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0801234-03.2025.8.19.0034

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Miracema · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801234-03.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SOARES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA I. RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOSMATERIAIS E MORAISajuizada porMARIA LUIZA SOARES DA SILVAem face doBANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição inicial de ID. 210064427,a parte autoranarra ser servidora pública e,por ocasião de sua aposentadoria, promoveu o saque do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, recebendo, à época, um valor de R$1.207,95(mil e duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos), montante este creditado em30/01/2018. Aduziu que o referido montante lhes causou profunda estranheza, na medida em que, por vários anos, o Banco do Brasil foi responsável pela administração dos recursos oriundos do Fundo PASEP, sendo o valor apresentado manifestamente inferior àquele que razoavelmente se esperaria em cenário de regular observância da legislação de regência. Com base nesses elementos, a autora atribui ao Banco do Brasil responsabilidade pela gestão dos valores do fundo, pleiteando, em decorrência, a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado. A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: (I) cópias de documentos pessoais; (II) documentação referente ao saldo do PASEP; e (III) extrato da conta vinculada. Ao id 241057936, decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Contestação apresentada ao ID.247726471, abordando,como prejudicial de mérito, a prescrição. Alega,em sede de preliminar,a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça estadual, a impugnação ao valor da causae à gratuidade de justiça.No mérito, refutou os argumentos autorais e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Ao id 272605970, réplica. Em sede de provas, a parte ré manifestou-se ao id 280989688, enquanto a parte autora o fez ao id 283750217. Ao id 296678558, manifestação da parte autora informando que o saque ocorreu em 2006. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAISajuizada porMARIA LUIZA SOARES DA SILVAem face doBANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que, em sede de contestação, a parte ré suscitoua preliminardeILEGITIMIDADE PASSIVA, ao argumento de que é um mero depositário das quantias PASEP. Não lhe assiste razão. A legitimidadead causam, ao lado do interesse de agir, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação propugnadas por LIEBMAN e positivadas no art. 17 do CPC. Trata-se da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a aptidão para ocupar, em certo caso concreto, uma das posições processuais. Sobre o tema, leciona HUMBERTO THEODORO JR.: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material". (Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição). Grupo GEN, 2021). Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações fáticas deduzidas na petição inicial. Assim, a análise de seus argumentos deve possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que as partes são titulares da relação jurídica exposta em juízo, sendo a sua veracidade avaliada no mérito da demanda. No caso em apreço, a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA, como administrador do PASEP, encontra-se já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, em que se firmou a seguinte Tese firmada:"o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Esse entendimento também já se encontra aplicado neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. ALEGAÇÕES DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULA N.º 330/TJRJ. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. [...] 5.Possui o Banco do Brasil legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois está em discussão suposta falha na prestação do serviço da instituição financeira, especificamente em relação à correta gestão dos fundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.6. [...] 18. Apelo não provido. (0000394-48.2020.8.19.0051 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO.PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA PIS/PASEP. CONTA ZERADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Irresignação da instituição financeira. [...] Preliminares submetidas a decisão vinculante do Recurso Especial julgado em tese repetitiva.Tema 1.150 do STJ.Ilegitimidade passiva, incompetência estadual e prescriçãoque se afasta. Determinação desuspensão que já foi analisada pelo STJ no dia 13/09/2023 e transitou em julgado em 17/10/2023. Determinação de sobrestamento que não mais subsiste. [...] PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0024051-05.