Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801236-29.2025.8.15.0601. Origem: Vara Única de Belém. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante 01: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira. Apelante 02: Maria de Fátima dos Santos. Advogados: Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 19102-A) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A). Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DELIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ABRANGIDOS PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA DA OAB. CARÁTER ORIENTATIVO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de instituição financeira, declarou a inexistência dos contratos de empréstimo nº 390103205, 450094895, 390107234 e 390107442, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação com eventual quantia creditada à autora, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por dano moral e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com patamar mínimo de R$ 500,00. A instituição financeira sustenta a regularidade das contratações, a suficiência da prova documental, a necessidade de individualização dos descontos abrangidos pela expressão “Parcela Crédito Pessoal” e, subsidiariamente, a restituição dos valores creditados à autora. A autora, por sua vez, requer indenização por dano moral, alteração do termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários sucumbenciais com observância da tabela da OAB/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo questionados são válidos diante da condição de analfabeta da consumidora e da ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro e se deve haver compensação com os valores eventualmente creditados à autora; (iii) delimitar o alcance da declaração de inexistência dos débitos identificados pela rubrica “Parcela Crédito Pessoal”; (iv) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, se a hipótese é de dano in re ipsa; e (v) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito e a possibilidade de majoração dos honorários com base na tabela da OAB/PB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos da prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, especialmente diante da hipervulnerabilidade da consumidora analfabeta e da incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. O contrato escrito celebrado por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, conforme interpretação do art. 595 do Código Civil firmada pelo STJ no REsp nº 1.907.394-MT. 6. Os contratos nº 390103205, 390107234 e 390107442 não observam as formalidades exigidas, pois os instrumentos apresentados contêm apenas a aposição da digital e a assinatura de uma testemunha, sem assinatura a rogo, enquanto o contrato nº 450094895 sequer possui instrumento de contratação juntado aos autos. 7. A ausência das formalidades legais necessárias à contratação escrita por pessoa analfabeta conduz à manutenção da declaração de inexistência dos contratos nº 390103205, 450094895, 390107234 e 390107442, sem prejuízo da compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. A declaração judicial de inexistência dos débitos deve restringir-se aos descontos decorrentes dos quatro contratos efetivamente impugnados, pois a referência genérica à rubrica “Parcela Crédito Pessoal” poderia ampliar indevidamente o alcance do título executivo e alcançar operações estranhas à lide. 8. A cobrança indevida decorrente de contratação inválida, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Mesmo quanto aos descontos anteriores à publicação do precedente que estabeleceu a desnecessidade de demonstração da má-fé, a restituição em dobro é cabível quando não caracterizado engano justificável, como ocorre na contratação de consumidora analfabeta sem observância das formalidades legais. 9. Os descontos indevidos, embora caracterizem falha na prestação do serviço, não geram dano moral automaticamente. A indenização exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se confundindo o dano moral com mero aborrecimento, contrariedade ou frustração cotidiana. 10. A ausência de demonstração de comprometimento severo da subsistência, de aquisição de bens essenciais ou de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, aliada ao período transcorrido entre o início dos descontos, em 2020, e o ajuizamento da ação, em 2025, impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa no caso concreto. 11. A correção monetária incidente sobre a repetição do indébito deve observar a data de cada desconto, por corresponder ao efetivo prejuízo, enquanto os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 12. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85 do CPC, sendo cabível a apreciação equitativa apenas nas hipóteses previstas no § 8º, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Sendo mensurável o proveito econômico obtido pela autora e não se mostrando irrisório o valor da condenação, a fixação dos honorários em 10% sobre o proveito econômico atende ao art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando a majoração pretendida. 13. A tabela de honorários da OAB/PB possui caráter meramente orientativo e não vincula o julgador, que deve considerar as circunstâncias concretas da demanda e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4.Recursos parcialmente providos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento aos Apelos, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e Maria de Fátima dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, consignando os seguintes termos em sua parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS para: (i) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) n. 390103205, 450094895, 390107234, 390107442, e descontos relativos a “Parcela Crédito Pessoal”; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, o patamar mínimo de R$ 500,00, por apreciação equitativa, caso o montante resultante da liquidação seja inferior a essa quantia” (ID 43260796). Inconformada, a instituição financeira promovida interpôs Apelação ao ID 43260799, sustentando a necessidade de reforma da sentença. Alega que as operações de empréstimo pessoal foram efetivamente celebradas, com a realização de crédito em favor da Autora. Sustenta a inexistência de qualquer indício de fraude no negócio jurídico celebrado. Pontua que a sentença declarou a inexistência dos contratos e dos descontos identificados sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal", adotando, contudo, uma nomenclatura manifestamente genérica e desprovida da necessária individualização das operações supostamente abrangidas pela condenação. Com efeito, a expressão utilizada não permite identificar quais contratos específicos teriam sido considerados inexistentes, tampouco quais descontos efetivamente deveriam ser cessados, circunstância que compromete a precisão e a segurança jurídica do comando judicial. Sustenta que todo conjunto probatório fornecido é mais do que suficiente para convencimento da regularidade da operação firmada. Subsidiariamente, alega que a parte autora deve restituir ao banco os valores recebidos em conta. Assim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas ao ID 43260806, pugnando pelo desprovimento do apelo. Por sua vez, a Autora interpôs Apelação ao ID 43260797, sustentando a necessidade de reforma parcial da sentença. Alega a necessidade de reconhecimento do dano moral, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa. Sustenta que a conduta da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois atingiu verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da Apelante. Alega ainda a necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais na forma do artigo 85 §8º-A do CPC, por apreciação equitativa e com observância da tabela de honorários da OAB/PB. Requer ainda que os juros de mora sejam contabilizados desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Assim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas ao ID 43260804, pugnando pelo desprovimento do apelo. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. Do Juízo de Admissibilidade: Da alegada ofensa à dialeticidade: A parte Autora requer que seja negado o conhecimento do recurso da instituição financeira, sob o fundamento de que a parte em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade. Isso significa que se exige que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida (art. 932, III e art. 1.021, §1º, do CPC). (STJ . 4º Turma. AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel. Min. Maria Isabel Galotti. julgado em 26/09/2017). No caso dos autos, em que pese às alegações, não se verifica o vício apontado, porquanto da leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam seu pedido, sendo plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada. Portanto, rejeito a preliminar ventilada. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à sua análise conjunta das razões recursais, ante o entrelaçamento das questões. Do mérito: Dos descontos questionados: A controvérsia posta nos autos diz respeito à regularidade de descontos realizados na conta bancária da Autora, relativos a empréstimos pessoais, sob os números 390103205; 450094895; 390107234 e 390107442. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido exordial, declarando a inexistência dos contratos questionados e determinando a restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas. Na oportunidade, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em sede recursal, a instituição financeira busca a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido exordial. Por sua vez, a parte autora reque o reconhecimento do dano moral, a modificação do termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano material e a majoração dos honorários advocatícios. Pois bem. Destaco que a controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular no 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do Código Consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Considerando-se que, in casu, a Promovente é a parte hipossuficiente da relação de consumo, caberia à instituição financeira- por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar a regularidade do desconto questionado. Analisando os autos, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à regularidade das contratações questionados. Na exordial, a Autora afirma ser analfabeta. Tal situação é confirmada pelo documento pessoal acostado ao ID 43260514. Embora vigore, no ordenamento pátrio, a liberdade de forma para a celebração de contratos, e se assegure, ao analfabeto, a liberdade de contratar, construção jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça entende que, em contratos bancários consumeristas, o dever de informação só é adequadamente cumprido se a fornecedora instrumentar a avença por escrito, sendo ainda necessária, tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a atuação de terceiro -- a rogo com duas testemunhas ou por procuração pública -- , para viabilizar ao contratante o efetivo conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito. Nesses termos: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos em especial, os contratos de consumo põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensase a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1.907.394-MT, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021). Tal entendimento tem por base o artigo 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim também já se posicionou este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ART . 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL . DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . APLICAÇÃO DOS NOVOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 14.905/2024). RECURSOS NÃO PROVIDOS. DE OFÍCIO, ALTERADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS . 1. Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2. O contrato celebrado por pessoa não alfabetizada exige, para sua validade, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme disposto no art . 595 do Código Civil. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo. 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, apresentando apenas documentos com a impressão digital do autor, sem assinatura a rogo, caracterizando falha na prestação do serviço . 4. Desta feita, ocorrendo contratação com falha, de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevida as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. 5. No que se refere à repetição do indébito, em dobro, esta não merece reforma, uma vez que demostrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença no ponto em que condenou à repetição do indébito, na sua forma dobrada . 6. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 7. Nos termos do art . 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento, e, de ofício, alterar os consectários legais incidentes sobre a condenação, para que incida correção monetária, desde a data do desembolso, pelo INPC e juros de mora de 1%, a partir do evento danoso, até a entrada em vigor da Lei 14 .905/24, quando passará a incidir o IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, a partir daí, o parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, em sua nova redação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015424020248150081, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) Observando o conjunto probatório acostado aos autos, a instituição financeira não observou a formalidade acima mencionada. Explico. Conforme já alegado acima, a parte autora questiona a existência de quatro contratos: 1) nº 390103205; 2) 450094895; 3) 390107234 e 4) 390107442. Em relação ao contrato nº 390103205, a instituição financeira acostou aos autos a cédula de crédito bancária respectiva (ID 43260784). Ocorre que, na referida Cédula de Crédito Bancário, não se observa o cumprimento das formalidades dispostas no artigo 595 do Código Civil, tendo em vista que o instrumento contratual se encontra apenas assinado por uma testemunhas, sem assinatura a rogo e apenas com aposição da digital. De igual modo, a cédula de crédito bancário relativa ao empréstimo 390107234 (ID 43260783), na qual também se nota apenas a assinatura de uma testemunha, sem assinatura a rogo, limitando-se a aposição da digital. Igual situação se observa com o contrato nº 390107442, no qual a cédula bancária juntada também não preenche os requisitos do artigo 595 do CC, encontrando-se assinada apenas por uma testemunha e com a presença da digital (ID 43260782). Em relação ao empréstimo 450094895, a instituição financeira não juntou instrumento de contratação, limitando-se a alegar o crédito em conta. Ocorre que a ausência de observância das formalidades do artigo 595 do CC, por se tratar de pessoa analfabeta, atrai a nulidade da contratação, sem prejuízo de compensação com o valor recebido em conta. Assim, deve ser mantida a declaração de inexistência dos contratos nº 390103205; 450094895; 390107234 e 390107442. Nesse ponto, entretanto, faz-se necessário acolher parcialmente a irresignação recursal do Banco Bradesco quanto ao termo “parcela de crédito pessoal” consignado na sentença. A sentença, após reconhecer a inexistência dos contratos acima mencionados, destacou também a inexistência dos débitos relativos à “parcela crédito pessoal”. Ocorre que observa-se a necessidade de especificação e delimitação objetiva do alcance da declaração de inexistência de débito aos lançamentos sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal". A manutenção de comando judicial genérico referindo-se apenas à rubrica "Parcela Crédito Pessoal" traz risco de insegurança jurídica e eventuais embaraços na fase de cumprimento de sentença, podendo estender indevidamente a nulidade a operações bancárias alheias à presente lide ou eventualmente hígidas. Em observância ao princípio da congruência e em observância à necessária precisão do título executivo judicial, a declaração de inexistência de débito relativa à expressão “parcela crédito pessoal” deve ficar estritamente adstrita aos descontos decorrentes dos contratos efetivamente impugnados na exordial, quais sejam, os de nº 390103205, 450094895, 390107234 e 390107442. No caso dos autos, declarada a inexistência das contratações questionadas, constatando os descontos indevidos na conta do Autora, a instituição apelada deve devolver o montante descontado ao consumidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS, já se manifestou no sentido de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, g. n.). Assim, em sua maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o pagamento indevido deverá ser repetido em dobro independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor/prestador de serviços. Destaco que, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ, a prova da má-fé não será exigida apenas nas cobranças efetuadas após a publicação dos acórdãos, que ocorreu em 30 de março de 2021. No caso dos autos, há que se registrar que os descontos se iniciaram antes da publicação da decisão supratranscrita; contudo, também há parcelas que foram descontadas após a decisão. Ocorre que, mesmo no período anterior ao marco temporal fixado, nota-se a ausência de engano justificável da instituição financeira capaz de afastar o dever de restituição em dobro, tendo em vista a realização de contratação, por consumidora hipervulnerável, sem a observância das disposições legais. Assim já se posicionou esta Câmara Cível: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE FORMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face de instituição financeira. O autor, idoso, analfabeto e beneficiário de aposentadoria, impugna descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. O juízo de origem acolheu a tese de aceitação tácita do contrato em razão do recebimento do crédito e da inércia do consumidor, julgando improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por idoso analfabeto, sem as formalidades legais, é válido; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente para sustentar a decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). A relação jurídica é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O consumidor idoso e analfabeto é hipervulnerável, impondo-se à instituição financeira o dever qualificado de informação e de observância das formalidades legais. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, exigida pelo art. 595 do Código Civil, invalida o contrato de mútuo firmado com pessoa analfabeta, por vício de forma e ausência de consentimento informado. A Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), que exige assinatura física para contratos de crédito com idosos por meios remotos, não se aplica retroativamente, pois o contrato é anterior à sua vigência (princípio tempus regit actum). Ainda assim, o vício decorre da inobservância da forma prescrita em lei federal. Comprovados os descontos indevidos em benefício previdenciário e inexistente prova de contratação válida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não se verificou. Determina-se, contudo, a compensação do valor efetivamente depositado em conta do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. O dano moral não se configura, pois os descontos indevidos, embora indevidos e irritantes, não demonstraram lesão concreta a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por idoso analfabeto, sem assinatura a rogo e sem testemunhas, é nula por vício de forma e ausência de consentimento válido. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, devendo restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, compensado o valor efetivamente creditado. A inexistência de prova de abalo à honra, imagem ou integridade psíquica impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, III; 166, IV; 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 371; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-MG, AC 10278170058715002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 11.05.2022; TJPB, AC 0800178-65.2023.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29.09.2023. (0803002-97.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Assim, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Destaco ainda que, em relação à pretensão da instituição financeira relativa à necessidade de compensação com os valores recebidos pela autora, tal questão já restou determinada na sentença. que estabeleceu o seguinte: “Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira” (ID 43260796). Trata-se, portanto, de necessário observância do retorno ao status quo ante, advindo da anulação das contratações e do respeito à vedação ao enriquecimento sem causa., Quanto ao dano moral, objeto do recurso da Autora, entendo que não resta caracterizada a sua ocorrência. Explico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, decompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Nesse sentido, conforme refere a doutrina, “dano moral será [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana”. Trata-se, portanto, de uma lesão à dignidade da pessoa humana, traduzida na violação a um interesse juridicamente protegido, que signifique “a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico [...] contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana” (Maria Celina Bodin de Moraes, A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, Direito, Estado e Sociedade, 2006). Este órgão fracionário tem entendimento firmado de que “a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais” (0800982-38.2021.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022). No caso em análise, a parte autora não faz jus à indenização por danos morais, pois, em primeiro lugar, como já relatado, a situação relatada não configura dano in re ipsa, não sendo possível presumir automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral com base apenas nos descontos questionados. Além disso, os fatos narrados na inicial não denotam concreta demonstração de que a conduta imputada à parte requerida teve consequência prejudicial a interesse extrapatrimonial juridicamente tutelado. No presente caso, os descontos se iniciaram em 2020 e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 2025, evidenciando uma inércia que não corrobora a alegação autoral de que houve prejuízo à sua subsistência. Destaco que a parte consumidora não produziu nenhuma prova de que esses descontos específicos, ainda que indevidos, tenham comprometido de forma severa a sua subsistência básica ou impedido a aquisição de bens essenciais para a sua vida e saúde. Da mesma forma, não há nos autos qualquer notícia de que o nome da autora tenha sido inserido em cadastros de proteção ao crédito em razão destes fatos, o que configuraria o dano presumido. Portanto, diante dessas circunstâncias, a conduta da instituição financeira, por si só, é incapaz de configurar dano moral, pois não ensejou qualquer ofensa à honra e à privacidade da parte, não acarretando angústia, dor ou sofrimento. Assim já se posicionou esta Câmara Cível em casos análogos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. REVELIA. