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0801235-72.2026.8.20.5159

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Umarizal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0801235-72.2026.8.20.5159 AUTOR: CLEDNA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN DECISÃO RECEBO a inicial, por entender que preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, diante da declaração da parte autora, formulada na inicial sob as penas da lei, de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, da CF; art. 5º da Lei nº 1.060/50; e §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC). Considerando que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentação juntada aos autos, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo ser anotada a prioridade no sistema processual, para assegurar a preferência legal. TUTELA DE URGÊNCIA Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Em sede de tutela de urgência, a autora requer que seja determinada a imediata cessação dos descontos efetuados em sua remuneração sob a rubrica “SINSP-RN”, os quais afirma não ter autorizado, bem como que a entidade requerida se abstenha de realizar novas cobranças da mesma natureza, sob pena de multa diária de R$ 500,00, devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na própria natureza da pretensão deduzida: a autora nega fato constitutivo da cobrança — a filiação e a autorização para o desconto —, não sendo razoável exigir-lhe, neste momento, prova plena de fato negativo. Ao contrário, eventual existência de vínculo associativo e de autorização para desconto constitui circunstância cuja documentação se encontra, em princípio, na esfera de disponibilidade da própria entidade sindical. Com efeito, a liberdade de associação e sindicalização constitui garantia fundamental, estabelecendo o art. 8º, V, da Constituição Federal que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Tratando-se de desconto de contribuição associativa ou sindical facultativa, sua incidência pressupõe manifestação de vontade do interessado, não se legitimando a retenção fundada exclusivamente na ausência de oposição do servidor. Os contracheques juntados conferem suporte documental mínimo à narrativa, pois demonstram a efetiva ocorrência dos descontos em favor da entidade requerida no período indicado, circunstância que, conjugada com a negativa expressa de filiação/autorização, revela probabilidade suficiente para a medida provisória. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre a remuneração da demandante e possuem caráter sucessivo, havendo risco de renovação mensal enquanto perdurar a consignação. A manutenção de descontos cuja autorização é expressamente negada implica redução continuada de verba de natureza alimentar, sendo desnecessário aguardar o desfecho do processo para impedir novas retenções. De outro lado, a medida apresenta plena reversibilidade, pois, caso posteriormente demonstrada a regular filiação e a autorização da autora, nada impede o restabelecimento da cobrança, não incidindo o óbice previsto no art. 300, § 3º, do CPC. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento nos arts. 297 e 300 do CPC, para determinar que o SINSP/RN adote, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências necessárias à imediata suspensão dos descontos efetuados na remuneração da autora sob a rubrica “SINSP-RN”, abstendo-se de promover ou solicitar novas cobranças enquanto vigente esta decisão, devendo comprovar o cumprimento nos autos. Para assegurar a efetividade da medida, fixo, nos termos do art. 537 do CPC, multa de R$ 300,00 por desconto indevidamente realizado após o término do prazo assinalado, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo acima indicado, proceder com a imediata suspensão das cobranças; bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir. Apresentada contestação no prazo legal e havendo questões preliminares previstas nos arts. 337 e 351 do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350 do CPC), juntada de documentos novos ou pedido reconvencional (art. 343 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, indicando os respectivos meios de prova e os pontos controvertidos sobre os quais incidirá cada um deles, bem como justificar a necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento das provas não especificadas ou não justificadas (arts. 343, § 1º, 350, 351 e 437 do CPC). Confiro a esta decisão força de mandado. Cumpra-se. Intimem-se. Umarizal/RN, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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