2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801235-52.2024.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] Autor ANA MARIA MARCOS DA CONCEICAO Advogado Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DA SILVA OLIVEIRA - PI5569 Réu EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório por expressa autorização do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. I. Das preliminares. I. I. Da ausência de pretensão resistida e interesse de agir. A preliminar de ausência de interesse processual arguida pela concessionária ré não merece acolhimento. O ordenamento jurídico constitucional consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que nenhuma lei ou ato excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, o ajuizamento da demanda judicial independe do prévio esgotamento ou de formulação prévia de requerimento na esfera administrativa. Outrossim, a parte autora declinou na exordial que buscou atendimento presencial no posto da ré em 01/03/2024, sem obter êxito, circunstância que, somada à própria resistência ao mérito apresentada na peça defensiva evidencia de maneira inequívoca a existência de conflito de interesses e a indispensabilidade do provimento judicial. Rejeita-se, pois, a preliminar. I.II. Da incompetência do Juizado Especial Cível e desnecessidade de perícia técnica. A concessionária demandada suscita a incompetência deste Juizado Especial Cível sob a alegação de complexidade probatória decorrente da necessidade de perícia técnica nas instalações e no medidor. A competência dos Juizados Especiais Cíveis e balizada pela menor complexidade da matéria e da causa, nos moldes do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995. A matéria versada nos autos restringe-se a verificação de divergência documental de valores para a mesma competência mensal e a compatibilidade da cobrança com o histórico de consumo da unidade residencial, pontos que comportam pleno esclarecimento por meio de prova documental ja carreada aos autos. Desse modo, mostra-se descabida e protelatória a realização de perícia técnica no aparelho medidor, especialmente quando a controvérsia repousa na emissão de cobranças contraditórias pela própria concessionária. Rejeita-se a preliminar de incompetência. II. Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidora e prestadora de serviços públicos essenciais, consoante as diretrizes dos art. 2º, 3º e 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da concessionária ré opera-se sob o viés objetivo, a teor do art.14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo o fornecedor pela reparação dos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação do serviço independentemente da constatação de culpa. Nesse contexto, incide a facilitação da defesa dos direitos da consumidora, prevista no art. 6º, inc. VIII, do diploma consumerista, cabendo à ré a demonstração irrefutável de que o serviço foi prestado sem falhas ou de que houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, na esteira do art. 14, § 3º, inc.s I e ll, da Lei nº 8.078/1990. Incumbia igualmente à fornecedora, por força do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, a comprovação cabal de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, encargo do qual não se desincumbiu. A controvérsia central gravita em torno da divergência e do aumento desarrazoado na fatura de consumo de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2024. A autora demonstrou que recebeu a respectiva fatura impressa com o valor nominal de R$ 185,76 (cento e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) (ID n° 117004642). Contudo, ao proceder ao pagamento perante o agente arrecadador, foi surpreendida com a cobrança do montante substancialmente majorado de R$ 528,55 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) para o exato mesmo período de medição, o qual correspondeu a 546 kWh (ID n° 117004642). Examinando o histórico pretérito de consumo colacionado aos autos, constata-se que a média de consumo da unidade consumidora girava rotineiramente na faixa de 150 kWh a 200 kWh (janeiro/2023 com 153 kWh; fevereiro/2023 com 201 kWh; março/2023 com 154 kWh; maio/2023 com 63 kWh; junho/2023 com 163 kWh; julho/2023 com 157 kWh; agosto/2023 com 181 kWh; setembro/2023 com 172 kWh; outubro/2023 com 193 kWh; novembro/2023 com 171 kWh; e dezembro/2023 com 192 kWh) (ID n° 141583150). Apenas no mês de abril de 2023 registrou-se pontualmente o patamar de 296 kWh (ID 117004636), o qual permanece muito inferior aos 546 kWh repentinamente imputados na fatura controvertida. Em sua resposta, a concessionária ré limitou-se a anexar extratos internos unilaterais extraídos de seu sistema corporativo e a tecer considerações abstratas sobre a fiação do imóvel (ID n° 141583150). A concessionária ré não apresentou nenhuma justificativa técnica idônea, laudo de aferição, termo de vistoria ou prova concreta que explicasse a emissão de dois valores discrepantes para a mesmíssima medição do ciclo, tampouco justificou a elevação vertiginosa e anômala do consumo faturado em face do perfil histórico da residência. Em hipóteses análogas envolvendo cobrança desarrazoada e falta de comprovação técnica pela concessionária ré, esta Egrégia Corte de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: TJMA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ABUSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO REPENTINO DE VALORES APÓS SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que determinou o refaturamento das contas de energia de Consumidora, com base na média anterior à troca de medidor, vedou o corte do fornecimento em razão dos valores contestados e a inscrição da Autora nos cadastros de inadimplência, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração das faturas após a substituição do medidor está tecnicamente justificada e se há responsabilidade da Concessionária pelo aumento abrupto; (ii) saber se a conduta da Concessionária gera dever de indenizar por Dano Moral, diante da cobrança indevida em serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A elevação abrupta do valor das faturas, sem qualquer justificativa técnica ou apresentação de laudos e inspeções pela Concessionária, configura falha na prestação do serviço. 