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0801234-57.2024.8.15.0031

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801234-57.2024.8.15.0031 Oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Juiz (a): José Jackson Guimarães Apelante(s): Luana Lúcia Rodrigues Silva Advogado(s): Júlio César de Oliveira Muniz - OAB/PB 12.326 Apelados(s): Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO. INTERDIÇÃO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. LIVRE INICIATIVA SUBORDINADA À DEFESA DO MEIO AMBIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, tornou definitiva a tutela de urgência para determinar a interdição de estabelecimento comercial (bar e lanchonete), condicionando a retomada de suas atividades à obtenção de licença ambiental válida, mantendo multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. A apelante sustenta que requereu o licenciamento perante a SUDEMA, mas que a demora administrativa impede a conclusão do procedimento, afirmando inexistir risco ambiental e pleiteando a reforma da sentença ou o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interdição de estabelecimento comercial que funciona sem licença ambiental de operação é legítima, ainda que exista pedido administrativo de licenciamento em tramitação; (ii) estabelecer se a ausência de demonstração de dano ambiental concreto e a alegada demora da Administração Pública afastam a medida de interdição ou justificam o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a Lei nº 6.938/1981 impõem o licenciamento ambiental prévio como instrumento indispensável de controle preventivo das atividades potencialmente poluidoras, não constituindo mera formalidade administrativa. O protocolo de requerimento de licença ambiental gera apenas expectativa de direito e não substitui a licença de operação regularmente expedida, nem autoriza o funcionamento do empreendimento. A concessão de sucessivas prorrogações pelo Juízo, por período superior a um ano e meio, sem apresentação da licença ambiental, evidencia a persistência da irregularidade e afasta a alegação de excesso da medida judicial. Os princípios da prevenção e da precaução autorizam a atuação estatal antes da ocorrência de dano ambiental efetivo, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto ao meio ambiente para justificar a interdição de atividade potencialmente poluidora exercida sem licenciamento. Incide, nas ações civis públicas ambientais, a inversão do ônus da prova, competindo ao empreendedor demonstrar a regularidade ambiental do empreendimento, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. O sobrestamento do processo até a conclusão do procedimento administrativo perpetuaria situação incompatível com a tutela ambiental, sendo suficiente a condicionante fixada na sentença para reabertura do estabelecimento após a obtenção da licença válida. A livre iniciativa e os alegados prejuízos econômicos não prevalecem sobre a proteção ambiental, uma vez que a ordem econômica se subordina à defesa do meio ambiente e impõe ao empreendedor o dever de suportar os custos da regularização de sua atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental de operação autoriza a interdição do estabelecimento até a efetiva regularização perante o órgão ambiental competente. O mero protocolo de pedido de licenciamento ambiental não substitui a licença de operação nem legitima o exercício da atividade econômica. A aplicação dos princípios da prevenção e da precaução dispensa a demonstração de dano ambiental concreto para adoção de medidas inibitórias destinadas à proteção do meio ambiente. A demora na conclusão do procedimento administrativo de licenciamento não afasta a exigência de prévia licença ambiental nem justifica o sobrestamento da ação civil pública. A livre iniciativa deve ser exercida em conformidade com a defesa do meio ambiente, não sendo o prejuízo econômico suficiente para afastar o cumprimento das exigências ambientais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170, VI, e 225, caput e § 1º, IV; Lei Federal nº 6.938/1981, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 618, Corte Especial, julgada em 24.10.2018, DJe 30.10.2018; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0823928-16.2024.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Neves da Franca Neto, 1ª Câmara Cível, j. 17.