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Tribunal
TJPB
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL Nº do Processo: 0801233-72.2024.8.15.0031 Classe Processual: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assuntos: [Crime contra a administração ambiental] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA AUTOR DO FATO: LUANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL NO PROCESSO - PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA NOS TERMOS DO ARTIGO 89 § 5º DA LEI Nº 9.099/95. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos eletrônicos que o acusado AUTOR DO FATO: LUANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA aceitou proposta de transação, mediante o imediato cumprimento de pena restritiva de direito. Decorreu o prazo estipulado, com o integral cumprimento das condições impostas, como certificado pela escrivania no Id ___. O(A) Representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, na forma da Lei, estando presentes os pressupostos legais, previstos nos artigos 761, §§ 3º e 4º e artigo 892 §5º, ambos da Lei nº 9.099/95. III – DISPOSITIVO Acolho o parecer do(a) Representante do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte acusada, AUTOR DO FATO: LUANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOA GRANDE-PB, em 1 de setembro de 2026 FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juiz(a) de Direito 1 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 2 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.