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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Bacuri
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801233-87.2024.8.10.0071 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. L. M. Advogado(s) do reclamante: MANOEL COSTA RODRIGUES NETO (OAB 21081-MA) REQUERIDO: J. D. R. R. DECISÃO Vistos etc. Atento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. Resolução das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) O requerido arguiu, em contestação (Id. 170719994), as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, sustentando a inexistência de relação comercial com o requerente. Quanto à ilegitimidade passiva, não prospera a preliminar. Nos termos da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual pátrio, a legitimidade ad causam é aferida, em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, independentemente de sua efetiva comprovação. O requerente afirma, de forma clara e direta, que o requerido é o devedor da quantia cobrada, decorrente de negócios celebrados pessoalmente entre as partes (Id. 136286020). Assim, sendo o requerido a pessoa apontada como devedora na narrativa autoral, é parte legítima para figurar no polo passivo, remanescendo para a instrução a apuração da efetiva existência do débito. Quanto à falta de interesse de agir, também não prospera. O binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional está presente, na medida em que o requerente busca, pela via judicial, a satisfação de crédito que alega não ter sido voluntariamente adimplido pelo requerido. Os argumentos trazidos pelo requerido para infirmar o interesse processual, ausência de prova documental robusta do negócio jurídico e de comprovação bancária dos pagamentos, dizem respeito à existência do próprio direito material, isto é, ao mérito da causa, e não às condições da ação. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, declaro o feito saneado. 2. Delimitação das questões de fato (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: (1) a existência de relação comercial entre as partes, consistente no fornecimento de mercadorias pelo requerente ao requerido; (2) a autenticidade e a força probante dos recibos de pagamento e do memorial descritivo de renegociação juntados com a inicial (Id. 136287476/136287477); (3) o efetivo descumprimento do acordo de renegociação noticiado na exordial e a existência de saldo devedor remanescente. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) O ônus da prova observará a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não havendo, no caso, elementos que justifiquem sua inversão. 4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC) a) a admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para comprovação do negócio jurídico alegado, à luz do art. 227, parágrafo único, do Código Civil, dado o valor da obrigação discutida; b) a natureza jurídica dos valores entregues pelo requerente ao requerido, se decorrentes de relação comercial de compra e venda geradora de obrigação de pagamento, nos termos do art. 538 do Código Civil; c) a validade e a eficácia do acordo de renegociação de dívida noticiado na inicial, e os efeitos do seu descumprimento, nos termos do art. 389 do Código Civil. Do requerimento de exibição de documento Quanto ao pedido do requerente de que o requerido seja intimado a juntar aos autos cópia integral de sua prestação de contas eleitoral referente à campanha de 2016 (Id. 175936581), indefiro a diligência. Trata-se de documento público, de possível obtenção direta pelo próprio requerente junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, não se justificando a imposição ao requerido sob as penas do art. 400 do CPC. Ademais, a prova guarda relação apenas lateral com o núcleo da controvérsia fixado nos itens acima, não se afigurando necessária ao deslinde da causa. Da produção de prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes, na oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial (Id. 136286020), bem como das testemunhas que o requerido pretende apresentar em audiência, independentemente de arrolamento prévio, nos termos do art. 455, §5º, do CPC. Da designação de audiência de instrução e julgamento Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 10h, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum Dr. Sebastião Leopoldo Mesquita Campos, localizado na Rua da Alegria, nº 109, Centro, Bacuri/MA. A audiência será realizada presencialmente neste Fórum. Entretanto, caso as partes optem por participar do ato de forma remota, poderão acessar a sala virtual por meio do link http://meet.google.com/nmw-aaai-amp, na data e no horário designados. Recomenda-se que os participantes verifiquem previamente a conexão com a internet e ingressem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, a fim de assegurar a regularidade do ato. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal, advertindo-as de que a ausência injustificada de qualquer delas ao ato acarretará a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato que se pretendia provar por meio do depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas quanto ao dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. A intimação deverá ser realizada por carta com Aviso de Recebimento (AR), cumprindo-lhes juntar aos autos comprovação de entrega até 3 (três) dias úteis antes da data da audiência, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC). Ficam as partes intimadas, por fim, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram ajustes ou esclarecimentos que entendam necessários, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Considerando o segredo de justiça que tramita o feito, cumpra-se com as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para promover as intimações necessárias, na forma da lei. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intimem-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120414192826300000126577336 INICIAL Petição 24120414192835800000126578845 PROCURAÇÃO Procuração 24120414192846800000126578847 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 24120414192857200000126578853 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 24120414192866700000126578855 RECIBOS Documento Diverso 24120414192877000000126578851 MEMORIA DESCRITIVO Documento Diverso 24120414192890900000126578850 Despacho Despacho 24120806314348000000126649594 Citação Citação 24120806314348000000126649594 Certidão Certidão 25032513522470400000134064967 MANIFESTAÇÃO Petição 25041100013382700000135628877 Habilitação nos autos Petição 25041423293584100000135868111 DOC.1 - PROCURACAO - Josee de Ribamar Ribeiro Procuração 25041423293593200000135868114 Cumprida por meio eletrônico Diligência 25042117110973600000136101857 Espelho de tela José de Ribamar Ribeiro Diligência 25042117110978200000136101858 Petição de José de Ribamar Ribeiro Petição 25050203020549900000136970920 DOC.1 - PROCURACAO - Josee de Ribamar Ribeiro Procuração 25050203020557100000136970921 Despacho Despacho 25071709523850000000143556905 Despacho Despacho 25110517394444600000152969274 Intimação Intimação 25110517394444600000152969274 Intimação Intimação 25110517394444600000152969274 Intimação Intimação 25110517394444600000152969274 Petição Petição 25110613084107200000153044073 Petição Petição 25120311084296700000155091595 SUBSTABELECIMENTO_01 Documento Diverso 25120311084303300000155091628 Ata da Audiência Ata da Audiência 25120411591602100000155224751 Contestação de José de Ribamar Ribeiro Contestação 26012722155464600000158082535 DOC.1 - Resol.120-2024 - TJ-MA Documento Diverso 26012722155468800000158082536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012722155507100000158082537 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012722155507100000158082537 Réplica à contestação Petição 26022308112351600000159964496 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 26022308112356800000159964500 Despacho Despacho 26030409165975100000160806758 Intimação Intimação 26030409165975100000160806758 Intimação Intimação 26030409165975100000160806758 Intimação Intimação 26030409165975100000160806758 Manifestação Petição 26032619004600700000162819134 MANIFESTAÇÃO REINALDO Petição 26032619004605900000162819138 ENDEREÇOS: R. L. M. TRAVESSA DO PORTO, S/N, TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 J. D. R. R. Rua José monteiro, s/n, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8431-7016
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801233-87.2024.8.10.0071 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. L. M. Advogado(s) do reclamante: MANOEL COSTA RODRIGUES NETO (OAB 21081-MA) REQUERIDO: J. D. R. R. DECISÃO Vistos etc. Atento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. Resolução das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) O requerido arguiu, em contestação (Id. 170719994), as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, sustentando a inexistência de relação comercial com o requerente. Quanto à ilegitimidade passiva, não prospera a preliminar. Nos termos da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual pátrio, a legitimidade ad causam é aferida, em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, independentemente de sua efetiva comprovação. O requerente afirma, de forma clara e direta, que o requerido é o devedor da quantia cobrada, decorrente de negócios celebrados pessoalmente entre as partes (Id. 136286020). Assim, sendo o requerido a pessoa apontada como devedora na narrativa autoral, é parte legítima para figurar no polo passivo, remanescendo para a instrução a apuração da efetiva existência do débito. Quanto à falta de interesse de agir, também não prospera. O binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional está presente, na medida em que o requerente busca, pela via judicial, a satisfação de crédito que alega não ter sido voluntariamente adimplido pelo requerido. Os argumentos trazidos pelo requerido para infirmar o interesse processual, ausência de prova documental robusta do negócio jurídico e de comprovação bancária dos pagamentos, dizem respeito à existência do próprio direito material, isto é, ao mérito da causa, e não às condições da ação. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, declaro o feito saneado. 2. Delimitação das questões de fato (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: (1) a existência de relação comercial entre as partes, consistente no fornecimento de mercadorias pelo requerente ao requerido; (2) a autenticidade e a força probante dos recibos de pagamento e do memorial descritivo de renegociação juntados com a inicial (Id. 136287476/136287477); (3) o efetivo descumprimento do acordo de renegociação noticiado na exordial e a existência de saldo devedor remanescente. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) O ônus da prova observará a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não havendo, no caso, elementos que justifiquem sua inversão. 