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TJRN · Vara Única da Comarca de Acari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801233-58.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Maria José Medeiros da Costa, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco S/A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 198542336), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 198542335), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID 198542336 - pág. 6). 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4. No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5. Ademais, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que a parte autora assinou contrato com a mesma, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. DISPOSITIVO. 6. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial. 7. Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 8. Publicado diretamente via Sistema PJe. Citem-se a parte promovida. Intimem-se. Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 9. A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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