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TJMA · Vara Única de Matões · Sentença
, VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801234-54.2025.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: B. V. S. ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A PARTE DEMANDADA: G. D. O. N. ADVOGADO (A): SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por B. V. S. ajuizada em face de G. D. O. N., ambos devidamente qualificados. Concedida a liminar (id. 159267632), não foi a parte requerida localizada (id. 161960530). Intimado, para se manifestar a respeito da certidão de id. 161960530, inclusive, fornecer o endereço atualizado, o banco promovente limitou-se a pugnar pelo bloqueio do bem, via RENAJUD (id. 180363259). É breve o relatório. Decido. A indicação do correto endereço da parte promovida é um dos requisitos a serem preenchidos na petição inicial (art. 319 do CPC/15). Por sua vez, a ausência de indicação do correto endereço enseja a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Compulsando os autos, constata-se que a parte promovente permaneceu inerte, em fornecer o correto endereço da parte promovida, ainda que intimada através de seu advogado. Outrossim, é de bom alvitre destacar que não há necessidade de intimar a parte promovente, pessoalmente, para cumprir a determinação legal, por ser o endereço pressuposto processual. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização. Interposto recurso, VENHAM-ME conclusos, para fins do art. 485, §7º, do CPC815. Não interposto recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PROCEDA-SE à retirada do segredo de justiça, ante a ausência de previsão (art. 189 do CPC), bem como por não haver requerimento para a tramitação como tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
TJMA · Vara Única de Matões · Sentença
, VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801234-54.2025.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: B. V. S. ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A PARTE DEMANDADA: G. D. O. N. ADVOGADO (A): SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por B. V. S. ajuizada em face de G. D. O. N., ambos devidamente qualificados. Concedida a liminar (id. 159267632), não foi a parte requerida localizada (id. 161960530). Intimado, para se manifestar a respeito da certidão de id. 161960530, inclusive, fornecer o endereço atualizado, o banco promovente limitou-se a pugnar pelo bloqueio do bem, via RENAJUD (id. 180363259). É breve o relatório. Decido. A indicação do correto endereço da parte promovida é um dos requisitos a serem preenchidos na petição inicial (art. 319 do CPC/15). Por sua vez, a ausência de indicação do correto endereço enseja a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Compulsando os autos, constata-se que a parte promovente permaneceu inerte, em fornecer o correto endereço da parte promovida, ainda que intimada através de seu advogado. Outrossim, é de bom alvitre destacar que não há necessidade de intimar a parte promovente, pessoalmente, para cumprir a determinação legal, por ser o endereço pressuposto processual. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização. Interposto recurso, VENHAM-ME conclusos, para fins do art. 485, §7º, do CPC815. Não interposto recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PROCEDA-SE à retirada do segredo de justiça, ante a ausência de previsão (art. 189 do CPC), bem como por não haver requerimento para a tramitação como tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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