Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Vara Única da Comarca de Pinheiral · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-033 SENTENÇA Processo:0801236-23.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA SANTOS PEROSINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO OLIVEIRA SANTOS PEROSINI RÉU: PARANHOS AUTOMOVEIS EIRELI Trata-se de Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luciano Oliveira Santos Perosini em face de Paranhos Automóveis Ltda., por meio da qual pretende a parte autora o abatimento proporcional do preço do veículo adquirido, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados em razão da existência de vícios ocultos no automóvel. Narra que, em 08 de janeiro de 2025, adquiriu da ré um veículo automotor Hyundai Tucson GL 2.0L, cor prata, modelo 2010, chassi nº KMHJM81BBAU195577 e Renavam nº 00212815393, pelo valor de R$ 37.900,00 (trinta e sete mil e novecentos reais), mediante contrato de financiamento bancário celebrado com o Banco Itaú, embora a transferência definitiva do bem tenha ocorrido apenas em 18 de fevereiro de 2025. Sustenta que a aquisição do automóvel tinha por finalidade principal possibilitar a locomoção de seu filho, pessoa com necessidades especiais, circunstância que demandaria a utilização de veículo de maior porte. Afirma, contudo, que, logo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos vícios e defeitos, dentre os quais falha no amortecedor traseiro, molas danificadas, problema no cabeçote do motor e vazamento na caixa de direção. Aduz que procurou a empresa ré para solucionar os problemas apresentados, tendo esta se comprometido a realizar os reparos e a substituir as peças defeituosas. Em razão disso, o veículo foi entregue à ré para conserto em 14 de janeiro de 2025. Prossegue relatando que, em 22 de janeiro de 2025, compareceu novamente à loja para retirar o veículo, ocasião em que assinou termo de entrega no qual constava a informação de que os defeitos haviam sido solucionados. Afirma, todavia, que os problemas não foram efetivamente sanados, motivo pelo qual, em 26 de fevereiro de 2025, voltou a deixar o automóvel para reparos, retirando-o no dia seguinte, 27 de fevereiro de 2025. Assevera que, apesar das sucessivas tentativas de reparação, os defeitos persistiram e, com o passar do tempo, teriam surgido ou sido constatados outros problemas, dentre eles pneus excessivamente desgastados, defeitos nos vidros das portas, alarme inoperante, falha no esguicho do para-brisa, danos na suspensão traseira e câmera de ré inoperante, entre outros. Alega que, durante o período de garantia contratual de três meses, buscou reiteradamente a ré para que fossem solucionados os vícios apresentados, sem, contudo, obter solução definitiva. Sustenta que a empresa teria promovido reparos meramente paliativos, com o propósito de postergar a solução da controvérsia até o término da garantia. Relata que, após novas insistências, em 06 de maio de 2025, a ré entrou em contato para que o autor providenciasse orçamento destinado à reparação do veículo. Em atendimento à solicitação, dirigiu-se a uma oficina especializada, onde foi elaborado orçamento no valor de R$ 5.923,22 (cinco mil novecentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos). Afirma que, ao encaminhar o orçamento à ré, esta se recusou a arcar com os respectivos custos, sob o argumento de que o valor seria excessivo e de que a garantia contratual já teria expirado, circunstância que, segundo sustenta, estaria demonstrada pelos áudios encaminhados pelo vendedor ao autor. Defende que não há que se falar em decadência ou em término da garantia, uma vez que, durante todo o período contratual, teria buscado a ré para solucionar os vícios apresentados, os quais não teriam sido efetivamente reparados. Sustenta, ainda, que a conduta da demandada caracterizaria manifesta má-fé, porquanto teria comercializado veículo com vícios ocultos, transferindo ao consumidor os custos necessários à sua adequada reparação. Ao final, sustenta a existência de responsabilidade objetiva da ré e afirma que os defeitos apresentados ultrapassariam os meros dissabores cotidianos, acarretando-lhe prejuízos materiais e danos de natureza moral, razão pela qual requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 213264197 / 213266532. Por meio da decisão de id. 213783582, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinada a inversão do ônus da prova, com a consequente citação da parte ré. A ré foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento, tendo o respectivo AR retornado positivo, com recebimento por Gabriel Antônio, conforme id. 223935585. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi decretada a revelia da ré, nos termos da decisão de id. 260539780. A parte autora apresentou alegações finais, reiterando o pedido de procedência da demanda, conforme manifestação de id. 265268021. Relatados, decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do réu e a desnecessidade de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora adquiriu o veículo como destinatária final, enquanto a ré atua profissionalmente na comercialização de automóveis. A controvérsia deve ser examinada sob a disciplina dos arts. 18 e seguintes do CDC, que tratam dosvíciosde qualidade dos produtos ou serviços. Com efeito, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminuam o valor, assegurando ao consumidor, não sendo o vício sanado no prazo legal, as alternativas