4. Nos termos dos arts. 14, §3º, I, e 39, X, do CDC, a responsabilidade é objetiva e a elevação sem justa causa é prática abusiva. 5. A inversão do ônus da prova é devida, conforme art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da Consumidora e a verossimilhança de suas alegações. 6. O Dano Moral é presumido (in re ipsa), dado o impacto da cobrança excessiva na dignidade da Consumidora hipossuficiente, sendo adequado o valor fixado a título de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores significativamente superiores à média anterior, sem demonstração técnica da variação, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica o refaturamento com base em valores médios históricos. 2. A cobrança indevida de faturas em serviço essencial configura Dano Moral presumido, sendo devida a indenização quando demonstrada a vulnerabilidade do Consumidor e a ausência de justificativa idônea. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º, 1; 27; 39, X. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0273099-42.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2023 (ApCiv 0802510-89.2022.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/09/2025) Desse modo, ante a ausência de justificativa idônea pela ré para a disparidade dos valores emitidos para o mesmo ciclo, impõe-se a manutenção do primeiro valor emitido, no importe de R$ 185,76 (cento e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), visto ser a quantia que melhor se amolda aos padrões regulares e históricos de consumo da autora. Diante do reconhecimento de que o valor correto da fatura do mês de janeiro de 2024 correspondia a R$ 185,76 (cento e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), exsurge a constatação de que a exigência da quantia de R$ 528,55 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) constituiu cobrança indevida. Havendo a autora desembolsado o montante total de R$ 528,55 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) (ID n° 117004644), tem-se o direito a restituição da diferença paga a maior, equivalente a R$ 342,79 (trezentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos). A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o indébito reconhecido corresponde à quantia de R$ 342,79 (trezentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), a ser restituída em dobro, totalizando R$ 685,58 (seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). No tocante aos danos extrapatrimoniais, a situação descrita nos autos ultrapassa os limites do mero dissabor ou simples transtorno cotidiano. A imposição de fatura de energia elétrica em valor substancialmente majorado, quase o triplo da média habitual de uma consumidora de baixa renda residente na zona rural, sob a premente ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, gera aflição psicológica intensa e vulnera a dignidade da pessoa humana. Ademais, a autora viu-se compelida a despender recursos destinados à própria subsistência familiar para quitar cobrança ilegítima, além de ter peregrinado inutilmente até o posto de atendimento da concessionária sem obter acolhimento administrativo. Foi nesse mesmo sentido que, em situação análoga à ora examinada, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconheceu a possibilidade de fixação de indenização por danos morais, corroborando o entendimento aqui adotado. Confira-se: TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA "INAUDITA ALTERA PARS" (ART. 300, §2º DO CPC) PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE. 1. No presente caso, a concessionária de energia elétrica, ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, Il, do CPC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a cobrança relativa às contas de energia da apelante eram devidas, uma vez que não juntou provas a demonstrar o aumento substancial do consumo de energia da unidade consumidora, daí porque se apresenta excessiva a cobrança ora contestada. 2. Por outro lado, a parte apelante comprovou, mediante a juntada do seu histórico de consumo dos últimos 20 meses contidas no Id. 38936845, que o consumo de energia elétrica da sua unidade consumidora aumentou vertiginosamente, suplantando e muito a sua média de consumo mensal, que anteriormente ao período contestado, os últimos meses, girava em torno de R$: 115,00 (cento e quinze reais). 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). 4. Recurso parcialmente provido (ApCiv 0819219-55.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/03/2025) No arbitramento da verba reparatória, ponderando as condições socioeconômicas das partes, a natureza da falha do serviço, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a proporcionalidade e a razoabilidade. III. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da cobrança no valor de R$ 528,55 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) referente à fatura de energia elétrica do mês de janeiro de 2024, fixando como legítimo e exigível para a aludida competência o valor de R$ 185,76 (cento e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos); b) Condenar a ré a restituir a autora a quantia de R$ 685,58 (seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao montante pago a maior, já em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta sentença e juros de mora legais a partir da citação válida, nos moldes do art. 405 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a partir de 30/08/2024 (data de vigência da referida lei), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA