81 ações questionando empréstimos consignados. Calha ainda mencionar que, consoante consta no sistema TJPI em números (www.tjpi.jus.br/tjpiemnumeros/public/processosnavara), no ano de 2020 foram distribuídos 893 processos nesta Vara Única da Comarca de José de Freitas unidade; em 2021 houve um salto para 1.422 processos distribuídos e, em 2022, foram distribuídos 2.386 processos, e 1.356 (um mil, trezentos e cinquenta e seis) novos processos distribuídos somente no ano de 2023, o que seguiu ocorrendo nos anos seguintes. Ou seja, um elevado aumento da carga processual da unidade em curto espaço de tempo. Frisa-se ainda que, até 2019, a média trienal de novos processos nesta Comarca não superava 800 novas ações. Frisa-se, ainda, que domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. Se para o primeiro, domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente. O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político. Destarte, não se pode considerar comprovante de endereço certidão emitida no site da Justiça Eleitoral, o que somente aumenta os indícios de litigância abusiva, visto que aponta que o subscritor da petição inicial sequer tenha contato com a parte autora. Destarte, não se pode considerar excesso de formalismo a determinação de emenda da inicial em casos como o presente, posto que, o que se percebe é que os advogados, de posse do histórico de empréstimos consignados fornecidos no site do INSS, de procuração e documentos pessoais de beneficiários da previdência social, ajuízam ações indiscriminadamente, sem nenhuma filtragem do que seriam contratos realmente firmados ou não, na busca de que, diante de alguma falha da instituição financeira, até mesmo contratos celebrados sejam declarados nulos e assim consigam restituição de valores e condenação em danos morais, caracterizando uma verdeira aventura processual e litigância abusiva, restando clara a existência de demandas abusivas. Aos olhos surge como incontestável a judicialização agressiva operada nesta Comarca, especialmente a partir do ano de 2021. A imensa maioria dos novos processos distribuídos nesta Comarca dizem respeito à ações declaratórias de nulidade de empréstimos consignados realizados em benefícios previdenciários dos requerentes, onde a parte autora aduz que é analfabeto ou semianalfabeto, que possuem benefício previdenciário junto ao INSS, que não solicitaram qualquer tipo de empréstimo junto à instituição financeira demandada e que estaria havendo descontos ilegais em seu aposento/pensão em virtude de contrato bancário fraudulento, cujo empréstimo não requereram. Pois bem, na falta de disciplina local, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a intimação da parte autora para “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, no mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Não obstante a advertência, a parte autora não de cumpriu integralmente referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito). Assim, intimado para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, I, CPC. Friso que não se trata de entendimento inovador. A jurisprudência pátria caminha neste sentido. Vejamos: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA “DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15. Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022). O TJMS também fixou a seguinte tese em IRDR: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) – Grifo nosso. Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, I, c/c art. 321, p. u., ambos do CPC, nos termos da fundamentação acima. Sem custa e sem honorários advocatícios. Sendo apresentado recurso, intime-se/cite-se de logo o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. José de Freitas, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801236-78.2026.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO SOARES REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contrato que diz que não pactuou. Breve relatório. Decido. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Logo, tal decisão é de observância obrigatória pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. Ademais, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ permite aos juízes e tribunais adotarem medidas para tratar e prevenir a litigância abusiva, dentre elas realizar diligências para verificar a ocorrência ou não deste tipo de litigância. No caso em apreço, há indícios de litigância abusiva, destacando-se que a procuração foi preenchida de caneta, o comprovante de residência desatualizado e/ou em nome de terceiro, além de haver pedido de dispensa da audiência de conciliação. Além disso, do total de ações novas distribuídas neste ano de 2026, até às 08h:56min, do dia 03/07/2026, 595 (quinhentas e noventa e cinco) correspondem a feitos relacionados à nulidade de empréstimos consignados, o que corresponde a pouco mais de 50% de todo o acervo de processos novos autuados entre 01/01/2026 a 03/07/2026, sendo um único escritório de advocacia responsável pela maioria esmagadora dessas novas ações envolvendo nulidade de empréstimos consignados em benefício previdenciário. Analisando ainda a inicial, vislumbra-se que ela se apresenta de forma ampla e genérica, além de se verificar, em consulta ao PJE, o ajuizamento de elevado número de demandas da mesma natureza, especialmente pelo advogado(a) subscritor da inicial, onde em todas questiona empréstimos consignados. O próprio Conselho Nacional apresentou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que “Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.” Na falta de disciplina local, e até mesmo nacional, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte autora, ainda mais por se tratar de procuração com data antiga e/ou preenchida somente de caneta os campos referentes aos dados do requerente. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível ou a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 50007639620208210116, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022). Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Caso a parte autora não possa suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública ou com firma reconhecida, deve juntar a) procuração com duas testemunhas devidamente identificadas, atualizada, devendo a via original ser apresentada em secretaria para conferência; b) comprovante de residência atual (último mês) e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória; e c) extratos bancários que comprovem o desconto indevido do valor impugnado, bem como dos três meses anteriores e posteriores ao empréstimo questionado. Considerando o número significativo de ações declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizadas pelo advogado da parte autora neste juízo, ao fundamento de ausência de contratação válida de empréstimos consignados, intime-se o causídico do(a) requerente para, no prazo acima assinalado, manifestar-se ainda sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demandas em massa. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. Intime-se. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas