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0801235-03.2026.8.15.9010

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 10 Processo nº: 0801235-03.2026.8.15.9010 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: PAULA MARIA SILVA SOBRAL IMPETRADO: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, GILMARA STHEFANY DA SILVA PESSOA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por PAULA MARIA SILVA SOBRAL contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, nos autos do cumprimento de sentença nº 0862759-13.2025.8.15.2001. Nos termos do art. 24 da Resolução nº 29/2026, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Paraíba: Art. 24. Nos feitos e incidentes de competência originária das Turmas, a parte deverá efetuar o pagamento das custas processuais, taxas e despesas relativas ao processamento, no momento da propositura, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Especificamente quanto às ações originárias, dispõe o art. 116 do referido Regimento: Art. 116. As ações originárias deverão ser distribuídas, ainda que desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais, taxas e despesas iniciais. Parágrafo único. O autor, independentemente de intimação, deverá recolher integralmente as custas judiciais, taxas judiciárias e despesas iniciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. A disciplina regimental é, portanto, expressa no sentido de que a ausência do comprovante de recolhimento não impede a distribuição da ação originária, mas incumbe à própria parte, independentemente de qualquer ato de intimação, providenciar o pagamento integral das despesas iniciais no prazo de 48 horas. No caso, verifica-se que a impetrante não comprovou o recolhimento das custas iniciais e tampouco formulou, na petição inicial deste mandado de segurança, pedido de concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual não incide a ressalva prevista no art. 24 do Regimento. Além disso, o presente mandado de segurança foi protocolado em 26/08/2026, às 17:51:41, de modo que o prazo de 48 horas previsto no art. 116, parágrafo único, encerrou-se em 28/08/2026, às 17:51:41, sem comprovação do recolhimento das custas iniciais. Assim, inexistindo pedido de gratuidade, aplica-se diretamente a regra do art. 116, parágrafo único, que atribui ao autor o ônus de recolher as despesas iniciais independentemente de intimação. Ressalte-se, ainda, que eventual requerimento de gratuidade formulado no processo originário não supre essa ausência, pois o feito de origem tramitou perante o Juizado Especial Cível, cuja atuação em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa disposição do art. 54 da Lei nº 9.099/95. No mesmo sentido, o art. 23 da Resolução nº 29/2026 estabelece que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, dispondo seu parágrafo único que os requerimentos de gratuidade processual formulados em primeiro grau devem ser desconsiderados por falta de objeto. Desse modo, a ausência de recolhimento de custas no processo originário não importa reconhecimento da condição de beneficiária da justiça gratuita, tampouco dispensa o recolhimento das despesas referentes ao presente mandado de segurança, ação autônoma de competência originária desta Turma Recursal. Diante do exposto, constatado o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e despesas iniciais e ausente pedido de assistência judiciária gratuita, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente Mandado de Segurança, nos termos dos arts. 24 e 116, parágrafo único, da Resolução TJPB nº 29/2026. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator

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