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0801231-29.2026.8.10.0013

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801231-29.2026.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: FREDERICO ALVES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FREDERICO ALVES SANTOS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES GROUP S/A), partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega ter adquirido passagens aéreas junto à requerida para realizar o trecho Rio de Janeiro (GIG) – São Luís (MA), com conexão em Guarulhos (GRU). Sustenta que compareceu ao aeroporto no horário estipulado, contudo, o primeiro voo sofreu atraso, fazendo com que chegasse ao aeroporto de conexão 25 minutos antes do horário previsto para a partida do voo seguinte. Ao desembarcar, foi informado por preposta da ré de que perderia a conexão, contudo, ao dirigir-se ao portão de embarque, constatou que o embarque ainda estava em andamento, sendo impedido de embarcar sob a justificativa de que seu bilhete havia sido cancelado unilateralmente e sua vaga preterida/reacomodada. Assevera que pernoitou em hotel fornecido pela ré sem acesso às suas bagagens despachadas (que foram retidas para o voo do dia seguinte) e chegou ao destino final com mais de 9 horas de atraso. Diante de tais fatos, requereu o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF; b) a ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, alegando que o atraso decorreu de reacionário/efeito cascata por restrições aeroportuárias em voos anteriores (força maior/caso fortuito). Defendeu a prestação de assistência material, a não ocorrência de extravio de bagagem (mas mero fluxo operacional), a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a ausência de dano moral presumido e a inaplicabilidade do CDC/desvio produtivo, pugnando pela improcedência dos pedidos. Relatório sucinto, em que pese sua dispensa pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido. Passo à análise da preliminar suscitada pela requerida. Do Pedido de Suspensão / Sobrestamento pelo Tema 1.417 do STF: Indefiro a preliminar de suspensão processual. O Tema 1.417/STF versa sobre a discussão da prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenções Internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor em situações específicas de força maior/caso fortuito externo. Contudo, no caso em apreço, a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço no âmbito de transporte nacional, qual seja, atraso de voo decorrente do gerenciamento de malha aérea da própria empresa, cancelamento precipitado do bilhete e retenção indevida de bagagens. Trata-se de matéria de responsabilidade civil ordinária por fortuito interno, não havendo ordem de sobrestamento aplicável indistintamente à hipótese vertente. Da Falta de Interesse de Agir / Não Esgotamento da Via Administrativa: Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de sorte que o exaurimento da via administrativa não constitui requisito prévio ou obrigatório para o ingresso da ação judicial indenizatória. Passo ao mérito da demanda. Consigno, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, na hipótese também se aplica o Código Aeronáutico. Não bastasse isso, ainda no campo constitucional, constituem direitos fundamentais o direito à indenização por dano material e o direito à indenização por dano moral (art. 5º, inciso V, CF). Restam incontroversos o atraso do voo inicial, o cancelamento do bilhete do trecho de conexão e a reacomodação do autor em outro voo no dia seguinte, restando pendente análise dos danos decorrentes dos atos, bem como se tais fatos podem ser imputados à requerida, em face da alegação da excludente de responsabilidade por motivo de força maior. Com relação aos danos decorrentes do ato, o art. 734 do CC dispõe que: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Em que pese os argumentos apresentados pela requerida, vejo que os mesmos não são suficientes para afastar sua responsabilidade, visto que não comprovada a causa que resultaria em fortuito externo, pois o caso recai sobre as hipóteses de fortuito interno, porquanto compreendida na área da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento. A tese que o adiamento decorreu de problemas operacionais e reestruturação de malha aérea não deve prosperar, ao passo que a empresa não demonstrou de forma cabal que no dia do fato houve evento imprevisível e inevitável que ocasionou o atraso do voo previsto. Não havendo prova nesse sentido, não há que se falar em isenção de responsabilidade civil ao auspício de força maior. Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno. O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza- tempestades, enchentes etc. Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315). Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292). Nesse diapasão, é fato que o atraso por si só não é suficiente para configurar um dano moral, pois segundo a ANAC um atraso de até quatro horas não obriga as empresas aéreas a oferecerem uma reacomodação em voo de terceiro. Conquanto, ao observar nos autos, o atraso final até a chegada ao destino foi de mais de 9 (nove) horas, somando-se ao cancelamento precipitado da passagem de conexão quando o embarque ainda ocorria, além da privação do acesso do passageiro à sua bagagem despachada contendo seus pertences pessoais durante o pernoite involuntário em hotel. Tal contexto ultrapassa sensivelmente as normas estabelecidas pela ANAC e os meros aborrecimentos do cotidiano, ensejando de fato uma reparação moral como se pode ver em julgados abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO DOMÉSTICO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3. Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de atraso de voo de dez horas em voo doméstico, foi fixado o valor de indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 4. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 254587/RS (2012/0238547-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 18.12.2012, unânime, DJe 04.02.2013). No mesmo sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL. PERNOITE NO AEROPORTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. No AI 762184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, a Carta da República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material (RE 391032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.03.2012). Agravo conhecido e não provido." (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 676.769/MA, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 27.11.2012, unânime, DJe 12.12.2012). Neste sentido, o art. 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois a falha na prestação de serviços causou vários transtornos ao autor, como a retenção injustificada de seus pertences pessoais durante a noite e o atraso considerável em seu itinerário, além do tempo despendido para a solução do litígio. Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta. Na hipótese, tenho que os fatos narrados superam o mero aborrecimento e se enquadram nas hipóteses de responsabilidade pelos danos morais causados. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a conduta do autor do dano. Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, quantia suficiente para compensar os danos por ele sofridos, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FREDERICO ALVES SANTOS em face de TAM LINHAS AEREAS S.A. (LATAM AIRLINES GROUP S/A) para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 28 de Agosto de 2026 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC

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