4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC) a) a admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para comprovação do negócio jurídico alegado, à luz do art. 227, parágrafo único, do Código Civil, dado o valor da obrigação discutida; b) a natureza jurídica dos valores entregues pelo requerente ao requerido, se decorrentes de relação comercial de compra e venda geradora de obrigação de pagamento, nos termos do art. 538 do Código Civil; c) a validade e a eficácia do acordo de renegociação de dívida noticiado na inicial, e os efeitos do seu descumprimento, nos termos do art. 389 do Código Civil. Do requerimento de exibição de documento Quanto ao pedido do requerente de que o requerido seja intimado a juntar aos autos cópia integral de sua prestação de contas eleitoral referente à campanha de 2016 (Id. 175936581), indefiro a diligência. Trata-se de documento público, de possível obtenção direta pelo próprio requerente junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, não se justificando a imposição ao requerido sob as penas do art. 400 do CPC. Ademais, a prova guarda relação apenas lateral com o núcleo da controvérsia fixado nos itens acima, não se afigurando necessária ao deslinde da causa. Da produção de prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes, na oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial (Id. 136286020), bem como das testemunhas que o requerido pretende apresentar em audiência, independentemente de arrolamento prévio, nos termos do art. 455, §5º, do CPC. Da designação de audiência de instrução e julgamento Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 10h, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum Dr. Sebastião Leopoldo Mesquita Campos, localizado na Rua da Alegria, nº 109, Centro, Bacuri/MA. A audiência será realizada presencialmente neste Fórum. Entretanto, caso as partes optem por participar do ato de forma remota, poderão acessar a sala virtual por meio do link http://meet.google.com/nmw-aaai-amp, na data e no horário designados. Recomenda-se que os participantes verifiquem previamente a conexão com a internet e ingressem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, a fim de assegurar a regularidade do ato. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal, advertindo-as de que a ausência injustificada de qualquer delas ao ato acarretará a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato que se pretendia provar por meio do depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas quanto ao dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. A intimação deverá ser realizada por carta com Aviso de Recebimento (AR), cumprindo-lhes juntar aos autos comprovação de entrega até 3 (três) dias úteis antes da data da audiência, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC). Ficam as partes intimadas, por fim, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram ajustes ou esclarecimentos que entendam necessários, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Considerando o segredo de justiça que tramita o feito, cumpra-se com as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para promover as intimações necessárias, na forma da lei. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intimem-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120414192826300000126577336 INICIAL Petição 24120414192835800000126578845 PROCURAÇÃO Procuração 24120414192846800000126578847 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 24120414192857200000126578853 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 24120414192866700000126578855 RECIBOS Documento Diverso 24120414192877000000126578851 MEMORIA DESCRITIVO Documento Diverso 24120414192890900000126578850 Despacho Despacho 24120806314348000000126649594 Citação Citação 24120806314348000000126649594 Certidão Certidão 25032513522470400000134064967 MANIFESTAÇÃO Petição 25041100013382700000135628877 Habilitação nos autos Petição 25041423293584100000135868111 DOC.1 - PROCURACAO - Josee de Ribamar Ribeiro Procuração 25041423293593200000135868114 Cumprida por meio eletrônico Diligência 25042117110973600000136101857 Espelho de tela José de Ribamar Ribeiro Diligência 25042117110978200000136101858 Petição de José de Ribamar Ribeiro Petição 25050203020549900000136970920 DOC.1 - PROCURACAO - Josee de Ribamar Ribeiro Procuração 25050203020557100000136970921 Despacho Despacho 25071709523850000000143556905 Despacho Despacho 25110517394444600000152969274 Intimação Intimação 25110517394444600000152969274 Intimação Intimação 25110517394444600000152969274 Intimação Intimação 25110517394444600000152969274 Petição Petição 25110613084107200000153044073 Petição Petição 25120311084296700000155091595 SUBSTABELECIMENTO_01 Documento Diverso 25120311084303300000155091628 Ata da Audiência Ata da Audiência 25120411591602100000155224751 Contestação de José de Ribamar Ribeiro Contestação 26012722155464600000158082535 DOC.1 - Resol.120-2024 - TJ-MA Documento Diverso 26012722155468800000158082536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012722155507100000158082537 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012722155507100000158082537 Réplica à contestação Petição 26022308112351600000159964496 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 26022308112356800000159964500 Despacho Despacho 26030409165975100000160806758 Intimação Intimação 26030409165975100000160806758 Intimação Intimação 26030409165975100000160806758 Intimação Intimação 26030409165975100000160806758 Manifestação Petição 26032619004600700000162819134 MANIFESTAÇÃO REINALDO Petição 26032619004605900000162819138 ENDEREÇOS: R. L. M. TRAVESSA DO PORTO, S/N, TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 J. D. R. R. Rua José monteiro, s/n, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8431-7016