Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801231-25.2026.8.20.5130 Ação:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Autor(a): REQUERENTE: R. D. A. D. S. M., J. E. A. D. M. F. Requerido(a): SENTENÇA I – RELATÓRIO R. D. A. D. S. M. e JOSÉ EDUARDO ALVES DE MOURA FILHO formularam pedido de homologação de acordo de divórcio consensual, cumulando pretensões relativas à guarda e convivência da filha menor, alimentos, partilha de bens e retomada do nome de solteira pela requerente. A avença prevê guarda compartilhada, com residência de referência no lar materno; regulamentação da convivência paterna; alimentos no importe de 30% do salário mínimo; rateio das despesas extraordinárias; e partilha do imóvel e dos veículos adquiridos durante o relacionamento. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação do divórcio e à homologação do acordo, por considerar resguardados os interesses da filha menor. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O casamento civil pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio, independentemente da demonstração de prazo de separação ou de causa específica. A petição conjunta contém disposições sobre a partilha dos bens, a guarda e a convivência da filha incapaz e a contribuição destinada à sua criação e educação, atendendo ao disposto no art. 731 do Código de Processo Civil. O Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória em razão do interesse de incapaz, foi previamente ouvido. As partes são capazes, estão devidamente representadas e manifestaram vontade convergente. As cláusulas referentes à filha menor mostram-se compatíveis com seu melhor interesse, inexistindo óbice à homologação. Há, contudo, divergência material na petição quanto aos dias de pagamento dos alimentos: no relato dos fatos e nos pedidos finais constam os dias 05 e 25, ao passo que, isoladamente, no tópico da fundamentação, constam os dias 10 e 25. Considerando a convergência entre a narrativa principal e o pedido expresso, adoto como manifestação da vontade das partes o pagamento nos dias 05 e 25 de cada mês. Esclareço, ainda, que, conforme o acordo, o plano de saúde da criança será custeado pela genitora, por liberalidade e sem abatimento dos alimentos, embora o parecer ministerial tenha atribuído esse encargo ao genitor. Quanto ao imóvel financiado, a partilha produz efeitos entre os requerentes, não implicando, por si só, novação, assunção ou transferência do contrato perante a Caixa Econômica Federal, providências que dependem da observância das exigências contratuais e da anuência da credora. A transmissão de direitos reais imobiliários também se submete ao respectivo registro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte: 1. DECRETO O DIVÓRCIO de R. D. A. D. S. M. e JOSÉ EDUARDO ALVES DE MOURA FILHO, declarando dissolvido o vínculo matrimonial existente entre eles. 2. AUTORIZO a requerente a voltar a utilizar seu nome de solteira, qual seja, RAÍLLA DEIZY ANTUNES DA SILVA. 3. ESTABELEÇO a guarda compartilhada da filha MARIA EDUARDA ANTUNES MOURA, fixando como residência de referência o lar materno. 4. HOMOLOGO o regime de convivência, nos seguintes termos: a) os finais de semana serão alternados entre os genitores, cabendo ao pai buscar a filha na sexta-feira à noite e devolvê-la no domingo, até as 18 horas, ressalvados ajustes consensuais; b) o pai levará a filha à escola às segundas, quartas e sextas-feiras, e a mãe às terças e quintas-feiras; c) às quintas-feiras, o pai buscará a filha na escola para conduzi-la à atividade de natação; d) os feriados e as datas comemorativas serão alternados, observada a dinâmica estabelecida pelas partes, ficando o Natal de 2026 com o pai. 5. FIXO os alimentos devidos pelo genitor à filha no valor mensal correspondente a 30% do salário mínimo vigente, facultado o pagamento em duas parcelas iguais, nos dias 05 e 25 de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela representante legal da alimentanda. 6. CONSIGNO que a genitora, por liberalidade, custeará o plano de saúde da filha, sem abatimento ou compensação no valor da pensão alimentícia. 7. DETERMINO que as despesas extraordinárias com material e fardamento escolar, medicamentos de alto custo e atividades extracurriculares sejam rateadas na proporção de 50% para cada genitor, mediante apresentação do respectivo comprovante. 8. HOMOLOGO a partilha, atribuindo à requerente: a) a posse, os direitos aquisitivos e as obrigações existentes entre as partes relativamente ao imóvel residencial localizado na Rua Fernando Pessoa, nº 115, Loteamento das Colinas, São José de Mipibu/RN, objeto do contrato de financiamento habitacional nº 855553287435-0, ressalvados os direitos da Caixa Econômica Federal e de terceiros; b) a motocicleta HONDA/NXR150 BROS KS, ano de fabricação 2010, modelo 2011, cor vermelha, placa NNZ6C80, RENAVAM nº 00271981598. 9. HOMOLOGO a partilha, atribuindo ao requerente: a) o veículo CHEVROLET/MONZA, ano 1993, cor cinza, placa LKA-1257, chassi nº 9BGJJ69RPPB071670; b) a motocicleta HONDA/XRE 190, ano/modelo 2024, cor cinza, placa RQI0D69, RENAVAM nº 01411054021. A atribuição dos veículos produz efeitos entre as partes independentemente da titularidade atualmente constante nos órgãos de trânsito, incumbindo aos interessados promover as respectivas transferências administrativas. 10. HOMOLOGO a quitação plena, geral e irrevogável reciprocamente concedida quanto aos ajustes financeiros, valores e bens abrangidos pelo acordo até a data de sua celebração. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, diante da natureza consensual do procedimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, fazendo constar o divórcio e a retomada do nome de solteira pela requerente. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como título para as providências registrais e administrativas cabíveis, observadas as exigências legais, fiscais e contratuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com baixa. