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0801232-16.2026.8.14.0138

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Anapú · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0801232-16.2026.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L C I - LOCACAO, CONSTRUCAO & INCORPORACAO BACANA LTDA - EPP Nome: L C I - LOCACAO, CONSTRUCAO & INCORPORACAO BACANA LTDA - EPP Endereço: MAGALHAES BARATA, 3323, LIBERDADE, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: fundos da Serraria Bortolanza Madeira LTDA, Vicinal Três Barracas, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer, adjudicação compulsória, imissão na posse e perdas e danos, com pedido de liminar, proposta por LCI – LOCAÇÃO, CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO BACANA LTDA em face do ESPÓLIO DE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, representado por inventariante ou, subsidiariamente, por herdeiros/sucessores e ocupantes da área (ID 188538294). Alega a autora ter celebrado com o falecido "Contrato de Permuta" (ID 188538305) sobre fração de 07 ha a destacar de área de 85,8768 ha (Livro 00015-A, fls. 044/045), com transferência imediata da posse (Cláusula 2ª), tendo cumprido sua contraprestação (postes, abertura de vias, cercamento) e exercido posse direta. Relata que, após o óbito, os herdeiros invadiram a área em setembro/2025 e nela ergueram cercas, mantendo acesso às vias e postes da autora, o que qualifica como esbulho e violação de servidão de trânsito. Instrui a inicial com procuração, comprovante da 1ª parcela de custas, documento de identificação, o Contrato de Permuta, CNPJ/QSA da autora e documentação das benfeitorias e do contrato firmado com terceiro (Loja Maçônica). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularização do polo passivo O art. 75, VII e § 1º, do CPC exige representação do espólio pelo inventariante ou, à falta de inventário, pelos herdeiros. A inicial indica o réu de forma alternativa, "inventariante (caso haja) ou subsidiariamente herdeiros/ocupantes", sem qualificação nominal, CPF ou endereço de qualquer deles, descumprindo o art. 319, II, do CPC e inviabilizando tanto a citação quanto a delimitação de quem seria atingido por mandado com força policial e arrombamento. Assim, imperiosa emenda a fim de sanar tal vício. 2.2. Da tutela de urgência liminar Reserva-se a apreciação da liminar (art. 9º, parágrafo único, I, CPC), por três razões: (i) o réu a ser atingido pela medida ainda não está identificado; (ii) o esbulho é de setembro/2025 e a ação só foi ajuizada em 28/08/2026, quase um ano depois, o que relativiza a urgência e recomenda contraditório prévio; (iii) a própria inicial noticia contrato de terceiro (Loja Maçônica) sobre porção aparentemente contígua à área, exigindo cautela na delimitação para não atingir posse alheia. Já o pedido de averbação da ação na matrícula é medida de baixo risco e mera publicidade, independente da identificação do réu, e comporta deferimento imediato. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO que a autora, em 15 dias, emende a inicial (art. 321, CPC) para: a.1) informar se há inventário aberto, indicando juízo e inventariante; a.2) inexistindo, qualificar nominalmente (CPF/endereço) todos os herdeiros conhecidos (arts. 75, VII e § 1º, e 319, II, CPC); a.3) qualificar os "ocupantes" indicados como réus subsidiários, ou justificar sua exclusão, sob pena de indeferimento e extinção (arts. 321, p.ú., 330, IV, e 485, I, CPC). b) DEFIRO a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel maior; expeça-se ofício ao Cartório do Ofício Único de Anapu/PA. c) RESERVO a apreciação da tutela de urgência liminar, pelos fundamentos do item 2.2, para após a regularização do polo passivo e manifestação da parte requerida. d) Decorrido o prazo do item "a" sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para sentença de extinção. e) Cumprida a emenda, voltem conclusos para nova análise, inclusive da tutela reservada. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA

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