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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801233-96.2026.8.10.0013 REQUERENTE: CARLINDA FERREIRA LIMA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) DEMANDADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA CARLINDA FERREIRA LIMA ajuizou ação em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, alegando, em síntese, que passou a receber faturas de água em valores significativamente superiores ao seu padrão habitual de consumo, questionando especificamente as cobranças referentes aos meses de janeiro, abril e maio de 2026. Sustentou que as contas impugnadas não guardavam correspondência com o histórico de consumo da unidade e que formulou reclamação administrativa perante a concessionária, inclusive com solicitação de vistoria técnica. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças questionadas, a manutenção do fornecimento de água e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos em decorrência dos débitos discutidos, postulando, ao final, a revisão das faturas. A tutela de urgência foi deferida, tendo sido considerada, naquela oportunidade, a existência de relevante discrepância entre os valores questionados e o histórico de consumo da unidade. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria e da suposta necessidade de realização de perícia técnica no hidrômetro. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e das medições realizadas, sustentando que o hidrômetro instalado na unidade consumidora havia sido substituído em 17/07/2025 e que a vistoria realizada em 04/05/2026 constatou que o equipamento se encontrava em boas condições de leitura e sem vazamentos nas conexões. A requerida afirmou que os consumos faturados nos meses questionados, correspondentes a 28 m³ em janeiro, 33 m³ em abril e 41 m³ em maio de 2026, refletiriam o volume efetivamente registrado pelo equipamento. A requerida juntou documentação administrativa, incluindo histórico de medição e consumo, faturas, ordens de serviço referentes às inspeções realizadas na unidade e documentos relativos à substituição do hidrômetro. Realizada audiência de instrução, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, ratificando as provas já constantes dos autos, após o que o feito veio concluso para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial. A controvérsia pode ser solucionada a partir do conjunto documental produzido, não sendo necessário determinar, nesta fase, a realização de perícia destinada a identificar eventual defeito mecânico no hidrômetro. A questão essencial não consiste em afirmar tecnicamente se o equipamento apresenta ou não determinado vício interno, mas em verificar se, diante da significativa alteração do padrão de consumo e da impugnação formulada pela consumidora, a concessionária apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade das cobranças extraordinárias. Ademais, na audiência de instrução, ambas as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir, ratificando aquelas já juntadas aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se a concessionária prestadora de serviço público às normas protetivas do consumidor, inclusive quanto ao dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro e de demonstrar a regularidade das cobranças que realiza. No mérito, os pedidos merecem parcial acolhimento. O histórico de consumo apresentado pela própria requerida constitui elemento particularmente relevante para a solução da controvérsia. Durante o ano de 2025, foram registrados consumos de 18 m³ em janeiro, 20 m³ em fevereiro, 13 m³ em março, 12 m³ em abril, 10 m³ em maio, 15 m³ em junho, 15 m³ em julho, 14 m³ em agosto, 24 m³ em setembro, 24 m³ em outubro, 18 m³ em novembro e 21 m³ em dezembro. Em 2026, por sua vez, o histórico registra: janeiro: 28 m³; fevereiro: 24 m³; março: 20 m³; abril: 33 m³; maio: 41 m³; junho: 22 m³. Verifica-se, portanto, significativa elevação justamente nas competências objeto da demanda. Em janeiro de 2026, o consumo registrado foi de 28 m³, enquanto a própria fatura indicava média de aproximadamente 17 m³, resultando em cobrança de R$ 382,71. Em abril, o consumo alcançou 33 m³, resultando em cobrança de R$ 500,64. A situação mostra-se ainda mais expressiva em maio, quando foram faturados 41 m³, embora a própria documentação indique média em torno de 20 m³, alcançando a fatura o valor de R$ 724,64. No mês imediatamente seguinte, junho de 2026, o consumo retornou para 22 m³. A requerida atribui validade às cobranças em razão das leituras registradas pelo hidrômetro. Ocorre que os próprios documentos apresentados pela concessionária revelam circunstâncias que impedem conferir às medições questionadas presunção absoluta de regularidade. Consta de ordem de serviço da própria CAEMA que, em vistoria realizada em 07/01/2025, o hidrômetro então existente estava “embaçado e sem condições de leitura”. Na mesma diligência foi registrado que moravam duas pessoas no imóvel, existiam cinco pontos de água e não havia vazamentos nas conexões. O aparelho anterior somente veio a ser substituído em 17/07/2025, quando foi instalado o hidrômetro nº Y13B015655, atualmente responsável pelas medições questionadas. A respectiva ordem de serviço registra expressamente a substituição, a identificação do novo equipamento e sua instalação com leitura inicial zero. Diante da reclamação da consumidora, foi posteriormente realizada vistoria em 04/05/2026. Entretanto, o documento produzido nessa oportunidade registra apenas que: “O HIDROMETRO ESTA EM BOA CONDICAO DE LEITURA E SEM VAZAMENTOS NAS CONEXOES.” Também foi anotada leitura de 239 m³. Tal constatação não é suficiente para demonstrar a plena