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801231-25.2026.8.20.5130 Ação:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Autor(a): REQUERENTE: R. D. A. D. S. M., J. E. A. D. M. F. Requerido(a): SENTENÇA I – RELATÓRIO R. D. A. D. S. M. e JOSÉ EDUARDO ALVES DE MOURA FILHO formularam pedido de homologação de acordo de divórcio consensual, cumulando pretensões relativas à guarda e convivência da filha menor, alimentos, partilha de bens e retomada do nome de solteira pela requerente. A avença prevê guarda compartilhada, com residência de referência no lar materno; regulamentação da convivência paterna; alimentos no importe de 30% do salário mínimo; rateio das despesas extraordinárias; e partilha do imóvel e dos veículos adquiridos durante o relacionamento. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação do divórcio e à homologação do acordo, por considerar resguardados os interesses da filha menor. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O casamento civil pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio, independentemente da demonstração de prazo de separação ou de causa específica. A petição conjunta contém disposições sobre a partilha dos bens, a guarda e a convivência da filha incapaz e a contribuição destinada à sua criação e educação, atendendo ao disposto no art. 731 do Código de Processo Civil. O Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória em razão do interesse de incapaz, foi previamente ouvido. As partes são capazes, estão devidamente representadas e manifestaram vontade convergente. As cláusulas referentes à filha menor mostram-se compatíveis com seu melhor interesse, inexistindo óbice à homologação. Há, contudo, divergência material na petição quanto aos dias de pagamento dos alimentos: no relato dos fatos e nos pedidos finais constam os dias 05 e 25, ao passo que, isoladamente, no tópico da fundamentação, constam os dias 10 e 25. Considerando a convergência entre a narrativa principal e o pedido expresso, adoto como manifestação da vontade das partes o pagamento nos dias 05 e 25 de cada mês. Esclareço, ainda, que, conforme o acordo, o plano de saúde da criança será custeado pela genitora, por liberalidade e sem abatimento dos alimentos, embora o parecer ministerial tenha atribuído esse encargo ao genitor. Quanto ao imóvel financiado, a partilha produz efeitos entre os requerentes, não implicando, por si só, novação, assunção ou transferência do contrato perante a Caixa Econômica Federal, providências que dependem da observância das exigências contratuais e da anuência da credora. A transmissão de direitos reais imobiliários também se submete ao respectivo registro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte: 1. DECRETO O DIVÓRCIO de R. D. A. D. S. M. e JOSÉ EDUARDO ALVES DE MOURA FILHO, declarando dissolvido o vínculo matrimonial existente entre eles. 2. AUTORIZO a requerente a voltar a utilizar seu nome de solteira, qual seja, RAÍLLA DEIZY ANTUNES DA SILVA. 3. ESTABELEÇO a guarda compartilhada da filha MARIA EDUARDA ANTUNES MOURA, fixando como residência de referência o lar materno. 4. HOMOLOGO o regime de convivência, nos seguintes termos: a) os finais de semana serão alternados entre os genitores, cabendo ao pai buscar a filha na sexta-feira à noite e devolvê-la no domingo, até as 18 horas, ressalvados ajustes consensuais; b) o pai levará a filha à escola às segundas, quartas e sextas-feiras, e a mãe às terças e quintas-feiras; c) às quintas-feiras, o pai buscará a filha na escola para conduzi-la à atividade de natação; d) os feriados e as datas comemorativas serão alternados, observada a dinâmica estabelecida pelas partes, ficando o Natal de 2026 com o pai. 5. FIXO os alimentos devidos pelo genitor à filha no valor mensal correspondente a 30% do salário mínimo vigente, facultado o pagamento em duas parcelas iguais, nos dias 05 e 25 de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela representante legal da alimentanda. 6. CONSIGNO que a genitora, por liberalidade, custeará o plano de saúde da filha, sem abatimento ou compensação no valor da pensão alimentícia. 7. DETERMINO que as despesas extraordinárias com material e fardamento escolar, medicamentos de alto custo e atividades extracurriculares sejam rateadas na proporção de 50% para cada genitor, mediante apresentação do respectivo comprovante. 8. HOMOLOGO a partilha, atribuindo à requerente: a) a posse, os direitos aquisitivos e as obrigações existentes entre as partes relativamente ao imóvel residencial localizado na Rua Fernando Pessoa, nº 115, Loteamento das Colinas, São José de Mipibu/RN, objeto do contrato de financiamento habitacional nº 855553287435-0, ressalvados os direitos da Caixa Econômica Federal e de terceiros; b) a motocicleta HONDA/NXR150 BROS KS, ano de fabricação 2010, modelo 2011, cor vermelha, placa NNZ6C80, RENAVAM nº 00271981598. 9. HOMOLOGO a partilha, atribuindo ao requerente: a) o veículo CHEVROLET/MONZA, ano 1993, cor cinza, placa LKA-1257, chassi nº 9BGJJ69RPPB071670; b) a motocicleta HONDA/XRE 190, ano/modelo 2024, cor cinza, placa RQI0D69, RENAVAM nº 01411054021. A atribuição dos veículos produz efeitos entre as partes independentemente da titularidade atualmente constante nos órgãos de trânsito, incumbindo aos interessados promover as respectivas transferências administrativas. 10. HOMOLOGO a quitação plena, geral e irrevogável reciprocamente concedida quanto aos ajustes financeiros, valores e bens abrangidos pelo acordo até a data de sua celebração. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, diante da natureza consensual do procedimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, fazendo constar o divórcio e a retomada do nome de solteira pela requerente. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como título para as providências registrais e administrativas cabíveis, observadas as exigências legais, fiscais e contratuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com baixa. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)