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0801230-98.2024.8.18.0075

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801230-98.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assédio Moral] AUTOR: ELOISA PRIMO RIBEIRO SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de reintegração ao cargo público c/c pedido de danos materiais e danos morais c/c com pedido de tutela antecipada ajuizada por Eloisa Primo Ribeiro Silva em face do Município de Campinas do Piauí - PI. Alegou a parte autora que é servidora pública do Município de Campinas do Piauí, aprovada em concurso público, sendo empossada em 01 de junho de 2003 para exercer o cargo de agente comunitária de saúde, entretanto em junho de 2014, por motivação polícia, foi exonerada pelo Município requerido, ausente qualquer procedimento formal administrativo. Ao final, pugnou por sua imediata reintegração ao cargo, indenização por danos materiais, referente às verbas salariais, férias e 13º salário e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou portaria de nomeação (ID n. 61897110) e contracheque (ID n. 61897343) O Município apresentou contestação alegando que a servidora não foi dispensada verbalmente, mas notificada em regular processo administrativo para desocupação do cargo, porque já se encontrava aposentada pelo INSS desde outubro de 2019, o que gera a vacância prevista no art. 43, V, da Lei Municipal nº 582/2007. (ID n. 63891359). Juntou cópia do estatuto dos servidores públicos (ID n. 63891363), contracheques (ID n. 63891365 e 63891366), e cópia de procedimento administrativo (ID n. 63891364). A autora apresentou réplica defendendo que a aposentadoria anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 garante sua permanência no cargo. (ID n. 67180695) O Ministério Público informou não ter interesse na causa (ID 81561523). É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, pois os documentos apresentados são suficientes para resolver a questão, sem necessidade de outras provas (art. 355, I, do CPC). Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. DO MÉRITO A autora ingressou no Município em 2003 e obteve aposentadoria voluntária pelo INSS em 15/10/2019. O Estatuto dos Servidores de Campinas do Piauí estabelece expressamente, no art. 43, inciso V, que a vacância do cargo público decorre da aposentadoria. (ID n. 63891363) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.150 de repercussão geral, definiu que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. (STF - RE: 1302501 PR, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021) A regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 não impede a aplicação da lei municipal que já existia e previa a perda do cargo pela aposentadoria. Havendo essa previsão na lei da cidade, o desligamento é medida legal e obrigatória para a administração pública. Vejamos: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA PELO RGPS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.150/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Busca a recorrente a anulação do ato administrativo que determinou sua exoneração, ante a concessão de aposentadoria voluntária pelo RGPS. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.150, fixou orientação segundo a qual o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação da regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração. III - Considerando a existência de lei municipal (Lei Complementar municipal n. 200/2008) elencando a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, não há que se falar em aplicabilidade do art. 6º da EC n. 103/2019, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em data anterior à entrada em vigor da referida emenda. IV - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 71.923/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Assim, a declaração de vacância e o desligamento da autora ocorreram em estrito cumprimento da lei municipal e do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. A alegação de que a dispensa ocorreu sem direito de defesa não procede. Os documentos mostram que o Município instaurou o Processo Administrativo nº 02/2024 e notificou pessoalmente a autora em 21/06/2024, concedendo prazo de dez dias para defesa (ID n. 63891364). Além disso, a servidora continuou trabalhando e recebendo seus salários normalmente até a conclusão do processo (IDs n. 63891365 e 70380320). Foram respeitados, portanto, o devido processo legal e a ampla defesa. Como o desligamento foi legal e a servidora recebeu a remuneração por todo o período trabalhado, não existem salários atrasados nem prejuízo material a reparar. O pedido de indenização por danos morais também é improcedente. O Município agiu no exercício regular de um dever legal, sem cometer ato ilícito ou ofensa à honra da servidora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC). A cobrança dessas verbas fica suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes

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