regularidade das cobranças. Há diferença substancial entre afirmar que determinado hidrômetro está em condições de leitura e demonstrar que o equipamento está tecnicamente aferido e medindo corretamente o volume de água que por ele transita. Não consta dos autos certificado de aferição, ensaio metrológico, relatório de calibração, teste de precisão ou qualquer outro documento técnico capaz de demonstrar objetivamente que o hidrômetro nº Y13B015655 operava, no período controvertido, dentro das margens regulares de precisão. Da mesma maneira, a inexistência de vazamentos nas conexões não demonstra que o elevado consumo tenha decorrido de vazamento interno ou oculto na residência. Aliás, a própria documentação da requerida registra ausência de vazamentos nas conexões tanto na vistoria anterior quanto naquela realizada durante o período controvertido. Também não foi apresentada prova de alteração substancial das condições de utilização do imóvel, aumento do número de moradores ou qualquer outra circunstância concreta capaz de explicar a elevação do consumo para 28 m³, 33 m³ e, especialmente, 41 m³. Importa esclarecer que não se está reconhecendo que o hidrômetro nº Y13B015655 seja defeituoso. O conjunto probatório não autoriza tal conclusão categórica. O que se verifica é que, diante de alteração relevante do padrão histórico de consumo, competia à concessionária demonstrar satisfatoriamente a regularidade das medições extraordinárias que fundamentaram as cobranças impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu suficientemente. A mera existência de leitura no equipamento não transforma, por si só, todo consumo registrado em cobrança absolutamente imune à impugnação, sobretudo quando a própria documentação evidencia relevante discrepância em relação ao comportamento histórico da unidade. Também não considero necessária a realização, neste momento, de aferição do hidrômetro atualmente instalado. A reclamação administrativa foi formulada quando o equipamento ainda estava instalado e as cobranças estavam sendo questionadas. Cabia à concessionária, naquele momento, se pretendia atribuir às medições força probatória suficiente para justificar os consumos extraordinários, realizar os exames técnicos adequados. Não se mostra razoável reabrir a instrução para permitir que a requerida produza, posteriormente, prova técnica que poderia ter produzido oportunamente, sobretudo quando ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir. Isso, contudo, não impede a adoção de medida destinada a conferir segurança às medições futuras. Considerando a controvérsia instaurada em torno das leituras produzidas pelo hidrômetro atualmente instalado, entendo adequada sua substituição por equipamento novo, sem que tal determinação importe reconhecimento de defeito do aparelho retirado. E, justamente para evitar a repetição da controvérsia, o novo hidrômetro deverá ser previamente verificado pela concessionária antes de sua instalação, certificando-se que se encontra em perfeitas condições de funcionamento e apto à correta medição do consumo. Quanto às faturas questionadas, considero adequado o refaturamento considerando consumo de 20 m³ em cada competência. Tal parâmetro não é arbitrariamente estabelecido pelo Juízo. Ele encontra respaldo no próprio histórico apresentado pela requerida. Em março de 2026 foram registrados exatamente 20 m³ e, imediatamente após o maior consumo questionado, junho de 2026 apresentou 22 m³, além de diversos registros históricos situados próximos desse patamar. A própria fatura correspondente ao maior pico de consumo indicava média aproximada de 20 m³, embora tenham sido faturados 41 m³. Desse modo, o refaturamento pelo patamar de 20 m³ concilia o direito da concessionária de receber contraprestação pelo serviço prestado com a necessidade de afastar a cobrança dos consumos extraordinários cuja regularidade não foi suficientemente demonstrada. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigíveis, em seus valores originalmente faturados, as contas referentes aos meses de janeiro/2026, abril/2026 e maio/2026; b) DETERMINAR que a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao refaturamento das contas referentes aos meses de janeiro/2026, abril/2026 e maio/2026, considerando consumo de 20 m³ em cada uma das competências, excluindo multas, juros e quaisquer encargos decorrentes dos valores originalmente cobrados; c) DETERMINAR que, após o refaturamento, sejam disponibilizadas à autora novas faturas, com novo prazo regular para pagamento, sem incidência de encargos moratórios relativos ao período anterior à emissão das contas retificadas; d) DETERMINAR que a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda, sem qualquer ônus para a autora, à substituição do hidrômetro nº Y13B015655 por equipamento novo; e) DETERMINAR que, antes de sua instalação na unidade consumidora, o novo hidrômetro seja submetido pela requerida à prévia verificação técnica de seu funcionamento e regularidade, certificando-se que o equipamento se encontra apto à correta medição do consumo, devendo ser fornecido à autora documento comprobatório dessa verificação no momento da instalação; f) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água ou promover ou manter inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos em razão dos valores originalmente cobrados nas três faturas objeto desta demanda, ficando eventual exigibilidade limitada aos valores decorrentes do refaturamento ora determinado; g) FIXAR multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas nos itens “b”, “d” e “e”, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2026. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC de São Luís/MA