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 15/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)). Ademais, a procedência ou não das alegações autorais é matéria de mérito e com ele será analisada. Assim, à luz da teoria da asserção, cuida-se de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Destarte,REJEITOa preliminar suscitada. Após, arguiu a preliminardeINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ao argumento deque a presente demanda versa sobre interesses da União. Não lhe assiste razão. A preliminar arguida não diz respeito à competência em razão da matéria, mas sim à competência em razão da pessoa, fundada na suposta necessidade de integração da União Federal ao polo passivo da demanda. Caso a União figurasse como parte, haveria, de fato, deslocamento da competência para a Justiça Federal. Todavia, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. Consoante já reconhecido, o BANCO DO BRASIL S.A. detém legitimidade passiva para figurar na presente demanda, razão pela qual a ação foi corretamente ajuizada perante a Justiça Comum. Vejamos. Direito administrativo. Apelação Cível. Demanda indenizatória. Militar das Forças Armadas.Divergência quanto ao valor devido referente ao PASEP. Sentença de extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Recurso do autor. Aplicação do Tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".Competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Causa que ainda não está madura. Prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil, requerida pelo apelado na petição de especificação de provas. Recurso provido. (0011222-35.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 08/04/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)). AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDAE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. 1. O propósito recursal consiste nacompetência para julgamento de ação em que se discute falha na prestação do serviço na movimentação de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.2. Na origem trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil objetivando indenização por danos material e moral, sob alegação de má gestão e execução do fundo individual da conta PASEP da parte agravada. 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista).Precedentes. 4. Nos termos do precedente qualificado firmado no Tema n.º 1.150 da Corte Nacional, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda com fundamento na má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária. Precedentes. 5. Recurso provido. (0020530-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)). Outrossim, não se aplica o Tema Repetitivo 545 ao presente caso, visto aplicar-se quando presente a União do polo passivo, o que não é o caso. Dessa forma,REJEITOa preliminar arguida. Na sequência, a parte ré apresentouIMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ao argumento de que os cálculos apresentados pela parte autoraforam elaborados utilizando-se índices e critérios estranhos aos incidentes nas contas PASEP. Não lhe assiste razão. O valor atribuído observa os parâmetros legais estabelecidos no art. 292 do CPC, correspondendo ao proveito econômico pretendido. Demais, a exata apuração do eventual dano material depende da instrução probatória, sendoobjeto de análise em eventual julgamento do mérito, não se revelando, neste momento, qualquer vício capaz de macular o valor indicado. Dessa forma,REJEITOa preliminar arguida. Ademais, a parte ré apresentouIMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ao argumento de que a parte autora nãocumpriu os pressupostos legais para o deferimento do benefício. Não lhe assiste razão. Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes à comprovação de sua hipossuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos exigidos pelosarts. 98 e 99 do CPC. Observe-se que há presunção relativa positiva da veracidade da declaração de hipossuficiência, isto é, presume-se que a parte seja hipossuficiente, bem como não há a obrigação de o magistrado requisitar à parte comprovação de sua declaração, mas a possibilidade de, diante de sua não convicção pelos elementos dos autos, fazê-lo. Ademais, a parte impugnante não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiada, cujo ônus lhe incumbe. Deve, pois, neste caso, prevalecer o direito de acesso à justiça, derivado do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º inc. XXXV, da CRFB/88) e materializado pelo dever de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º inc. LXXIV, da CRFB/88). Dessa forma,REJEITOa preliminar arguida. Assim, solucionadas as preliminares arguidas e presentes os pressupostos processuais e demais condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame da prejudicial de mérito alegada. O ponto controvertido da presente demanda versa sobre a existência de responsabilidade civil decorrente de eventual má gestão do Banco do Brasil na administração dos valores depositados em conta bancária à título de contribuição social do PASEP. A data do saque (12/04/2006) é incontroversa (ID.210067308). As normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, além do artigo 239 da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil, também estão dispostas na LC nº 8/1970, que criou o PASEP, e na LC nº 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP. A LC nº 8/1970 criou o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), aplicáveis para os servidores municipais, estaduais e federais, como contribuição mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil (depositário e administrador do PASEP). Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou oTema Repetitivo 1.150, tendo por questão submetida a julgamento a seguinte: a) OBanco do Brasilpossui, ou não,legitimidadepassiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete aoprazo prescricional decenalprevisto pelo artigo 205 do Código Civilou ao prazo quinquenalestipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) Otermo inicialpara a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou adata do último depósito efetuadona conta individual vinculada ao PASEP". A tese firmada, por decisão transitada em julgado, é a seguinte: I)o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete aoprazo prescricional decenalprevisto peloartigo 205 do Código Civil; e III) otermo inicialpara a contagem do prazo prescricional éo dia em que o titular,comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Antes de iniciar a análise do mérito com relação à má gestão ou sobre as irregularidades apontadas pela autora na petição inicial, é necessário analisar a ocorrência de prescrição. A parte autora alega que se aplica o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e requer a aplicação da teoria daactionata. De acordo com essa teoria, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que aquele que seafirmatitular de um direito tem conhecimento da violação ou da lesão, porque, somente nesse momento, surgiria a pretensão. Com a adoção desse entendimento, a parte autora afirma que o termo inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos seria a data em que tomou ciência da incorreção dos valores que foram recebidos, quando recebeu os extratos do PASEP e microfilmagens. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo prescricional é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e inicia-se quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A data de início do prazo prescricional na hipótese em exame, considerando esse entendimento fixado, e, diante da inexistência de prova em sentido contrário, éadata do saque. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil. Pretensão de correção dos valores depositados a título de PASEP. Sentença que julgou improcedentes os pedidos em razão do decurso do prazo prescricional. Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o recurso do autor apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença.Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese do STJ, Tema nº 1.150, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.895.936/TO.Prazo prescricional decenal que se inicia com o recebimento da verba. Apelante que efetuou osaquedo valor em agosto/2000, tendo a presente ação sido distribuída em junho/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. Prescrição. Desprovimento do recurso. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (Apelação Cível n. 0881372-90.2024.8.19.0001, Des(a). Cristina TerezaGaulia, julgado em 17/12/2024, 4ª Câmara Cível de Direito Privado). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4. Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5. O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6. Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 0800568-55.2024.8.19.0060, Des(a). Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara, julgado em 02/12/2024, 9ª Câmara de Direito Privado). Apelação cível. Ação indenizatória. Autor que pretende a restituição de valores relativos ao programa PASEP. Reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito. Possibilidade. Art. 332, (sec) 1º, do CPC. Aplicação do Tema 1150 do STJ. Prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, contado a partir da ciência do titular. Art. 205 do Código Civil. Jurisprudência do TJ/RJ. Acerto da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0800538-20.2024.8.19.0060, Des. WagnerCinellide Paula Freitas, julgado em 17/12/2024, 8ª Câmara de Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IRRESIGNAÇÃO. DIES A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO). SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 15/12/2010. AÇÃO AJUIZADA EM 11/05/2023. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a autora, para requerer a procedência do pedido, alegando, em suma, que a prescrição somente deve começar a correr a partir do momento teve conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando o réu lhe entregou os extratos dos depósitos do Pasep, por microfilmagem em 18/03/2023. - Sentença que aplicou ao caso concreto teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). - Autora que se aposentou em 26/09/1995, foi ao banco réu para sacar o saldo dos depósitos do PASEP em 15/12/2010 e ajuizou a presente demanda em 11/05/2023. - Note-se que a própria demandante diz expressamente na inicial que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir de sua aposentadoria e do saque do valor do Pasep. - Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca do correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actionata). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n. 0800230-62.2024.8.19.0034, Des(a). Maria Helena Pinto Machado, julgado em 06/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado). Portanto, considerando que a data em que foi realizado o saque pela parte autora é12/04/2006e a presente ação foi ajuizada em18/07/2025,observa-se que a demanda foi proposta após o decurso do prazo decenal de prescrição,o que torna a pretensão prescrita. Nesse sentido,ACOLHOa prejudicial de mérito alegada. Desse modo, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, ante a ocorrência da prescrição. III. DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer aPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, prevista no artigo 205 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. MIRACEMA, 28 de agosto de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto

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