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE CONTRATUAL POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizou a compensação com eventual quantia creditada e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de suposta irregularidade da citação eletrônica; (ii) estabelecer a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por consumidor idoso e analfabeto; (iii) determinar a legitimidade da restituição do indébito em dobro, com compensação de valores; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável e a adequação da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação eletrônica constitui meio preferencial de comunicação processual às instituições financeiras cadastradas, cabendo à parte o dever de consulta periódica ao domicílio judicial eletrônico, sendo válida a decretação da revelia diante da inércia. A habilitação de patrono após o transcurso do prazo para contestação não afasta os efeitos da revelia nem invalida atos processuais regularmente praticados. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O consumidor idoso e analfabeto é considerado hipervulnerável, impondo à instituição financeira dever qualificado de informação e observância rigorosa das formalidades legais. A ausência de instrumento público ou de contrato assinado a rogo, com subscrição de testemunhas, invalida o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, nos termos do Código Civil. Não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos indevidos. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo, sem caracterização de engano justificável, autoriza a restituição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A compensação entre os valores indevidamente descontados e eventual quantia creditada ao consumidor é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. A ocorrência de descontos indevidos, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios legais do Código de Processo Civil, sendo a tabela da OAB meramente orientativa e não vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: É válida a citação eletrônica dirigida à instituição financeira regularmente cadastrada, sendo legítima a decretação da revelia diante da ausência de manifestação no prazo legal. É nulo o contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com consumidor analfabeto quando não observadas as formalidades legais exigidas para a validade da manifestação de vontade. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a restituição do indébito em dobro, admitida a compensação com valores efetivamente creditados, para evitar enriquecimento sem causa. O mero desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de abalo relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientativo, devendo prevalecer os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CC, arts. 166, IV, 595 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 346 e 487, I; Lei nº 11.419/2006; Resolução CNJ nº 455/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, AgInt no REsp nº 1.751.304/SC; STJ, AgInt no REsp nº 2.100.620/SP; precedentes de Tribunais de Justiça sobre nulidade de contrato firmado por analfabeto e restituição em dobro. (0801244-48.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Assim, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Quanto aos consectários legais relativos à indenização por dano material, o Apelante requer que no caso em análise sejam aplicadas as súmulas 54 do STJ., segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A sentença recorrida estabeleceu que sobre os valores devidos a título de repetição do indébito sejam acrescidos juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desconto. Analisando tais questões, nota-se que a correção monetária já foi estabelecida nos termos da Súmula 43 do STJ, tendo em vista que a data do efetivo prejuízo corresponde à data de cada desconto. Em relação aos juros moratórios, a sentença merece reparo, tendo em vista que o termo inicial também é a data do evento danoso, qual seja, o desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Assim, merece acolhimento a pretensão recursal autoral neste ponto para definir o evento danoso como termo inicial dos juros de mora da indenização por dano material. No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, § 2º os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, o art. 85, §8º do CPC dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Portanto, nota-se que o Código de Processo Civil trouxe uma ordem de gradação para a fixação dos honorários sucumbenciais, qual seja: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2055080 SP 2022/0013360-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) No caso em análise, é possível mensurar o proveito econômico obtido, o qual coincide com o valor da condenação. O Juízo de origem fixou, em favor do patrono da Autora, honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, observando ainda, o patamar mínimo de R$ 500,00 por apreciação equitativa caso o montante resultante da liquidação seja inferior a esta quantia. Entendo que a medida se encontra alinhada ao Código de Processo Civil. Isso porque, considerando o valor dos descontos, a condenação não se mostra irrisória, sobretudo, levando em consideração a determinação de restituição dobrada. Ademais, a pretensão de utilizar a Tabela da OAB/PB como critério vinculante não prospera. A regra matriz para o arbitramento dos honorários, conforme o art. 85, §2º, do CPC, é a aplicação de percentuais sobre o valor da condenação ou proveito econômico. No caso em tela, o magistrado sentenciante, ao sopesar a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação, aplicou estritamente o regramento legal ao fixar o patamar de 10%, valor este perfeitamente mensurável e líquido. Embora o §8º-A do art. 85 mencione a observância aos valores recomendados pela OAB, tal dispositivo possui caráter meramente referencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que a tabela seccional não vincula o julgador, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2100620 SP 2023/0355971-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Dessa forma, tendo em vista que se trata de ação corriqueiramente ajuizada, na qual se observa pouco tempo de tramitação e ausência de grande complexidade técnica, inclusive, com elementos padronizados de petição, a fixação dos honorários em valores mais modestos se encontra respaldada pela proporcionalidade. Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao Apelo do promovido apenas para determinar que a expressão “parcela crédito pessoal” deve ficar estritamente adstrita aos descontos decorrentes dos contratos efetivamente impugnados na exordial, quais sejam, os de nº 390103205, 450094895, 390107234 e 390107442 e dou parcial provimento ao Apelo da Autora apenas para definir o evento danoso como termo inicial dos juros de mora da indenização por dano material fixado na origem. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha De Queiroga, o Excelentíssimo Dr. Sivanildo Torres Ferreira (em substituição ao Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 28ª Sessão Ordinária - Virtual realizada no período de 31 de Agosto de 2026 até 08 de Setembro de 2026. Onaldo Rocha de Queiroga. Desembargador Relator. G01.