previstas em seu (sec) 1º. No caso concreto, os defeitos narrados na inicial dizem respeito ao próprio veículo adquirido, consistindo em problemas mecânicos, elétricos e funcionais, tais como falhas no amortecedor traseiro, molas danificadas, problemas no cabeçote do motor, vazamento na caixa de direção, desgaste excessivo dos pneus, defeitos nos vidros das portas, alarme inoperante, falha no esguicho do para-brisa, problemas na suspensão traseira e inoperância da câmera de ré. Trata-se, portanto, de hipótese típica de vício do produto, e não de fato do produto, até porque toda a argumentação da parte autora é nesse sentido, com exceção do pedido de dano moral. A distinção é relevante porque, no vício, o problema está relacionado à inadequação do próprio bem, que não apresenta a qualidade, funcionalidade ou segurança legitimamente esperadas, enquanto, no fato do produto, há acidente de consumo decorrente de defeito de segurança, com lesão ao consumidor ou a terceiros que extrapola a esfera do próprio produto. É importante consignar, ainda, que, nos termos do art. 26, II, do CDC, é de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar de vício aparente ou de fácil constatação em produto durável. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que o defeito se torna evidenciado, conforme dispõe o (sec) 3º do mesmo dispositivo. Além disso, o (sec) 2º, I, do art. 26 do CDC estabelece que obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a resposta negativa correspondente.No caso dos autos, não há que se falar em decadência. O veículo foi adquirido em 08 de janeiro de 2025 e, em 14 de janeiro de 2025, apenas seis dias depois, já foi entregue à ré para a realização de reparos. Posteriormente, o autor compareceu novamente à loja em 22 de janeiro de 2025, ocasião em que retirou o automóvel, e, diante da persistência dos problemas, voltou a deixá-lo para reparos em 26 de fevereiro de 2025, retirando-o no dia seguinte. A própria sequência dos acontecimentos demonstra que o consumidor comunicou à fornecedora os problemas existentes no veículo praticamente desde o início da relação contratual, tendo a ré, inclusive, recebido o automóvel para realização de reparos. Não bastasse isso, a narrativa autoral, não impugnada pela demandada, dá conta de que os problemas persistiram mesmo após as intervenções realizadas pela fornecedora.A reclamação formulada perante o fornecedor, portanto, ocorreu dentro do prazo legal e obsta a decadência enquanto não houver resposta negativa inequívoca, nos termos do art. 26, (sec) 2º, I, do CDC. Também não prospera eventual argumento fundado exclusivamente no término da garantia contratual de três meses. A garantia contratual não se confunde com o prazo decadencial legal previsto no art. 26 do CDC, tampouco tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor por vícios oportunamente comunicados. Assim, considerando a aquisição ocorrida em 08 de janeiro de 2025, as reclamações formuladas pelo consumidor em período imediatamente subsequente e as sucessivas tentativas de reparação promovidas pela própria fornecedora, não se verifica a ocorrência de decadência. A ré foi regularmente citada, conforme demonstra o aviso de recebimento juntado no id. 223935585, tendo permanecido inerte após o decurso do prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia por meio da decisão de id. 260539780.Incide, assim, a regra prevista no art. 344 do CPC, segundo a qual, não apresentada contestação, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É certo que a revelia não implica procedência automática da demanda, porquanto seus efeitos materiais consistem em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No entanto, no presente caso, a narrativa apresentada na petição inicial encontra respaldo na documentação juntada aos autos e não foi objeto de qualquer impugnação pela parte ré. Com efeito, o autor demonstrou que o veículo foi adquirido em janeiro de 2025 e que, apenas seis dias após a compra, foi entregue à ré para reparos. Demonstrou, ainda, que o automóvel retornou para nova intervenção em fevereiro do mesmo ano e que, mesmo após as tentativas de reparação, persistiram problemas no veículo. A sucessão de fatos narrados, somada à documentação apresentada e à absoluta ausência de contestação pela fornecedora, confere suficiente suporte à conclusão de que o veículo apresentou vícios após a aquisição e que a ré teve ciência desses problemas, inclusive tendo recebido o automóvel para repará-los. Ademais, a ré, que detinha melhores condições de demonstrar a regularidade do veículo comercializado e a adequação dos reparos realizados, optou por não exercer seu direito de defesa.A inversão do ônus da prova anteriormente determinada, aliada à presunção relativa decorrente da revelia e aos documentos constantes dos autos, conduz, no caso concreto, ao reconhecimento da existência dos vícios narrados na inicial. Não se mostra razoável exigir do consumidor prova de natureza eminentemente técnica quando a própria fornecedora, embora regularmente citada e cientificada da controvérsia, permaneceu absolutamente silente e deixou de produzir qualquer elemento capaz de afastar as alegações constantes da inicial. Deve-se considerar, ainda, que a ré é comerciante profissional de veículos automotores, razão pela qual se presume possuir conhecimento acerca das condições dos bens que coloca no mercado, especialmente quanto à regularidade de seus componentes mecânicos e equipamentos. Dessa forma, reputam-se comprovados, para os fins desta demanda, os vícios narrados na inicial e a circunstância de que, apesar de acionada pelo consumidor, a ré não providenciou solução definitiva para os problemas apresentados. O pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento.Conforme narrado na inicial, diante da persistência dos vícios e após sucessivas tentativas de solução diretamente perante a ré, o autor foi orientado pela própria fornecedora, em 06 de maio de 2025, a providenciar orçamento para a reparação do veículo. Os orçamentos apresentados alcançaram o montante de R$ 5.923,22 (cinco mil novecentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), conforme se vê no id. 213266532. A documentação juntada aos autos, aliada à revelia da demandada e à ausência de qualquer impugnação específica ao orçamento ou aos defeitos nele relacionados, permite reconhecer a pertinência da despesa necessária à recomposição do veículo. A pretensão não decorre de simples estimativa unilateral desacompanhada de qualquer contexto probatório. Ao contrário, o orçamento foi elaborado após sucessivas reclamações do consumidor e depois de a própria ré ter recebido o veículo para reparos em mais de uma oportunidade. Acrescente-se que a ré não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que os serviços indicados no orçamento seriam desnecessários, que os defeitos não existiriam, que decorreriam exclusivamente de desgaste natural ou que não guardariam relação com os problemas anteriormente comunicados. Desse modo, diante da presunção de veracidade decorrente da revelia, da documentação apresentada e da inexistência de elemento probatório em sentido contrário, deve ser reconhecido o dever da ré de ressarcir o autor pelo prejuízo material correspondente aos reparos necessários à eliminação dos vícios. Assim, é devida a indenização por danos materiais no valor de R$ 5.923,22, correspondente ao orçamento apresentado para a reparação dos vícios. Ressalte-se que a condenação limita-se ao efetivo prejuízo material reconhecido, não havendo cumulação com abatimento proporcional do preço relativamente ao mesmo fato gerador, sob pena de enriquecimento sem causa. O autor também formula pedido de abatimento proporcional do preço do veículo. A pretensão encontra previsão no art. 18, (sec) 1º, III, do CDC, que assegura ao consumidor, diante do não saneamento do vício, o direito de exigir o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, contudo, considerando que está sendo reconhecido o direito ao ressarcimento integral do valor necessário à reparação dos vícios comprovadamente narrados, o acolhimento simultâneo do abatimento proporcional do preço, calculado sobre os mesmos defeitos, representaria duplicidade de ressarcimento. Isso porque o abatimento proporcional e o custeio dos reparos constituem formas distintas de recomposição da repercussão patrimonial do vício, não sendo possível condenar a fornecedora a suportar duas vezes o mesmo prejuízo. Assim, embora reconhecida a existência do vício e a responsabilidade da ré, o pedido de abatimento proporcional do preço deve ser afastado, diante do acolhimento do pedido de ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos reparos necessários. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Conforme já exposto, os fatos descritos na inicial caracterizam vício do produto, disciplinado pelos arts. 18 e seguintes do CDC, e não fato do produto, previsto nos arts. 12 a 17 do mesmo diploma. O vício diz respeito à inadequação do próprio bem adquirido, enquanto o fato do produto pressupõe acidente de consumo, com dano que extrapola a esfera do próprio produto e atinge a pessoa do consumidor ou outro bem juridicamente tutelado. No presente caso, não houve alegação ou demonstração de acidente de consumo decorrente do veículo. Não se noticia colisão provocada por defeito, lesão corporal, comprometimento da integridade física do autor ou de terceiros, ou qualquer outro acontecimento que tenha extrapolado a esfera patrimonial inerente à aquisição de um veículo defeituoso. A situação retratada nos autos, embora evidentemente tenha causado transtornos ao consumidor, permaneceu no âmbito do inadimplemento contratual e do vício do produto e, pela própria natureza de situação de vício do produto, não cabe condenação em danos morais. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, parareconhecer a existência de vícios no veículo adquirido pelo autor e a responsabilidade da ré, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor econdenar a ré PARANHOS AUTOMÓVEIS LTDA.ao pagamento de R$ 5.923,22 (cinco mil novecentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais, correspondente ao valor necessário à reparação dos vícios reconhecidos,acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento e de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, vedada a cumulação de encargos que importe duplicidade. IMPROCEDENTE os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% para a ré e 30% para a parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos em que houve sucumbência da parte autora, observada, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem elas, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens de estilo,SEM NECESSIDADE DE RETORNO À CONCLUSÃO. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cutelas legais. P.I. PINHEIRAL, 31 de agosto de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.