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luana Lúcia Rodrigues da Silva, inconformada com a Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, na qual o Magistrado da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande julgou procedente o pedido para: (...) a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 131207240), confirmando interdição do denominado estabelecimento Bar do Cabeludo, de propriedade da ré LUANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, impedindo o funcionamento de suas atividades comerciais até a efetiva e formal comprovação da obtenção de licença ambiental válida perante o órgão licenciador competente; b) MANTER a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já fixada na decisão liminar (ID 89085833), para a hipótese de descumprimento da presente ordem judicial, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Fundo de Direitos Difusos do Estado da Paraíba – FDD/PB; c) DETERMINAR que, para fins de incidência da multa diária ora mantida, a parte ré seja intimada pessoalmente acerca do teor desta sentença, em estrita observância ao disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da intimação de seu patrono via Diário da Justiça; d) AUTORIZAR, em caso de constatação de funcionamento irregular após a publicação desta sentença, o cumprimento forçado da interdição, mediante a expedição de novos mandados e, se necessário, a requisição de apoio da força policial para garantir a efetividade da medida. (....) Em suas razões recursais, pugnou pela reforma integral da Sentença, alegando que apresentou pedido de licenciamento ambiental perante a SUDEMA. Todavia, por demora do ente público, ainda não conseguiu finalizar o procedimento administrativo de licenciamento, de modo que se mostra abusiva a interdição do seu estabelecimento comercial, mormente, por que não apresenta risco ambiental (Id. 43109164 - Pág. 5). Devidamente intimada, a parte Autora/Apelada ofereceu as Contrarrazões de Id. 43109166, refutando as alegações da Recorrente. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do Recurso (Id. 43743447). É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro a Justiça Gratuita pleiteada pela Promovida/Apelante. Dito isso, constato que a controvérsia reside em sabe se a interdição do estabelecimento comercial da Apelante por ausência de licença ambiental de operação se mostrou acertada. Pois bem. A proteção ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado possui estatura de direito fundamental indisponível, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225, caput, da Constituição Federal. Para assegurar a efetividade desse preceito, incumbe ao Estado exercer o controle preventivo sobre as atividades utilizadoras de recursos ambientais ou potencialmente poluidoras, exigindo-se o prévio licenciamento ambiental, a teor do artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da Carta Magna. No plano infraconstitucional, o artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/1981 disciplina a obrigatoriedade do licenciamento de forma expressa, conforme norma aplicável à espécie. Nesse passo, a exigência de licença ambiental não constitui mera formalidade administrativa suplantável pela vontade do empreendedor, mas verdadeiramente instrumento indispensável da Política Nacional do Meio Ambiente, destinado a avaliar preventivamente os impactos, condicionantes e medidas mitigadoras do empreendimento. No caso sob exame, extrai-se dos autos que a Apelante exerce atividade comercial no ramo de bar e lanchonete (Bar do Cabeludo), empreendimento enquadrado como potencialmente poluidor e sujeito ao controle do órgão ambiental estadual. O ponto central trazido pela Apelante repousa na alegação de que teria buscado a regularização perante a SUDEMA e que a ausência do documento definitivo decorre de lentidão administrativa e inconsistências no sistema SIGMA, justificando a reforma da sentença ou o sobrestamento do processo. Entretanto, essa tese não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio nem na realidade fática desenhada nos autos. Com efeito, a análise do trâmite processual evidencia que o Poder Judiciário concedeu à Apelante dilatados prazos para que comprovasse a efetiva regularização do estabelecimento. O Juiz “a quo” fixou inicialmente o prazo de 30 dias em abril de 2024 (ID 43109137), concedeu prorrogação por mais 60 dias em fevereiro de 2025 (ID 43109145) e apreciou novo pedido de dilação em junho de 2025 (ID 43109146), totalizando um período superior a um ano e meio sem que a Promovida apresentasse a licença de operação expedida pela SUDEMA. A mera juntada de comprovantes de protocolo de requerimento no sistema SIGMA (ID 43109144 e ID 43109147) atesta, tão somente, a existência de expectativa de direito, não se confundindo com o ato administrativo autorizativo definitivo. O protocolo do pedido de licenciamento não possui condão de suprir a licença ambiental válida nem de autorizar o funcionamento do estabelecimento à margem da fiscalização estatal. Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNCIONAMENTO DE PIZZARIA SEM LICENÇA AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A DEMOLIÇÃO DO FORNO A LENHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou a interdição total de pizzaria, condicionando sua reabertura à obtenção das licenças ambientais de instalação e operação emitidas pela SUDEMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar se mostra-se correta a exigência de licenciamento ambiental para a atividade comercial da pizzaria na hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação ambiental exige licenciamento prévio para atividades potencialmente poluidoras, conforme previsto no art. 10 da Lei Federal nº 6.938/81 e no art. 2º da Resolução CONAMA nº 237/97, aplicável também às atividades comerciais que utilizam recursos ambientais (Decreto Estadual nº 21.120/2000, art. 18, III). 4. A interdição da pizzaria decorre da ausência de licenciamento ambiental e de relatos de moradores indicando a continuidade da utilização do forno a lenha, mesmo após a aquisição de um forno elétrico, o que justifica a manutenção da medida até a devida comprovação da regularidade ambiental. 5. A alegação de que o forno ainda demanda dilação probatória, não podendo ser acolhida de plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O funcionamento de atividade comercial potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental autoriza a interdição do estabelecimento até a regularização perante o órgão competente.__________Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.938/81, art. 10; Resolução CONAMA nº 237/97, art. 2º; Decreto Estadual nº 21.120/2000, art. 18, III. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0823928-16.2024.8.15.0000, relator(a) CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2025. Outrossim, não prospera o argumento da Apelante no sentido de que a interdição seria indevida em razão da ausência de comprovação de dano ambiental concreto. No Direito Ambiental, vigoram com força cogente os princípios da prevenção e da precaução. A tutela do meio ambiente atua precipuamente de forma preventiva, de sorte que a ilegalidade e a situação de risco decorrem do próprio exercício da atividade potencialmente poluidora sem o acompanhamento e as condicionantes fixadas pelo órgão ambiental. Exigir a consumação do dano ao ecossistema para só então determinar a paralisação das atividades significaria subverter a lógica protetiva constitucional. Ademais, tratando-se de Ação Civil Pública referente à integridade ambiental, incide a regra de inversão do ônus da prova, consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 618 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL]: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) Assim, cumpria à Ré comprovar de forma cabal a licença ambiental de seu empreendimento, encargo do qual não se desincumbiu ao longo de todo o trâmite processual, permanecendo inclusive revel na fase instrutória, de modo que não afastou as conclusões lançadas no Auto de Infração de Id. 43109135 - Pág. 8 e no Notícia de Fato 001.2024.015707 aberto pelo Ministério Público Estadual. A tese defensiva que pleiteia o sobrestamento do feito até a decisão da SUDEMA revela-se manifestamente incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional. Admitir a suspensão do processo por tempo indeterminado permitiria a perpetuação de situação ilegal, ao passo que a sentença proferida não impede a continuidade do processo administrativo. Ao contrário, o dispositivo da sentença condiciona a reabertura do estabelecimento justamente à apresentação da licença ambiental válida, harmonizando a prestação jurisdicional com o procedimento perante a autoridade administrativa. Por fim, os alegados prejuízos financeiros e o exercício da livre iniciativa não podem ser invocados para afastar o cumprimento das exigências ambientais. Conforme prevê o artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal, a ordem econômica e a livre iniciativa estão fundadas na valorização do trabalho humano, mas subordinam-se expressamente à defesa do meio ambiente. Sob a ótica do princípio do poluidor-pagador, o empreendedor deve internalizar os custos de controle e adequação ambiental de sua atividade, não sendo legítimo transferir à coletividade os riscos decorrentes de seu funcionamento irregular. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Promovida. Sem honorários. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos); Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto; Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador José Farias de Souza Filho. João Pessoa, 28 de agosto de 2026. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito Convocado - Relator

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