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801236-29.2025.8.15.0601. Origem: Vara Única de Belém. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante 01: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira. Apelante 02: Maria de Fátima dos Santos. Advogados: Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 19102-A) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A). Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DELIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ABRANGIDOS PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA DA OAB. CARÁTER ORIENTATIVO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de instituição financeira, declarou a inexistência dos contratos de empréstimo nº 390103205, 450094895, 390107234 e 390107442, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação com eventual quantia creditada à autora, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por dano moral e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com patamar mínimo de R$ 500,00. A instituição financeira sustenta a regularidade das contratações, a suficiência da prova documental, a necessidade de individualização dos descontos abrangidos pela expressão “Parcela Crédito Pessoal” e, subsidiariamente, a restituição dos valores creditados à autora. A autora, por sua vez, requer indenização por dano moral, alteração do termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários sucumbenciais com observância da tabela da OAB/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo questionados são válidos diante da condição de analfabeta da consumidora e da ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro e se deve haver compensação com os valores eventualmente creditados à autora; (iii) delimitar o alcance da declaração de inexistência dos débitos identificados pela rubrica “Parcela Crédito Pessoal”; (iv) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, se a hipótese é de dano in re ipsa; e (v) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito e a possibilidade de majoração dos honorários com base na tabela da OAB/PB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos da prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, especialmente diante da hipervulnerabilidade da consumidora analfabeta e da incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. O contrato escrito celebrado por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, conforme interpretação do art. 595 do Código Civil firmada pelo STJ no REsp nº 1.907.394-MT. 6. Os contratos nº 390103205, 390107234 e 390107442 não observam as formalidades exigidas, pois os instrumentos apresentados contêm apenas a aposição da digital e a assinatura de uma testemunha, sem assinatura a rogo, enquanto o contrato nº 450094895 sequer possui instrumento de contratação juntado aos autos. 7. A ausência das formalidades legais necessárias à contratação escrita por pessoa analfabeta conduz à manutenção da declaração de inexistência dos contratos nº 390103205, 450094895, 390107234 e 390107442, sem prejuízo da compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. A declaração judicial de inexistência dos débitos deve restringir-se aos descontos decorrentes dos quatro contratos efetivamente impugnados, pois a referência genérica à rubrica “Parcela Crédito Pessoal” poderia ampliar indevidamente o alcance do título executivo e alcançar operações estranhas à lide. 8. A cobrança indevida decorrente de contratação inválida, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Mesmo quanto aos descontos anteriores à publicação do precedente que estabeleceu a desnecessidade de demonstração da má-fé, a restituição em dobro é cabível quando não caracterizado engano justificável, como ocorre na contratação de consumidora analfabeta sem observância das formalidades legais. 9. Os descontos indevidos, embora caracterizem falha na prestação do serviço, não geram dano moral automaticamente. A indenização exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se confundindo o dano moral com mero aborrecimento, contrariedade ou frustração cotidiana. 10. A ausência de demonstração de comprometimento severo da subsistência, de aquisição de bens essenciais ou de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, aliada ao período transcorrido entre o início dos descontos, em 2020, e o ajuizamento da ação, em 2025, impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa no caso concreto. 11. A correção monetária incidente sobre a repetição do indébito deve observar a data de cada desconto, por corresponder ao efetivo prejuízo, enquanto os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 12. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85 do CPC, sendo cabível a apreciação equitativa apenas nas hipóteses previstas no § 8º, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Sendo mensurável o proveito econômico obtido pela autora e não se mostrando irrisório o valor da condenação, a fixação dos honorários em 10% sobre o proveito econômico atende ao art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando a majoração pretendida. 13. A tabela de honorários da OAB/PB possui caráter meramente orientativo e não vincula o julgador, que deve considerar as circunstâncias concretas da demanda e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4.Recursos parcialmente providos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento aos Apelos, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e Maria de Fátima dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, consignando os seguintes termos em sua parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS para: (i) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) n. 390103205, 450094895, 390107234, 390107442, e descontos relativos a “Parcela Crédito Pessoal”; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, o patamar mínimo de R$ 500,00, por apreciação equitativa, caso o montante resultante da liquidação seja inferior a essa quantia” (ID 43260796). Inconformada, a instituição financeira promovida interpôs Apelação ao ID 43260799, sustentando a necessidade de reforma da sentença. Alega que as operações de empréstimo pessoal foram efetivamente celebradas, com a realização de crédito em favor da Autora. Sustenta a inexistência de qualquer indício de fraude no negócio jurídico celebrado. Pontua que a sentença declarou a inexistência dos contratos e dos descontos identificados sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal", adotando, contudo, uma nomenclatura manifestamente genérica e desprovida da necessária individualização das operações supostamente abrangidas pela condenação. Com efeito, a expressão utilizada não permite identificar quais contratos específicos teriam sido considerados inexistentes, tampouco quais descontos efetivamente deveriam ser cessados, circunstância que compromete a precisão e a segurança jurídica do comando judicial. Sustenta que todo conjunto probatório fornecido é mais do que suficiente para convencimento da regularidade da operação firmada. Subsidiariamente, alega que a parte autora deve restituir ao banco os valores recebidos em conta. Assim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas ao ID 43260806, pugnando pelo desprovimento do apelo. Por sua vez, a Autora interpôs Apelação ao ID 43260797, sustentando a necessidade de reforma parcial da sentença. Alega a necessidade de reconhecimento do dano moral, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa. Sustenta que a conduta da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois atingiu verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da Apelante. Alega ainda a necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais na forma do artigo 85 §8º-A do CPC, por apreciação equitativa e com observância da tabela de honorários da OAB/PB. Requer ainda que os juros de mora sejam contabilizados desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Assim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas ao ID 43260804, pugnando pelo desprovimento do apelo. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. Do Juízo de Admissibilidade: Da alegada ofensa à dialeticidade: A parte Autora requer que seja negado o conhecimento do recurso da instituição financeira, sob o fundamento de que a parte em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade. Isso significa que se exige que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida (art. 932, III e art. 1.021, §1º, do CPC). (STJ . 4º Turma. AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel. Min. Maria Isabel Galotti. julgado em 26/09/2017). No caso dos autos, em que pese às alegações, não se verifica o vício apontado, porquanto da leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam seu pedido, sendo plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada. Portanto, rejeito a preliminar ventilada. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à sua análise conjunta das razões recursais, ante o entrelaçamento das questões. Do mérito: Dos descontos questionados: A controvérsia posta nos autos diz respeito à regularidade de descontos realizados na conta bancária da Autora, relativos a empréstimos pessoais, sob os números 390103205; 450094895; 390107234 e 390107442. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido exordial, declarando a inexistência dos contratos questionados e determinando a restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas. Na oportunidade, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em sede recursal, a instituição financeira busca a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido exordial. Por sua vez, a parte autora reque o reconhecimento do dano moral, a modificação do termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano material e a majoração dos honorários advocatícios. Pois bem. Destaco que a controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular no 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do Código Consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Considerando-se que, in casu, a Promovente é a parte hipossuficiente da relação de consumo, caberia à instituição financeira- por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar a regularidade do desconto questionado. Analisando os autos, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à regularidade das contratações questionados. Na exordial, a Autora afirma ser analfabeta. Tal situação é confirmada pelo documento pessoal acostado ao ID 43260514. Embora vigore, no ordenamento pátrio, a liberdade de forma para a celebração de contratos, e se assegure, ao analfabeto, a liberdade de contratar, construção jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça entende que, em contratos bancários consumeristas, o dever de informação só é adequadamente cumprido se a fornecedora instrumentar a avença por escrito, sendo ainda necessária, tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a atuação de terceiro -- a rogo com duas testemunhas ou por procuração pública -- , para viabilizar ao contratante o efetivo conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito. Nesses termos: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos em especial, os contratos de consumo põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensase a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1.907.394-MT, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021). Tal entendimento tem por base o artigo 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim também já se posicionou este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ART . 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL . DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . APLICAÇÃO DOS NOVOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 14.905/2024). RECURSOS NÃO PROVIDOS. DE OFÍCIO, ALTERADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS . 1. Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2. O contrato celebrado por pessoa não alfabetizada exige, para sua validade, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme disposto no art . 595 do Código Civil. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo. 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, apresentando apenas documentos com a impressão digital do autor, sem assinatura a rogo, caracterizando falha na prestação do serviço . 4. Desta feita, ocorrendo contratação com falha, de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevida as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. 5. No que se refere à repetição do indébito, em dobro, esta não merece reforma, uma vez que demostrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença no ponto em que condenou à repetição do indébito, na sua forma dobrada . 6. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 7. Nos termos do art . 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e lhes negar provimento, e, de ofício, alterar os consectários legais incidentes sobre a condenação, para que incida correção monetária, desde a data do desembolso, pelo INPC e juros de mora de 1%, a partir do evento danoso, até a entrada em vigor da Lei 14 .905/24, quando passará a incidir o IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, a partir daí, o parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, em sua nova redação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015424020248150081, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) Observando o conjunto probatório acostado aos autos, a instituição financeira não observou a formalidade acima mencionada. Explico. Conforme já alegado acima, a parte autora questiona a existência de quatro contratos: 1) nº 390103205; 2) 450094895; 3) 390107234 e 4) 390107442. Em relação ao contrato nº 390103205, a instituição financeira acostou aos autos a cédula de crédito bancária respectiva (ID 43260784). Ocorre que, na referida Cédula de Crédito Bancário, não se observa o cumprimento das formalidades dispostas no artigo 595 do Código Civil, tendo em vista que o instrumento contratual se encontra apenas assinado por uma testemunhas, sem assinatura a rogo e apenas com aposição da digital. De igual modo, a cédula de crédito bancário relativa ao empréstimo 390107234 (ID 43260783), na qual também se nota apenas a assinatura de uma testemunha, sem assinatura a rogo, limitando-se a aposição da digital. Igual situação se observa com o contrato nº 390107442, no qual a cédula bancária juntada também não preenche os requisitos do artigo 595 do CC, encontrando-se assinada apenas por uma testemunha e com a presença da digital (ID 43260782). Em relação ao empréstimo 450094895, a instituição financeira não juntou instrumento de contratação, limitando-se a alegar o crédito em conta. Ocorre que a ausência de observância das formalidades do artigo 595 do CC, por se tratar de pessoa analfabeta, atrai a nulidade da contratação, sem prejuízo de compensação com o valor recebido em conta. Assim, deve ser mantida a declaração de inexistência dos contratos nº 390103205; 450094895; 390107234 e 390107442. Nesse ponto, entretanto, faz-se necessário acolher parcialmente a irresignação recursal do Banco Bradesco quanto ao termo “parcela de crédito pessoal” consignado na sentença. A sentença, após reconhecer a inexistência dos contratos acima mencionados, destacou também a inexistência dos débitos relativos à “parcela crédito pessoal”. Ocorre que observa-se a necessidade de especificação e delimitação objetiva do alcance da declaração de inexistência de débito aos lançamentos sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal". A manutenção de comando judicial genérico referindo-se apenas à rubrica "Parcela Crédito Pessoal" traz risco de insegurança jurídica e eventuais embaraços na fase de cumprimento de sentença, podendo estender indevidamente a nulidade a operações bancárias alheias à presente lide ou eventualmente hígidas. Em observância ao princípio da congruência e em observância à necessária precisão do título executivo judicial, a declaração de inexistência de débito relativa à expressão “parcela crédito pessoal” deve ficar estritamente adstrita aos descontos decorrentes dos contratos efetivamente impugnados na exordial, quais sejam, os de nº 390103205, 450094895, 390107234 e 390107442. No caso dos autos, declarada a inexistência das contratações questionadas, constatando os descontos indevidos na conta do Autora, a instituição apelada deve devolver o montante descontado ao consumidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS, já se manifestou no sentido de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, g. n.). Assim, em sua maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o pagamento indevido deverá ser repetido em dobro independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor/prestador de serviços. Destaco que, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ, a prova da má-fé não será exigida apenas nas cobranças efetuadas após a publicação dos acórdãos, que ocorreu em 30 de março de 2021. No caso dos autos, há que se registrar que os descontos se iniciaram antes da publicação da decisão supratranscrita; contudo, também há parcelas que foram descontadas após a decisão. Ocorre que, mesmo no período anterior ao marco temporal fixado, nota-se a ausência de engano justificável da instituição financeira capaz de afastar o dever de restituição em dobro, tendo em vista a realização de contratação, por consumidora hipervulnerável, sem a observância das disposições legais. Assim já se posicionou esta Câmara Cível: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE FORMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face de instituição financeira. O autor, idoso, analfabeto e beneficiário de aposentadoria, impugna descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. O juízo de origem acolheu a tese de aceitação tácita do contrato em razão do recebimento do crédito e da inércia do consumidor, julgando improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por idoso analfabeto, sem as formalidades legais, é válido; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente para sustentar a decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). A relação jurídica é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O consumidor idoso e analfabeto é hipervulnerável, impondo-se à instituição financeira o dever qualificado de informação e de observância das formalidades legais. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, exigida pelo art. 595 do Código Civil, invalida o contrato de mútuo firmado com pessoa analfabeta, por vício de forma e ausência de consentimento informado. A Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), que exige assinatura física para contratos de crédito com idosos por meios remotos, não se aplica retroativamente, pois o contrato é anterior à sua vigência (princípio tempus regit actum). Ainda assim, o vício decorre da inobservância da forma prescrita em lei federal. Comprovados os descontos indevidos em benefício previdenciário e inexistente prova de contratação válida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não se verificou. Determina-se, contudo, a compensação do valor efetivamente depositado em conta do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. O dano moral não se configura, pois os descontos indevidos, embora indevidos e irritantes, não demonstraram lesão concreta a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por idoso analfabeto, sem assinatura a rogo e sem testemunhas, é nula por vício de forma e ausência de consentimento válido. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, devendo restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, compensado o valor efetivamente creditado. A inexistência de prova de abalo à honra, imagem ou integridade psíquica impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, III; 166, IV; 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 371; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-MG, AC 10278170058715002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 11.05.2022; TJPB, AC 0800178-65.2023.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29.09.2023. (0803002-97.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Assim, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Destaco ainda que, em relação à pretensão da instituição financeira relativa à necessidade de compensação com os valores recebidos pela autora, tal questão já restou determinada na sentença. que estabeleceu o seguinte: “Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira” (ID 43260796). Trata-se, portanto, de necessário observância do retorno ao status quo ante, advindo da anulação das contratações e do respeito à vedação ao enriquecimento sem causa., Quanto ao dano moral, objeto do recurso da Autora, entendo que não resta caracterizada a sua ocorrência. Explico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, decompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Nesse sentido, conforme refere a doutrina, “dano moral será [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana”. Trata-se, portanto, de uma lesão à dignidade da pessoa humana, traduzida na violação a um interesse juridicamente protegido, que signifique “a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico [...] contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana” (Maria Celina Bodin de Moraes, A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, Direito, Estado e Sociedade, 2006). Este órgão fracionário tem entendimento firmado de que “a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais” (0800982-38.2021.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022). No caso em análise, a parte autora não faz jus à indenização por danos morais, pois, em primeiro lugar, como já relatado, a situação relatada não configura dano in re ipsa, não sendo possível presumir automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral com base apenas nos descontos questionados. Além disso, os fatos narrados na inicial não denotam concreta demonstração de que a conduta imputada à parte requerida teve consequência prejudicial a interesse extrapatrimonial juridicamente tutelado. No presente caso, os descontos se iniciaram em 2020 e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 2025, evidenciando uma inércia que não corrobora a alegação autoral de que houve prejuízo à sua subsistência. Destaco que a parte consumidora não produziu nenhuma prova de que esses descontos específicos, ainda que indevidos, tenham comprometido de forma severa a sua subsistência básica ou impedido a aquisição de bens essenciais para a sua vida e saúde. Da mesma forma, não há nos autos qualquer notícia de que o nome da autora tenha sido inserido em cadastros de proteção ao crédito em razão destes fatos, o que configuraria o dano presumido. Portanto, diante dessas circunstâncias, a conduta da instituição financeira, por si só, é incapaz de configurar dano moral, pois não ensejou qualquer ofensa à honra e à privacidade da parte, não acarretando angústia, dor ou sofrimento. Assim já se posicionou esta Câmara Cível em casos análogos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. REVELIA. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE CONTRATUAL POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizou a compensação com eventual quantia creditada e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de suposta irregularidade da citação eletrônica; (ii) estabelecer a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por consumidor idoso e analfabeto; (iii) determinar a legitimidade da restituição do indébito em dobro, com compensação de valores; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável e a adequação da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação eletrônica constitui meio preferencial de comunicação processual às instituições financeiras cadastradas, cabendo à parte o dever de consulta periódica ao domicílio judicial eletrônico, sendo válida a decretação da revelia diante da inércia. A habilitação de patrono após o transcurso do prazo para contestação não afasta os efeitos da revelia nem invalida atos processuais regularmente praticados. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O consumidor idoso e analfabeto é considerado hipervulnerável, impondo à instituição financeira dever qualificado de informação e observância rigorosa das formalidades legais. A ausência de instrumento público ou de contrato assinado a rogo, com subscrição de testemunhas, invalida o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, nos termos do Código Civil. Não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos indevidos. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo, sem caracterização de engano justificável, autoriza a restituição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A compensação entre os valores indevidamente descontados e eventual quantia creditada ao consumidor é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. A ocorrência de descontos indevidos, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios legais do Código de Processo Civil, sendo a tabela da OAB meramente orientativa e não vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: É válida a citação eletrônica dirigida à instituição financeira regularmente cadastrada, sendo legítima a decretação da revelia diante da ausência de manifestação no prazo legal. É nulo o contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com consumidor analfabeto quando não observadas as formalidades legais exigidas para a validade da manifestação de vontade. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a restituição do indébito em dobro, admitida a compensação com valores efetivamente creditados, para evitar enriquecimento sem causa. O mero desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de abalo relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientativo, devendo prevalecer os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CC, arts. 166, IV, 595 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 346 e 487, I; Lei nº 11.419/2006; Resolução CNJ nº 455/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, AgInt no REsp nº 1.751.304/SC; STJ, AgInt no REsp nº 2.100.620/SP; precedentes de Tribunais de Justiça sobre nulidade de contrato firmado por analfabeto e restituição em dobro. (0801244-48.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Assim, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Quanto aos consectários legais relativos à indenização por dano material, o Apelante requer que no caso em análise sejam aplicadas as súmulas 54 do STJ., segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A sentença recorrida estabeleceu que sobre os valores devidos a título de repetição do indébito sejam acrescidos juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desconto. Analisando tais questões, nota-se que a correção monetária já foi estabelecida nos termos da Súmula 43 do STJ, tendo em vista que a data do efetivo prejuízo corresponde à data de cada desconto. Em relação aos juros moratórios, a sentença merece reparo, tendo em vista que o termo inicial também é a data do evento danoso, qual seja, o desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Assim, merece acolhimento a pretensão recursal autoral neste ponto para definir o evento danoso como termo inicial dos juros de mora da indenização por dano material. No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, § 2º os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, o art. 85, §8º do CPC dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Portanto, nota-se que o Código de Processo Civil trouxe uma ordem de gradação para a fixação dos honorários sucumbenciais, qual seja: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2055080 SP 2022/0013360-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) No caso em análise, é possível mensurar o proveito econômico obtido, o qual coincide com o valor da condenação. O Juízo de origem fixou, em favor do patrono da Autora, honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, observando ainda, o patamar mínimo de R$ 500,00 por apreciação equitativa caso o montante resultante da liquidação seja inferior a esta quantia. Entendo que a medida se encontra alinhada ao Código de Processo Civil. Isso porque, considerando o valor dos descontos, a condenação não se mostra irrisória, sobretudo, levando em consideração a determinação de restituição dobrada. Ademais, a pretensão de utilizar a Tabela da OAB/PB como critério vinculante não prospera. A regra matriz para o arbitramento dos honorários, conforme o art. 85, §2º, do CPC, é a aplicação de percentuais sobre o valor da condenação ou proveito econômico. No caso em tela, o magistrado sentenciante, ao sopesar a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação, aplicou estritamente o regramento legal ao fixar o patamar de 10%, valor este perfeitamente mensurável e líquido. Embora o §8º-A do art. 85 mencione a observância aos valores recomendados pela OAB, tal dispositivo possui caráter meramente referencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que a tabela seccional não vincula o julgador, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2100620 SP 2023/0355971-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Dessa forma, tendo em vista que se trata de ação corriqueiramente ajuizada, na qual se observa pouco tempo de tramitação e ausência de grande complexidade técnica, inclusive, com elementos padronizados de petição, a fixação dos honorários em valores mais modestos se encontra respaldada pela proporcionalidade. Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao Apelo do promovido apenas para determinar que a expressão “parcela crédito pessoal” deve ficar estritamente adstrita aos descontos decorrentes dos contratos efetivamente impugnados na exordial, quais sejam, os de nº 390103205, 450094895, 390107234 e 390107442 e dou parcial provimento ao Apelo da Autora apenas para definir o evento danoso como termo inicial dos juros de mora da indenização por dano material fixado na origem. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha De Queiroga, o Excelentíssimo Dr. Sivanildo Torres Ferreira (em substituição ao Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 28ª Sessão Ordinária - Virtual realizada no período de 31 de Agosto de 2026 até 08 de Setembro de 2026. Onaldo Rocha de Queiroga. Desembargador Relator. G01.