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0801235-83.2026.8.20.5123

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Parelhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) nº: 0801235-83.2026.8.20.5123 REQUERENTE: M. F. F. D. S. REQUERIDO: E. V. S. S., W. D. S., E. A. D. S. S. TERCEIRO INTERESSADO: N. E. D. S., M. F. F. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por M. F. F. D. S. em face do ESPÓLIO DE WELLIGTON DE SOUZA SILVA, representado pelo herdeiro menor E. V. S. S., este por suas vez representado por sua genitora. A Autora e Welligton de Souza Silva iniciaram relacionamento em 2016 e, desde então, passaram a viver juntos em união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. A Autora também participou da criação de Emilly Vitória, filha do falecido, assumindo papel materno desde a infância da menor. Durante a convivência, o casal teve dois filhos: Welligton Deividi, nascido em 24/08/2017, e Eloah Albertina, nascida em 26/02/2024. Ao longo de aproximadamente dez anos, residiram juntos, sendo o falecido responsável pelo sustento da família e a Autora pelos cuidados do lar e dos filhos. Com o falecimento de Welligton, em 10/07/2026, a união foi encerrada sem que tivesse sido formalmente reconhecida. Assim, a Autora busca judicialmente o reconhecimento da união estável post-mortem, para que sejam assegurados os direitos decorrentes da relação familiar e as verbas trabalhistas devidas aos herdeiros. Anexou documentos. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora (Id 194637263). Concedida gratuidade judicial em favor da parte autora (Id 194637263). Em audiência de mediação, as partes celebraram acordo para reconhecer a união estável post mortem entre M. F. F. D. S. e o falecido Welligton de Souza Silva, mantida aproximadamente de 2016 até o falecimento, ocorrido em 10/07/2026. Também concordaram com a dissolução da união estável em razão do óbito, reconhecendo seus efeitos jurídicos, inclusive sucessórios e para habilitação da companheira sobrevivente. (Id 1197725005). Instado, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (Id 197984167). É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou questões processuais, passo ao mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. No Brasil, o conceito de União Estável é revelado pela legislação que sucessivamente vem se aprimorando. Inicialmente a Constituição da República Federativa do Brasil, especifica no seu art. 226, § 3º que: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Regulamentando o mencionado dispositivo Constitucional, a Lei n° 9.278 de 10 de maio de 1996, em seu artigo primeiro, reconheceu a união estável ao estabelecer que: “Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.” O novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seus artigos 1.723 e 1.725, manteve a mesma orientação, reconhecendo como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, aplicando-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Ressalta-se que não basta à configuração da união estável a presença de somente um dos requisitos para sua caracterização, convivência pública, estabilidade de relacionamento – duração, continuidade e objetivo de constituição de família; é necessário a conjugação de todos eles. Ademais, necessária a comunhão de ideais, configurando a formação de um lar, com divisão de tarefas, de interesses e afeto, devendo ficar patente, à semelhança do casamento. No caso dos autos, verifica-se que, para além da prova documental, consta nos autos a celebração de acordo entre as partes, por meio do qual foi reconhecida a existência da união estável post mortem mantida entre a Autora e o falecido, no período compreendido entre 2016 e 10 de julho de 2026, bem como sua dissolução em razão do óbito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente. Sem condenação em custas nem honorário, em homenagem ao acordo (CPC, art. 90, §3º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença que transita na publicação. P. R. I. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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