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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Umarizal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0801234-87.2026.8.20.5159 AUTOR: CLEDNA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA DECISÃO RECEBO a inicial, por entender que preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, diante da declaração da parte autora, formulada na inicial sob as penas da lei, de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, da CF; art. 5º da Lei nº 1.060/50; e §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC). Considerando que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentação juntada aos autos, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo ser anotada a prioridade no sistema processual, para assegurar a preferência legal. TUTELA DE URGÊNCIA Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora que é servidora pública ativa do Estado do Rio Grande do Norte e que identificou, em seus contracheques, descontos mensais sob a rubrica “TOKIO MARINE SEGURA SEGURO”, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Segundo exposto na petição inicial, teriam sido realizados descontos nos meses de abril, maio e junho de 2026, nos valores de R$ 32,00, R$ 33,60 e R$ 33,60, respectivamente, totalizando R$ 99,20. Sustenta a inexistência de relação contratual e afirma que não firmou proposta de adesão, autorização de consignação ou instrumento que justificasse os descontos. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a imediata suspensão dos descontos relativos à rubrica “TOKIO MARINE SEGURA SEGURO”, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora a parte autora negue a contratação da tarifa questionada, nesta fase inicial, os documentos apresentados demonstram apenas a existência da operação e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário (extratos de ID 199304478), mas não bastam para evidenciar a invalidade ou a inexistência do negócio jurídico. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a existência de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito necessária à antecipação da tutela. Assim, antes da apresentação do instrumento contratual e dos demais registros da operação pelo banco, a probabilidade do direito não está suficientemente caracterizada para justificar a suspensão liminar de obrigação que, segundo os documentos disponíveis, consta como ativa e regular. Quanto ao perigo de dano, embora os descontos incidam sobre benefício previdenciário e tenham natureza continuada, os descontos variam entre R$ 0,75 e R$ 9,99. O eventual prejuízo é de natureza patrimonial e, em princípio, pode ser recomposto ao final, inclusive mediante restituição dos valores, caso seja reconhecida a irregularidade da contratação. Desse modo, diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca da contratação e do crédito disponibilizado, não há como deferir, por ora, o pedido de tutela de urgência, porque a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC não está suficientemente demonstrada. A medida poderá ser reexaminada após a apresentação da defesa e dos documentos relativos à contratação pela instituição financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir. Apresentada contestação no prazo legal e havendo questões preliminares previstas nos arts. 337 e 351 do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350 do CPC), juntada de documentos novos ou pedido reconvencional (art. 343 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, indicando os respectivos meios de prova e os pontos controvertidos sobre os quais incidirá cada um deles, bem como justificar a necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento das provas não especificadas ou não justificadas (arts. 343, § 1º, 350, 351 e 437 do CPC). Confiro a esta decisão força de mandado. Cumpra-se. Intimem-se. Umarizal/RN, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito